Rodrigo Foureaux É comum que populares gravem as ações policiais ou então o patrulhamento de rotina de uma guarnição policial. Essas gravações são lícitas e a polícia não pode impedir a sua realização. Isso porque os órgãos policiais pertencem à administração pública, que é regida pela transparência e publicidade (art. 37 da CF). Ademais, as abordagens policiais configuram atos administrativos, que são regidos pela publicidade. A filmagem de ações policiais configura legítimo exercício do direito de fiscalização e controle social, não há nenhuma lei que proíba e ainda que houvesse seria inconstitucional (art. 37 da CF). Em se tratando de atos de particulares, tudo que a lei não proibir, é permitido (art. 5º, II, da CF). Todos aqueles que exercem cargo público podem ser fiscalizados pela sociedade e devem ser fiscalizados pelos órgãos próprios de fiscalização, como as corregedorias. Os vídeos e imagens podem ser divulgados, na medida em que não há, como regra, nenhum fundamento que impeça a divulgação, não sendo possível se falar em violação do direito de imagem do policial, na medida em que não foi filmado nenhum momento de intimidade, mas sim de um agente público no exercício da função, sendo que em uma ponderação de […]
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