A Emenda Constitucional n. 101/2019 acrescentou o § 3º no art. 42 para afirmar que: “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. “ O art. 37, inciso XVI, diz que a regra é não acumular cargo público, salvo nos casos em que houver compatibilidade de horário e nas seguintes situações: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; A Emenda Constitucional n. 77/2014 permitiu que os militares do quadro de saúde acumulem cargo público na área de saúde (art. 142, § 3º, II c/c art. 42, § 1º, ambos da CF). A jurisprudência entende que a Emenda Constitucional n. 101/2019 estendeu para os militares as hipóteses que os servidores públicos civis podem acumular e que a hipótese da alínea “b” não substituiu a expressão “a de um cargo de professor” por “a de um cargo de militar” para que fosse possível acumulá-lo com outro, técnico ou científico, pois sequer o servidor civil pode acumular. O que dizem os tribunais? […]
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