1 – Buzina
1.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, tratores (para os tratores, observar o BIZU SOBRE TRATORES E ASSEMELHADOS) produzidos até 1998 – de acordo com a Res. 993/23 existe a obrigatoriedade. Porém, não existem requisitos técnicos. produzidos entre 1999 e 2001 Res. 35/98 – art. 1º – deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 dB(A). produzidos entre 2002 e 2021 Res. 35/98 – art. 2º – deverão obedecer ao nível mínimo de 93 dB(A) e máximo de 104 dB(A); produzidos de 2022 em diante Res. 764/18 – art. 1º – § 1º – deverão cumprir com o nível mínimo de 87 dB (A) e nível máximo de 112 dB (A); – art. 1º – § 2º – para veículos da categoria L, com potência não superior a 7 kW, o nível permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar será de no mínimo 83 dB(A) e no máximo 112 dB(A). Todos (qualquer época) Res. 764/18 – art. 2º – excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os veículos de competição automobilística, máquinas de tração agrícola, […]
2 – Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para remoção de calotas
2.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator – geralmente a própria chave de roda possui um dos lados em forma de cunha, para remoção das calotas; – obviamente, este equipamento é dispensável para veículos que não possuam calotas nas rodas. 2.2 – infrações possíveis relacionadas – art. 230*IX ou art. 230*X do CTB.
3 – Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo
3.1 – automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, veículos de uso misto, veículos de transporte de escolares, tratores (para os tratores, observar o BIZU SOBRE TRATORES E ASSEMELHADOS) produzidos até 31/12/1983 Res 48/98 – serão admitidos os cintos de segurança, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor. A maioria dos modelos, até o ano de 1983, utilizavam predominantemente o cinto subabdominal em todos os assentos. A obrigatoriedade da instalação só passou a valer a partir da publicação da Res. 391/68. produzidos entre 01/01/1984 e 16/09/1985 Res. 48/98 – resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança: AUTOM. E MISTOS DELES DERIVADOS CAMINHONETES E VEÍC. DE USO MISTO CAMINHÕES VEÍCULOS ESCOLARES DIANTEIROS LATERAIS três pontos com/sem retrator três pontos com/sem retrator (ou subabdominal 1) três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator DIANTEIROS INTERMEDIÁRIOS três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator ou subabdominal TRASEIROS LATERAIS três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator ou subabdominal – três pontos com/sem retrator ou subabdominal TRASEIROS INTERMEDIÁRIOS três pontos com/sem retrator ou subabdominal três pontos com/sem retrator ou subabdominal – três […]
4 – Cinto de segurança para árvore de transmissão em veículo de transp. coletivo e carga (cinta do CARDAN)
4.1 – caminhões, caminhões tratores, caminhonetes, ônibus e micro-ônibus – serve para evitar, em uma eventual quebra das cruzetas do eixo cardan, que ele venha a cair ou tocar o solo durante o deslocamento e acabar provocando um acidente/sinistro. É instalado conforme especificações do fabricante; – As normas de trânsito não regulamentaram o equipamento; – obrigatório somente para os veículos fabricados até 31/12/2021, segundo a Res. 993/23. 4.2 – infrações possíveis relacionadas – art. 230*IX do CTB, pela ausência, ineficiência ou inoperância.
