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Art. 230, XXIII – Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros

756-00 230 XXIII Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média (grave) 4 (5) 130,16 (195,23) 1 M/E/R multa retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável COMENTÁRIOS – os Arts. 67-A, 67-C e 67-E do CTB (com alteração da Lei 14.599/23) contém as regras para o tempo de direção e descanso dos motoristas dos veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de carga; – as regras são válidas para quaisquer motoristas (autônomos e empregados); – a Res. 525/15 do CONTRAN, dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – 1 – consultar o BIZU SOBRE TACÓGRAFOS; – 1. Caso haja reincidência em até 12 meses.

Art. 231, I – Transitar com o veículo DANIFICANDO a via, suas instalações e equipamentos

677-70 231 I Transitar com o veículo DANIFICANDO a via, suas instalações e equipamentos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 99 do CTB, somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN; – conforme o art. 101 do CTB, ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran. § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS CARGAS TRANSPORTADAS: ⚠️ Conheça e evite as principais INFRAÇÕES !!! https://youtu.be/GqbZsxxAYoI 🚚Conheça a Legislação sobre a proteção das cargas transportadas, assim como seus princípios básicos! https://youtu.be/jnVmDc8o5GU CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo sem excesso de […]

Art. 231, II a – Transitar com o veículo DERRAMANDO/LANÇANDO/ARRASTANDO sobre a via carga que esteja transportando

678-51 231 II a Transitar com o veículo DERRAMANDO sobre a via carga que esteja transportando 678-52 231 II a Transitar com o veículo LANÇANDO sobre a via carga que esteja transportando 678-53 231 II a Transitar com o veículo ARRASTANDO sobre a via carga que esteja transportando RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. – conforme o art. 102 do CTB, o veículo deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via; – a Res. 946/22 (que substituiu a 441/13 a partir de 01/04/2022), estipula os requisitos para o transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública (mais detalhes no BIZU […]

Art. 231,II b – Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via COMBUSTÍVEL ou LUBRIFICANTE que esteja utilizando

679-30 231 II b Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via COMBUSTÍVEL ou LUBRIFICANTE que esteja utilizando RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – vazamento de combustível 1 – abordar (quando possível), autuar e orientar; 2 – verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 270, § 1º, do CTB). Caso seja possível, reter o veículo e estipular um prazo razoável para que o responsável tente fazê-lo, de acordo com o tipo de problema e também de acordo com o local da fiscalização (espaço físico, segurança, disponibilidade de meios, disponibilidade da equipe, etc.). Se for necessário, acompanhar o […]

Art. 231, II c – Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando QUALQUER OBJETO que possa acarretar risco de sinistro

680-70 231 II c Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando QUALQUER OBJETO que possa acarretar risco de sinistro RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. – conforme o art. 102 do CTB, o veículo deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via; – a Res. 946/22 (que substituiu a 441/13 a partir de 01/04/2022), estipula os requisitos para o transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública (mais detalhes no BIZU SOBRE TRANSPORTE DE CARGAS – AAA). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – objetos soltos ou mal acondicionados sobre a lona sendo lançados […]

Art. 231, III – Transitar com o veículo produzindo FUMAÇA, GASES ou PARTÍCULAS em níveis sup. aos fixados pelo CONTRAN

681-50 231 III Transitar com o veículo produzindo FUMAÇA, GASES ou PARTÍCULAS em níveis sup. aos fixados pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 958/22, Dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. – a Resolução 418/09 do CONAMA, determina limites de emissão (gases e ruído) e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso. Conforme o seu art. 30, o estado de manutenção dos veículos em uso será avaliado conforme procedimentos a serem definidos por ato do IBAMA que, para isso, editou a Instrução Normativa 06/2010. – conforme o art. 98 do CTB, nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído […]

Art.231, IV -Transitar com o veículo e/ou carga com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente SEM AET

682-31 231 IV Transitar com o veículo e/ou carga com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente SEM AET RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 99 do CTB, somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN; – conforme o art. 101 do CTB, ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran; – conforme o art. 102 do CTB, o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua NAT. – a Res. 955/22 (que substituiu a 349/10 a partir de 01/04/2022) dispõe […]

Art. 231, IV – Transitar com o veículo e/ou carga com suas dimensões superiores às estabelecidas pela sinalização, SEM AET

