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Quando se trata do Dia da Independência (07/09) discute-se se os militares podem participar de atos políticos, em forma de protestos e reuniões. A liberdade de expressão e de reunião constituem direito fundamental e os militares não são excluídos desses direitos, em que pese possuírem uma maior limitação. A Constituição Federal, em diversas passagens, quando quis excluir os militares, o fez expressamente, como autorizar a prisão por transgressão disciplinar ou por crime propriamente militar, sem ordem judicial; ao vedar o habeas corpus para as punições disciplinares militares; ao proibir a sindicalização, a realização de greve e a filiação partidária. A vedação ao exercício de atividade político-partidária constitui uma limitação da liberdade de expressão (STF – MS 35.793/DF).  A restrição aos direitos fundamentais deve ser interpretada restritivamente e o art. 5º, XVI, da Constituição Federal diz que todos – sem excluir os militares – podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Da mesma forma, o art. 5º, IV, da CF assegura a liberdade de expressão sem excluir os militares. De qualquer forma, os militares, em razão da hierarquia e disciplina, princípios constitucionais, possuem mais restrições do que os civis e a reunião ilícita e a […]

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