5 – Faixas refletivas (veículos de carga, coletivos de passageiros e tratores)
5.1 – Veículos de transporte de carga com PBT superior a 4.536 kg e todos reboques e semirreboques Requisitos básicos Res. 948/22 e seus Anexos: – CAMINHÕES COM PBT > 4.536 KG: os dispositivos devem ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo; – REBOQUES E SEMIRREBOQUES: os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria do reboque ou do semirreboque, afixados na metade superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinquenta por cento) da extensão das laterais e 80% (oitenta por cento) da extensão da traseira; IMPORTANTE: Para os reboques e semirreboques fabricados na égide da Res. 643/16 (norma anterior), ou seja, até 31/03/2022, a cobertura da extensão das laterais é de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento). – excluem-se os veículos de uso bélico; – os dispositivos […]
6 – Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo
6.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator produzidos até 31/12/1997 Res. 388/68 (alterada pela Res. 604/82) – estabelece que o triângulo deverá ter área refletora vermelha ocupando todo a superfície de seus lados. Não sendo permitido o triângulo que possua discos com área refletora vermelha “de bolinhas”. (modelo antigo, anterior à Res. 604/82) LADOS: 45 cm LARGURA DAS ABAS: 6 cm LARGURA DO REFLETOR: 5 cm produzidos a partir de 01/01/1998 Res. 827/97 – art. 2º, § 2º – o triângulo deverá ser acompanhado de invólucro protetor ou ficar abrigado de forma segura quando estiver fora de uso; LADOS: 45 A 55 cm LARGURA DAS ABAS: 6 cm LARGURA DO REFLETOR: 5 cm 6.2 – observação Regras de utilização Res. 36/98 – art. 1º – a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar (cone, por exemplo) deverá ser feita à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, devendo ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
7 – Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído
7.1 – todos veículos movidos a motor de combustão interna – previsto no art. 105, inciso V, do CTB, constituí-se por todos os dispositivos integrantes ou acoplados ao sistema de exaustão de gases do motor, destinados a controlar ou reduzir a emissão de poluentes à atmosfera, como catalisadores (SCR, DOC e outros), sistemas de recirculação de gases (EGR), filtros de partículas do diesel (DPF), etc; – apesar de não ter sido plenamente regulamentado para todos os veículos (exceto os diesel fabricados a partir de 2012), o equipamento pode ser fiscalizado quanto à sua existência e eficiência, podendo haver as infrações dos arts. 230 IX ou 230 X, conforme o caso; – o nível de emissões de gases também pode ser fiscalizado, conforme procedimentos detalhados no art. 231 III. 7.2 – veículos diesel, com PBT acima de 3856 kg, produzidos a partir de 2012. – Esses veículos devem estar equipados com sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes, previsto no art. 105, inciso V, do CTB. São dois os tipos básicos: SCR (Selective Catalytic Reduction ou catalisador de redução seletiva, com o uso do ARLA 32) ou EGR (Exhaust Gas Recirculation ou recirculação de gases de escapamento); – A […]
8 – Dispositivo destinado ao controle de reuído do motor, naqueles dotados de motor a combustação
8.1 – todos veículos dotados de motor a combustão interna (para os tratores, observar o BIZU SOBRE TRATORES E ASSEMELHADOS) – Os limites de emissão de ruído para os veículos em circulação estão definidos no Anexo da Resolução 418/09 do CONAMA; – o silenciador do motor só pode ser considerado ineficiente ou inoperante por alguma característica física (Ex.: furos causados por corrosão, ausência total do abafador, retirada do miolo que absorve o ruído, alargamento da porção final do tubo onde saem os gases); – conforme o art. 20 da Res. 958/22, “não configura infração a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e seja certificado pelo INMETRO”, o que acaba endossando os chamados escapamentos esportivos; – quanto ao ruído em si, só poderíamos medi-lo se tivéssemos em mãos um aparelho medidor de decibéis (decibelímetro ou equivalente) aprovado pelo INMETRO e homologado pela SENATRAN. Porém, mesmo assim, ainda falta uma regulamentação do CONTRAN especificamente sobre o ruído do motor, a exemplo do que já existe para o ruído produzido pelas buzinas, alarmes e som automotivo; 8.2 – motonetas, motocicletas e triciclos – Conforme a Res. […]
9 – Encosto de cabeça
9.1 – automóveis, camionetas produzidos até 31/12/1998, com código marca/modelo deferido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União até 31/12/1998 – a utilização do encosto, em qualquer assento, é facultativa. produzidos a partir de 01/01/1999, com código marca/modelo deferido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União até 31/12/1998 Res. 44/98 (revogada pela 220/07 em 30/01/2012) – art. 2º – deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas, sendo facultada sua instalação nos demais assentos. novos projetos, desenvolvidos a partir de 01/01/1999 até 31/01/2018 Res. 44/98 (revogada pela 220/07 em 30/01/2012) – art. 1º – deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo; – § 1º – a aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa. novos projetos, produzidos ou importados para o território nacional a partir de 30/01/2012 até 31/01/2018 Res. 220/07 – art.1º – Os automóveis e camionetas nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo. – § 1º – a aplicação do encosto […]
10 – Espelho retrovisor interno
10.1 – automóveis, veículos mistos, caminhões, caminhões-trator, caminhonetes, ônibus e micro-ônibus produzidos a partir de 01/01/1999 Res. 966/22 – o uso do espelho interno é facultativo em veículos das categorias M2, M3, N2 e N3. 10.2 – veículos automotores produzidos até 31/12/1998 – Res. 993/23 – somente espelho retrovisor interno e externo do lado esquerdo, exceto nos casos previstos pela Res. 960/22.