682-32 231 IV Transitar com o veículo e/ou carga com suas dimensões superiores às estabelecidas pela sinalização, SEM AET RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 882/21 (que substitui as Res. 210/06 e 211/06 a partir de 03/01/2022), estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências; – Esta infração ocorre por desobediência às placas de regulamentação R-15, R-16 e R-18, previstas no Volume I do MBST. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo transitando em local sinalizado com a placa R-18, em desacordo com o comprimento máximo expresso nela 1 – abordar (sempre); 2 – consultar o BIZU SOBRE DIMENSÕES; 3 – verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 270, § 1º, do CTB). Caso seja possível, reter o veículo e estipular um prazo razoável para que o responsável tente fazê-lo, de acordo com o tipo de problema e também de acordo com o local da fiscalização (espaço físico, segurança, disponibilidade de meios, disponibilidade da equipe, etc.). Se for necessário, acompanhar o veículo […]

Art. 231, V – Transitar com o veículo com EXCESSO DE PESO no PBT/PBTC/EIXO/PBT/PBTC e por EIXO

683-11 231 V Transitar com o veículo com EXCESSO DE PESO no PBT/PBTC 683-12 231 V Transitar com o veículo com EXCESSO DE PESO por EIXO 683-13 231 V Transitar com o veículo com EXCESSO DE PESO no PBT/PBTC e por EIXO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB embarcador/ transportador média 4 conforme BIZU sobre peso R/M1 multa retenção do veículo e transbordo da carga excedente COMENTÁRIOS – a Res. 882/21 (que substitui as Res. 210/06 e 211/06 a partir de 03/01/2022), estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências; – conforme o art. 99 do CTB, somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos […]

At. 231, VI – Transitar com o veículo em DESACORDO COM A AET, expedida pela Autoridade competente, para transitar com dimensões excedentes

684-01 231 VI Transitar com o veículo em DESACORDO COM A AET, expedida pela Autoridade competente, para transitar com dimensões excedentes RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 99 do CTB, somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estab. pelo CONTRAN; – conforme o art. 101 do CTB, ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran; – conforme o art. 102 do CTB, o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. – a Res. 882/21 (que substitui as Res. […]

Art. 231, VI – Transitar com o veículo com a AET, expedida pela Autoridade competente, para transitar quando a mesma estiver VENCIDA

684-02 231 VI Transitar com o veículo com a AET, expedida pela Autoridade competente, para transitar quando a mesma estiver VENCIDA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – idem ao código anterior; NOTA: De acordo com o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), é possível a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), caso o veículo tenha condições de segurança para circulação e haja condutor habilitado. NOTA: A AET poderá ser consultada no seguinte endereço: https://siaet.dnit.gov.br/fiscalizacao/ CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – AET vencida 1 – abordar (sempre); 2 – consultar o BIZU SOBRE DIMENSÕES; 3 – verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 271, § 9º, do CTB). Caso seja possível, imobilizar o veículo e estipular um prazo razoável para que o responsável tente fazê-lo, de acordo com o tipo de problema e também de acordo com o local da fiscalização (espaço físico, segurança, disponibilidade de meios, disponibilidade da equipe, etc.). Se for necessário, acompanhar o veículo até um […]

Art. 231, VII – Transitar com o veículo com LOTAÇÃO EXCEDENTE

685-80 231 VII Transitar com o veículo com LOTAÇÃO EXCEDENTE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor graviss 1 7 293,47 M/E/R multa remoção do veículo 2 COMENTÁRIOS – conforme o art. 100 do CTB, nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora; – Segundo o art. 6º da Res. 623/16, “em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata poderá não ocorrer, a critério do agente, verificadas as condições de segurança para circulação, nos termos do § 5º do art. 270 do CTB”. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo […]

Art. 231, VIII – Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de PESSOAS, quando não for licenciado para esse fim, salvo em casos de força maior ou com permissão da Autoridade competente

686-61 231 VIII Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de PESSOAS, quando não for licenciado para esse fim, salvo em casos de força maior ou com permissão da Autoridade competente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet graviss 1 7 293,47 M/E/R multa remoção do veículo 2 COMENTÁRIOS – conforme o art. 107 do CTB, os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade; – conforme o art. 135 do CTB, os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. NOTA: De acordo com art. 271, § 9º-B, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), neste caso NÃO É possível a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), mesmo que o veículo tenha condições de segurança para circulação. Assim, mesmo que os passageiros desembarquem […]

Art. 231, VIII – Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de BENS, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da Autoridade competente

686-62 231 VIII Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de BENS, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da Autoridade competente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet graviss 1 7 293,47 M/E/R multa remoção do veículo 2 OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – conforme o art. 135 do CTB, os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente; – Segundo o art. 6º da Res. 623/16, “em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata poderá não ocorrer, a critério do agente, verificadas as condições de segurança para circulação, nos termos do § 5º do art. 270 do CTB”. NOTA: De acordo com art. 271, § 9º-B, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), neste caso NÃO É possível a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), mesmo que o veículo tenha condições de segurança para circulação. Mesmo assim, havendo […]

Art. 231, IX – Transitar com o veículo DESLIGADO/ DESENGRENADO em declive

687-41 231 IX Transitar com o veículo DESLIGADO em declive 687-42 231 IX Transitar com o veículo DESENGRENADO em declive RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa retenção do veículo COMENTÁRIOS – Infração de difícil configuração (no caso do câmbio desengrenado). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – caminhão desengrenado em declive 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo x, cor y; – Transitando em declive com o câmbio desengrenado (motor em marcha lenta).

