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A nomeação de militares estaduais da reserva para cargos públicos civis pode levantar dúvidas sobre a possibilidade de acumulação da remuneração na inatividade com os vencimentos do novo vínculo. A regra geral é a vedação à percepção simultânea, mas a própria Constituição Federal, no art. 37, § 10, estabelece exceções expressas que devem ser corretamente interpretadas à luz da jurisprudência consolidada. 1. Regra geral: vedação à acumulação Nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, é proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, o que se aplica à remuneração percebida pelos militares estaduais na inatividade, conforme art. 42 da CF, com remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública. Essa vedação visa resguardar os princípios da economicidade e da moralidade administrativa. 2. Exceções constitucionais: hipóteses de acumulação permitida A mesma norma constitucional estabelece, contudo, três exceções nas quais a acumulação é expressamente autorizada: a) Cargos acumuláveis na ativa (art. 37, § 10 c/c § 3º, da CF) A Constituição permite a acumulação de cargos quando, na ativa, também seria possível. É o caso de: Militares do quadro de saúde que assumem outro cargo público na área da saúde; Militares (em geral) aprovados em cargos de professor em instituições […]

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