SÍNTESE O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte teste jurídica, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC). Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. STJ – ProAfR no REsp 1.619.265-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 07/04/2020, DJe 18/05/2020 (Informativo 671) Após o estudo do julgado do Superior Tribunal de Justiça e aprofundamentos realizados por este autor, chegou-se às seguintes conclusões: a) O policial, ao registrar Boletim de Ocorrência em razão da prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90) ou um dos crimes previstos entre os arts. 33 e 37 da Lei n. 11.343/06, como o tráfico de drogas, que envolva menor, não deverá constar a data de nascimento do adolescente no Boletim de Ocorrência somente em razão […]
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