Art. 231, X – Transitar com o veículo excedendo a CMT em até 600 kg/entre 601 e 1.000 kg/601 e 1.000 kg/acima de 1.000 kg

688-20 231 X Transitar com o veículo excedendo a CMT em até 600 kg 689-00 231 X Transitar com o veículo excedendo a CMT entre 601 e 1.000 kg 690-40 231 X Transitar com o veículo excedendo a CMT acima de 1.000 kg RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet depende – Conforme Bizu sobre Peso R/M1 multa retenção do veículo e transbordo da carga excedente COMENTÁRIOS – a Res. 882/21 (que substitui as Res. 210/06 e 211/06 a partir de 03/01/2022), estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências; – conf. o art. 99 do CTB, somente poderá transit. pelas vias terrest. o veíc. cujo peso e dimensões atend. aos limites estab. pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equip. de pesagem ou pela verific. de doc. fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos […]

Art. 232 – Conduzir o veículo sem os documentos de PORTE OBRIGATÓRIO

691-20 232 Conduzir o veículo sem os documentos de PORTE OBRIGATÓRIO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 0 1 88,38 M/E/R multa retenção do veículo até a apresentação do documento COMENTÁRIOS – a Res. 205/06, que tratava especificamente dos documentos de porte obrigatório, foi revogada pela Res. 906/22; – a Res. 809/20 dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital; – a Res. 886/21 (com alteração da 998/23 e 1.006/24) regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não porta CRLV Usando o aplicativo VIO 1 – abordar (sempre); 2 – conforme o art. 131 do CTB, o Certificado de Licenciamento Anual (CLA ou CRLV) será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran; 3 – conforme o art. 133 do CTB, é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual […]

Art. 233 c/c 123, I, II, III, IV – Deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias, qdo for transf a propriedade/mudar o munic de domicilio/resid/ for alterada qquer caract do veic/houver mudança de categoria

692-01 233 c/c 123 I Deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias, qdo for transf a propriedade 692-02 233 c/c 123 II Deixar de efetuar reg do veíc em 30 dias, qdo mudar o munic de domicilio/resid 692-03 233 c/c 123 III Deixar de efetuar reg de veíc em 30 dias, qdo for alterada qquer caract do veic 692-04 233 c/c 123 IV Deixar de efetuar registro de veículo em 30 dias, qdo houver mudança de categoria RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet média 0 1 130,16 E2 multa remoção do veículo OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – art. 123 e 134 do CTB; – natureza alterada de grave para média, e medida administrativa alterada de retenção para remoção, pela Lei 14.071/20, a partir de 12/04/2021. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – – 1. Conforme art. 259, §4º, do CTB, alterado pela Lei 14.071/20. 2. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito dos estados e DF, conforme alteração trazida pela Lei 14.599/23.

Art. 234 – FALSIFICAR ou ADULTERAR documento de habilitação

693-91 234 FALSIFICAR ou ADULTERAR documento de habilitação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 886/21 (com alteração da 998/23 e 1.006/24) regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). NOTA: Apesar do advento da CNH Digital, acessível através do aplicativo CDT, a CNH física continuará sendo expedida, especialmente para possibilitar a condução em outros países (para quem não possuir a PID). – a remoção do veículo será adotada quando houver previsão desta medida administrativa no CTB e não for possível sanar a irregularidade no local da infração (ou não houver condutor disponível para continuar com o veículo), conforme o art. 271, §9º, do CTB. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21) possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a abordagem já encerra a irregularidade, cabendo a partir dai os devidos procedimentos criminais. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS […]

Art. 234 – FALSIFICAR ou ADULTERAR documento do veículo

693-92 234 FALSIFICAR ou ADULTERAR documento do veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo * remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 809/20 (com alterações da 817/21) dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital. NOTA 1: Apesar do advento do CRLV Digital, acessível através do aplicativo CDT, durante o ano de 2021 poderemos ainda ter em circulação os CRLVs emitidos fisicamente, por ocasião do licenciamento 2020 em alguns estados. NOTA 2: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21) possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que se trata de um crime associado ao veículo, que deve ser removido e ficar à disposição da polícia judiciária. IMPORTANTE: caso se trate de um veículo com ocorrência de furto/roubo ou haja dúvida na sua identificação, não autuar, somente realizar o encaminhamento criminal, já que essa infração é imputada ao […]