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Leonardo Araújo Na parte especial do Código Penal, iniciada pelo artigo 121, estão positivados os crimes comuns, sendo identificadas as condutas incriminadoras com suas respectivas penas. O conhecimento dessa parte do dispositivo legal é fundamental na atividade operacional, permitindo que o policial diferencie a legalidade ou ilegalidade das diversas condutas humanas. Cabendo ressaltar que não se esgotam aqui todas as condutas incriminadoras, sendo necessário o estudo das leis penais especiais como atividade complementar. – 21 – Homicídio Art. 121. – Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena 1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado 2º – Se o homicídio é cometido: I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II- por motivo fútil; III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso […]

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