Rodrigo Foureaux O Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – também denominado de Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas por intermédio da Resolução n. 34/169, de 17 de dezembro de 1979, ocasião em que passou a servir de referência e orientação para todas as polícias do mundo. Em que pese se tratar de um documento que exerça forte influência nos países, possui caráter consultivo – sem caráter vinculante, portanto – o que desobriga o Brasil de adotá-lo integralmente. O Código possui 08 (oito) artigos que trazem diretrizes e limites para a atuação dos encarregados para a aplicação da lei. Considera-se funcionário responsável pela aplicação da lei todos os agentes da lei, nomeados ou eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente, poderes de restrição e privação da liberdade, bem como as autoridades militares, uniformizadas ou não e os agentes do estado que pertençam às forças de segurança.[1] O Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – CCEAL prevê expressamente que os policiais são funcionários responsáveis pela aplicação da lei (art. 1º, “b”). Dentre as atribuições dos encarregados da aplicação da lei encontra-se o dever […]
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