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Em algumas situações, o candidato ingressa na justiça com mandado de segurança ou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada (liminar), sob a alegação de ter ocorrido alguma ilegalidade no decorrer do concurso público. Tome-se como exemplo a situação de um candidato ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar que seja reprovado no exame psicotécnico ou de saúde e obtenha liminar na justiça, faça o curso de formação e conclua com êxito. Ocorre que antes do julgamento do processo, o militar passa novamente no concurso público e pleiteia o aproveitamento do curso já realizado, com os consectários decorrentes (promoção, por exemplo). Nessa hipótese, estará a administração pública obrigada a reconhecer o curso de formação já realizado e, consequentemente, promover o militar? No âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, a Resolução CMN nº 5.048/202[1], que trata das Diretrizes de Educação da Polícia Militar de Minas Gerais – DEPM, dispõe nos artigos 122 e 123 do aproveitamento de estudos. Art. 122 – O aproveitamento de estudos é ato do comandante da APM que considera como equivalente um curso de formação ou habilitação, concluído na PMMG, no caso de aprovação em novo concurso para o mesmo curso já realizado. Parágrafo […]

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