A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual cor da pele ou aparência física. STF, HC 208240, Rel. Edson Fachin, j. 11/04/2024. O que houve no caso concreto? Policiais ao passarem pela rua, avistaram de longe um indivíduo de “cor negra”, que estava em uma cena típica de tráfico de drogas, uma vez que estava em pé junto ao meio fio da via pública e um veículo estava parado ao lado dele como se estivesse vendendo/comprando algo, e quando os policiais se aproximaram, viram o indivíduo negro, que servia algum usuário de droga, em um carro de cor clara. Neste momento, o indivíduo ao perceber a aproximação da viatura policial, mudou o semblante, saiu andando sorrateiramente e jogou algo no chão. O veículo, também, saiu do local rapidamente. O que o STJ decidiu? O Ministro Sebastião Reis considerou ilícita a busca pessoal, pois entendeu que a cor da pele da pessoa foi o que primeiramente despertou a atenção dos policiais. […]
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