Rodrigo Foureaux O porte de armas por policiais é uma prerrogativa em razão da função que exercem, nos termos art. 6, II, da Lei n. 10.826/03[1]. Os policiais possuem a faculdade de portarem arma de fogo quando não estiverem em serviço, seja a arma particular ou da corporação a que pertencem, conforme art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.826/03[2]. O porte de arma de fogo por policiais fora do horário de serviço deve ser disciplinado pelo regulamento do Estatuto do Desarmamento, conforme dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.826/03. O Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023, regulamenta a Lei n. 10.826/03 para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. O art. 53, § 4º, do Decreto n. 11.615/2023, assevera que “Atos dos Comandantes das Forças Armadas disporão sobre as hipóteses excepcionais de suspensão e de cassação e os demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.” O § 5º do art. 53, por sua vez, dispõe que “Atos dos Comandantes-Gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e […]
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