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 a) Polícia de Segurança A polícia de segurança refere-se aos órgãos policiais responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, quais sejam: a) polícia federal; b) polícia rodoviária federal; c) polícia ferroviária federal; d) polícias civis; e) polícias militares; f) corpos de bombeiros militares e g) polícias penais federal, estaduais e distrital, bem como a outros órgãos públicos que sejam responsáveis por outras modalidades de segurança, como a sanitária, na medida em que todos constituem uma espécie de polícia. Os órgãos relacionados com a segurança pública subdividem-se em órgãos policiais próprios (em sentido estrito) e em órgãos policiais impróprios (em sentido amplo). Órgão policial próprio possui como atribuição precípua a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e encontram-se previstos nos incisos do art. 144 da Constituição Federal. Órgão policial impróprio possui como atribuição precípua outra finalidade e encontra-se espalhado pelo ordenamento jurídico, como a Guarda Municipal, na proteção de bens, serviços e instalações municipais e os agentes de trânsito, na fiscalização do trânsito e colaboram com a segurança pública. No julgamento da ADPF 995, o STF reconheceu as Guardas Municipais como órgãos integrantes da segurança pública, conforme o art. 144, §8º, […]

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