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Leonardo Araújo – Lei 9.455/97 – Lei de tortura Nossas forças policiais, detentoras do uso da força legal, são constantemente acusadas de tortura, sofrendo o Brasil inúmeras punições e recomendações, inclusive de tribunais internacionais. A importância do assunto se dá pela garantia da legalidade, dever inerente aos agentes operacionais, bem como na defesa de falsas acusações, por vezes, oportunistas, denegrindo a imagem institucional dos órgãos policiais, causando inúmeros reflexos no combate à criminalidade. Art. 1º Constitui crime de tortura: O bem juridicamente tutelado, de maneira imediata, é a dignidade da pessoa humana, bem como sua integridade física e psíquica; secundariamente, a vida e até mesmo a liberdade individual, uma vez que, para o cometimento de tortura, esta sofrerá direta restrição. Como sujeito ativo, podemos ter qualquer pessoa, caracterizando a figura como crime comum. Defendo ser levado em consideração as agravantes legais especiais, relativas ao sujeito ativo, agravando a conduta se cometida por funcionário público. No tocante ao sujeito passivo, a vítima poderá ser qualquer pessoa, ressalvadas as qualificadoras de proteção especial expostas na lei. I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: O termo “violência” deve ser interpretado como força física, contato […]

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