A Constituição Federal reservou o Capítulo III do Título V, que se refere à Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, para tratar da Segurança Pública. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e visa à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.[1] A responsabilidade do Estado no tocante à segurança pública é exercida por intermédio de seus órgãos policiais elencados no art. 144 da Constituição Federal, quais sejam: a) polícia federal; b) polícia rodoviária federal; c) polícia ferroviária federal; d) polícias civis; e) polícias militares; f) corpos de bombeiros militares; g) polícias penais federal, estaduais e distrital[2]. Às guardas municipais competem a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, na forma da lei (art. 144, § 8º, da CF). Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação […]
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