11 – Espelhos retrovisores externos
11.1 – automóveis, veículos mistos, caminhões, caminhões-trator, caminhonetes, ônibus e micro-ônibus produzidos a partir de 01/01/1999, Res. 993/23 – espelho retrovisor externo, em ambos os lados para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999. Res. 966/22 – Anexo IV, item 3.1 – os espelhos devem ser colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar na posição normal de condução, obter uma visão clara da estrada à retaguarda e à frente do(s) lado(s) do veículo. 11.2 – veículos automotores produzidos até 31/12/1998 – somente espelho retrovisor interno e externo do lado esquerdo, exceto nos casos previstos pela Res. 960/22. 11.3 – veículos automotores produzidos a partir de 01/01/1999 Res. 993/23 – espelho retrovisor externo, em ambos os lados para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999. 11.4 – ciclos, motociclos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos Fabricados até 31/12/2018 – não há legislação específica. Porém, por analogia à Res. 966/22 – Anexo IV, item 3.1 – os espelhos devem ser colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar na posição normal de condução, obter uma visão clara da estrada à retaguarda e à frente do(s) lado(s) do veículo. Fabricados […]
12 – Extintor de incêndio
12.1 – qualquer veículo automotor, exceto automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos de cabine fechada ou não, quadriciclos, tratores, veículos inacabados ou incompletos, ou destinados ao mercado de exportação ou coleção I – A PARTIR DE 01/10/2015 (conforme a antiga Res. 157/04 e suas alterações) TODOS OS VEÍCULOS JÁ DEVEM PORTAR O EXTINTOR DO TIPO “ABC” (em caso de produtos perigosos, deverá haver também extintor para a “carga”, não necessariamente o ABC, conforme BIZU SOBRE PRODUTOS PERIGOSOS): TABELA DE APLICAÇÃO DO EXTINTOR COM CARGA DE PÓ “ABC”: (adaptado do Anexo da Res. 919/22) Aplicação Capacidade extintora mínima Validade da carga Validade do teste hidrostático Caminhão, caminhão trator 1-A:5-B:C 5 anos 5 anos Micro-ônibus 2-A:10-B:C 3 anos 5 anos Ônibus 2-A:20-B:C 3 anos 5 anos Automóveis *, utilitários *, camionetas *, caminhonetes *, triciclo automotor de cabine fechada * 1-A:5-B:C 5 anos 5 anos Reboque e semirreboque A Res. 919/22 não fala nesses veículos. Logo, subentende-se que o uso opcional, de qualquer tipo ou capacidade Veículo transportador de produto perigoso Extintor do veículo, conforme classificação acima, + extintor da carga (Ver BIZU SOBRE PRODUTOS PERIGOSOS) * uso opcional, desde que siga as prescrições da Res. 919/22 NOTA: Não existe […]
13 – Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes
13.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos Res. 915/22 – estabelece os requisitos técnicos. 13.2 – reboques e semirreboques – Res. 915/22) – estabelece os requisitos técnicos; – Resumo da obrigatoriedade de freios para reboques e semirreboques: a) Produzidos entre 22/01/1968 e 31/12/1996: todos com capacidade (lotação) superior a 750 kg (Decreto 62.127/68 – RCNT); b) Produzidos entre 01/01/1997 e 02/02/2015: todos com capacidade (lotação) superior a 750 kg (Res. 14/98); c) Produzidos entre 03/02/2015 e 31/03/2022: todos com PBT superior a 750 kg (Res. 519/15); d) Produzidos a partir de 01/01/2022: todos com PBT superior a 750 kg (Res. 915/22).
14 – Lavador de para-brisa
4.1 – automóveis e camionetas automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1973 – não exigido, conforme a Res. 993/23. automóveis e camionetas a partir de 1974 – todos. veículos automotores produzidos a partir de 07/03/2008 Res. 224/07: – Art. 1º – Para fins de homologação, os veículos automotores destinados ao transporte de passageiros com até nove lugares sentados, incluindo o condutor, e os veículos destinados ao transporte de carga com peso bruto não superior a 3,5 ton, tendo pelo menos 4 rodas e uma velocidade máxima superior a 25 km/h. deverão estar equipados com sistemas de limpador e lavador de para-brisas que atendam as características e os requisitos de desempenho especificados no Anexo desta Resolução 14.2 – utilitários, caminhonete, caminhão, ônibus, micro-ônibus utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus produzidos até 1998 – não exigido, conforme a Res. 993/23. utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus produzidos a partir de 1999 – exigido. veículos automotores produzidos a partir de 07/03/2008 – idem à tabela anterior. 14.3 – observação Apesar da legislação não mencionar o caminhão trator, subentende-se que ele se equipara a um veículo de carga.
