A expressão “ordem pública” é um termo plurívoco. Isto é, permite que seja utilizado em diversos sentidos. Na Constituição Federal, o termo “ordem pública” aparece por 05 (cinco) vezes. O primeiro, no art. 34, III, quando autoriza a União a intervir nos Estados para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. O segundo, no art. 136, como um dos fundamentos para a decretação do estado de defesa, quando visar preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública. O terceiro, no art. 144, ao mencionar que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública. Na quarta vez, o termo aparece no § 5º do art. 144, quando incumbe às polícias militares a preservação da ordem pública. Por fim, a quinta e última aparição ocorre no § 10 do art. 144, quando diz que a segurança viária é exercida para a preservação da ordem pública. Pela redação do art. 144[1] da Constituição Federal, nota-se que a segurança pública é um meio de se atingir a ordem pública (o fim). Portanto, a acepção “ordem pública” é mais ampla do que a expressão “segurança pública”, na medida em que esta constitui um dos instrumentos para se buscar a ordem pública. Nesse […]
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