O conceito de “polícia ostensiva” é amplo e surgiu com a Constituição de 1988.

A polícia ostensiva envolve a atuação preventiva e visual da polícia, com o fim de se evitar a ocorrência de crimes; perpassa pelas quatro fases do poder de polícia[1]; engloba toda atividade ostensiva voltada para a segurança pública que não esteja expressamente na Constituição para os demais órgãos de segurança pública.

Quando a Constituição quis limitar a atuação da Polícia ao patrulhamento ostensivo disse expressamente, como o caso da Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal (art. 144, §§ 2º e 3º).

 Art. 144. A segurança

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