15 – Limpador de para-brisa
15.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos – a Res. 463/73 estabelecem requisitos técnicos que dizem respeito somente ao fabricante. – a Res. 224/07 traz os requisitos técnicos para os veículos produzidos a partir de 07/03/2008. – na fiscalização deve ser observado se ele está funcionando adequadamente. – se o veículo possui um limpador que abrange toda a extensão do para-brisa, não existe irregularidade.
16 – Pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor
16.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos – instalado conforme especificações do fabricante; – fiscalização prejudicada. As normas de trânsito ainda não regulamentaram o equipamento. – como não existe especificação técnica, deve ser observado apenas se existe o equipamento, que é exigível somente para o condutor do veículo.
17 – Para-choque dianteiro
7.1 – automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, caminhão, camioneta, utilitário – instalação conforme especificações do fabricante; – equipamento integrado ao projeto original de fábrica.
18 – Para-choque traseiro
18.1 – veículos de carga (automotores), reboques e semirreboques IMPORTANTE: A partir de 01/01/2025, por força do art. 3º, § 2º, da Res. 952/22, todos os veículos de carga em circulação deverão atender aos requisitos mais recentes, contidos na própria Res. 952/22 e seus anexos. Reboques, semirreboques e veículos de carga produzidos e encarroçados até 01/06/1996 com PBT superior a 3.500 kg Res. 805/95 – art. 7º – parâmetros: I) fixado rigidamente ao chassi, ou extensão deste; II) altura da seção reta da travessa do para-choque não inferior a 100 mm (cem milímetros); III) comprimento mínimo admitido para o dispositivo, será de 1.000 mm (mil milímetros); IV) faixas oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 40 mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto. Com PBT -/= 3.500 kg – instalação conforme especificações do fabricante; – equipamento integrado ao projeto original de fábrica. Reboques, semirreboques e veículos de carga produzidos e encarroçados entre 01/06/1996 e 30/06/2004 com PBT superior a 3.500 kg Res. 805/95 – art. 6º – parâmetros: I) travessa com: a) formato retilíneo e sem furos; b) extremidade sem bordas cortantes; c) a altura de sua seção […]
19 – Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança
19.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator, reboques, semirreboques, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, tratores (para os tratores, observar o BIZU SOBRE TRATORES E ASSEMELHADOS) todos Res. 913/22 (substituiu a 558/80 a partir de 01/04/2022)) – art. 4º – fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm; § 1º – a profundidade remanescente será constatada visualmente através de INDICADORES DE DESGASTE (TWI); § 2º – quando no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser idêntica construção, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimensões iguais, permitindo-se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de reserva, nos casos de emergência. TWI – TIRE WEAR INDEX – RESSALTOS DE BORRACHA DO INTERIOR DOS SULCOS QUE, QUANDO ATINGIDOS, INDICAM A HORA QUE O PNEU DEVE SER SUBSTITUÍDO, OU SEJA, OS SULCOS ESTÃO COM A PROFUNDIDADE MÍNIMA DE 1,6 mm. 19.2 – observações ônibus e micro-ônibus As Res. 939/22 (M2) e 959/22 (M3) proíbem a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou […]
20 – Protetores das rodas traseiras
20.1 – caminhões, quadriciclos, reboques e semirreboques – peça flexível, que cobre a parte traseira do último rodado desde o topo, onde geralmente é presa ao para-lamas (peças rígida) até próximo ao chão. – servem para evitar a projeção de pedras e outros detritos nos veículos em deslocamento no mesmo sentido. – fiscalização prejudicada, pois o equipamento não está regulamentado. Verificar somente se ele existe e está instalado conforme especificações do fabricante. Semirreboque sem protetor de roda do lado direito. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🤔 Você sabe a diferença entre para-lama, para-barro, protetores das rodas e sistema antispray? https://youtu.be/1GOX3GSazyY