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21 – RODA SOBRESSALENTE (COMPREENDENDO O ARO E O PNEU, com/sem CÂMARA DE AR, CONFORME O CASO), MACACO (COMPATÍVEL COM O PESO E CARGA DO VEÍCULO) e CHAVE DE RODA

21.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator Res. 993/23 (Anexo I) Não se exigirá pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda: (31) Isento para veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial. (32) Isento nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores. (33) Isento para veículos com PBT de até 3,5 toneladas, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda. (34) Isento para veículos de propulsão exclusivamente elétrico com PBT de até 3,5 toneladas, desde que seja dotado de kit de reparo ou outra tecnologia alternativa para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda. (35) Isento em veículo dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto. (36) Isento para veículo que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, no municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos. […]

22 – Velocímetro

22.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, tratores (para os tratores, observar o BIZU SOBRE TRATORES E ASSEMELHADOS) – não é exigido em veículos dotados de tacógrafo integrado, conforme a Res. 993/23. – observar que a exigência é para o velocímetro, não para o odômetro (contador da distância percorrida), sendo este parte integrante do equipamento.

23 – AIRBAG frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro (art. 105*VII do CTB)

Air Bag após sinistro real 23.1 – veículos obrigados a possuir (art. 2° da Res. 964/22) M1 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros com LOTAÇÃO máxima de nove pessoas, contando o condutor N1 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas com PBT menor ou igual a 3.500 kg 23.2 – veículos dispensados (art. 4° da Res. 964/22) I – Os veículos fora de estrada; II – Os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas; III – Os veículos de uso bélico (conforme definição dada pela Res. 570/15); IV – Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014; V – Os fabricantes de veículos de pequena série; VI – Os fabricantes de veículos artesanais, réplicas e de carroceria buggy; 23.3 – calendário de instalação (art. 3° da Res. 311/09) I – Novos projetos de automóveis e veículos deles derivados, nacionais ou importados. DATA DE IMPLANTAÇÃO PERCENTUAL DA PRODUÇÃO 01 de janeiro de 2011 01 de janeiro de 2012 01 de janeiro de 2013 10% 30% 100% II – Automóveis […]

24 – FREIOS com ABS – sistema antitravamento das rodas

24.1 – veículos obrigados a possuir (Arts. 5º e 6º da Res. 915/22) M1 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros com LOTAÇÃO máxima de nove pessoas, contando o condutor M2 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, com LOTAÇÃO maior que nove pessoas, contando o condutor, com PBT menor ou igual a 5.000 kg M3 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, com LOTAÇÃO maior que nove pessoas, contando o condutor, com PBT maior que 5.000 kg N1 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas com PBT menor ou igual a 3.500 kg N2 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas com PBT maior que 3.500 kg e menor ou igual a 12.000 kg N3 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas com PBT maior que 12.000 kg O3 Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t. O4 Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t. 24.2 – veículos dispensados (art. 7° da Res. 915/22) I – Os veículos de uso bélico (conforme definição dada pela Res. 570/15); II – Os veículos de uso exclusivo […]

25 – FREIOS com ABS/CBS para motocicletas e afins

25.1 – conceitos (art. 3º da Res. 915/22) I – sistema antitravamento das rodas (ABS): sistema composto por uma unidade de comando eletrônico e sensores de velocidade das rodas que tem por finalidade evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem; II – sistema de frenagem combinada das rodas (CBS): sistema que distribui proporcionalmente a força de frenagem para as rodas garantindo uma desaceleração rápida e segura, independente dos sistemas serem dotados de disco ou tambor. 25.2 – veículos obrigados a possuir (Arts. 5º e 6º da Res. 915/22) Art. 6º É obrigatória a instalação do sistema antitravamento das rodas (ABS) ou do sistema de frenagem combinada das rodas (CBS) nos veículos das categorias L3, L4, L5, L6 e L7. L3 Veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima superior a 4 kW ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h. L4 Veículo com três rodas, com configuração assimétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ […]

26 – Protetor lateral para veículos de carga

26.1 – veículos obrigados a possuir (conforme art. 2º da Res. 953/22) – caminhões, reboques e semirreboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 01/01/2011; – Os veículos citados acima, cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 01/01/2011. 26.2 – veículos dispensados (conforme art. 4º da Res. 953/22) I – caminhões tratores; II – carroceria ou plataformas de carga que estejam a até 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura em relação ao solo; III – veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais; IV – veículos inacabados ou incompletos; V – veículos e implementos destinados à exportação; VI – viaturas militares; VII – aqueles que possuam na carroceria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante; VIII – veículos com basculamento lateral; IX – veículos para transporte e/ou transbordo de cana-de-açúcar; X – semirreboque prancha (carrega tudo); XI – veículos com carrocerias para transporte de bebidas (fechadas), cujo estribo lateral atenda às cargas especificadas no […]

27 – Vidros de segurança

27.1 – veículos obrigados a possuir – Veículos automotores, reboques e semirreboques que possuam partes envidraçadas; (conforme Res. 960/22) 27.2 – veículos dispensados – Veículos blindados. (conforme art. 12 da Res. 960/22) 27.3 – características – Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. (conforme art. 3° da Res. 960/22) 27.4 – infrações possíveis relacionadas – não há nenhuma infração específica prevista no CTB e demais normas. Porém, pode-se entender que a falta ou danos em alguns dos vidros do veículo (além do para-brisas), pode demonstrar mau estado de conservação, enquadrável no art. 230*XVIII do CTB.

28 – Trava do capuz

8.1 – veículos obrigados a possuir (Res. 993/23) – automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus e micro-ônibus; 28.2 – características (Res. 993/23) – O capuz que se abre pela frente, e que em qualquer posição aberta encobre parcial ou completamente a visão do condutor através do para-brisa, deve ser provido de um SISTEMA DE TRAVAMENTO DE DOIS ESTÁGIOS ou uma SEGUNDA TRAVA. 28.3 – infrações possíveis relacionadas – Arts. 230 IX ou 230 X.

29 – Dispositivo para visão indireta

29.1 – veículos obrigados a possuir (Res. 924/22) Art. 3º Os espelhos retrovisores dos veículos do tipo utilitário, camioneta, ônibus e micro-ônibus, especialmente destinados à condução coletiva de escolares, devem observar os requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Resolução, para os veículos em circulação, ou nos Anexos IV, V e VI, conforme cronograma definido no art. 4º. Art. 4º As disposições contidas nos Anexos IV, V e VI serão aplicadas, em substituição ao disposto nos Anexos I, II e III: I – a partir de 1º de janeiro de 2024, para os novos projetos de veículos produzidos ou importados, que tenham recebido o primeiro registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2019; e II – a partir de 1º de janeiro de 2026, para todos os veículos em produção e para todos os veículos em circulação não abrangidos pelo disposto no inciso I. 29.2 – características (item 1.1 do Anexo da Res.924/22) – Dispositivos para visão indireta designam dispositivos para observar a área de circulação de trânsito adjacente ao veículo que não possa ser observada por visão direta. Podem ser espelhos convencionais, dispositivos […]

30 – Alerta sonoro de marcha ré

30.1 – veículos obrigados a possuir (Res. 993/23) – tratores de rodas, esteiras e mistos. 30.2 – características n/c 30.3 – infrações possíveis relacionadas – art. 230*IX ou art. 230*X do CTB.