O crime de extorsão encontra-se previsto no art. 158 do Código Penal. Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A consumação do crime de extorsão, conforme Súmula n. 96 do STJ, ocorre independentemente da obtenção da vantagem indevida. Súmula n. 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação há tentativa de extorsão.[1] Dessa forma, esquematicamente podemos sintetizar a consumação e tentativa do crime de extorsão da seguinte forma: Conduta Consumação/Tentativa Agente constrange a vítima que não faz o que o infrator exige. Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar, mas a vítima desliga o telefone sem se submeter à vontade do criminoso. Tentativa Agente constrange a vítima que se submete à sua vontade, mas não há transferência da vantagem econômica. Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, […]
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