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Rodrigo Foureaux É essencial para o Estado Democrático de Direito que todos os órgãos públicos passem por um controle interno e externo, além do necessário controle social. O controle da atividade policial é tríplice, pois é realizado pela própria instituição policial, pelo Ministério Público e pela sociedade. Controlar consiste em fiscalizar e acompanhar a atividade policial com o fim de manter a regularidade da execução das atividades de uma instituição policial. O controle não possui caráter meramente fiscalizatório, pois permite que haja, inclusive, interferência direta na forma como as atividades são executadas. Portanto, o controle vai além da fiscalização e interfere, adentra, na forma de trabalho da policial.[1] O controle interno (autocontrole) é exercido pela própria instituição em relação aos policiais que compõem seus quadros, enquanto que o controle externo (heterocontrole) é exercido pelo Ministério Público. A atividade policial lida diretamente com a incolumidade das pessoas e do patrimônio e os policiais possuem poderes, dentro da lei, para que restrinjam liberdades, apreendam bens e, consequentemente, restringem direitos fundamentais. O policial lida diariamente com um sem-número de pessoas no dia a dia, ao realizar policiamento, abordagens, fiscalizações, operações policiais, prisões, atendimento de ocorrências, investigações, dentre outras atividades. Nesse contexto podem surgir […]

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