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Art. 235 – Conduzir PESSOAS/ANIMAIS/CARGA nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados

694-71 235 Conduzir PESSOAS nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados 694-72 235 Conduzir ANIMAIS nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados 694-73 235 Conduzir CARGA nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para transbordo COMENTÁRIOS – conforme o art. 109 do CTB, o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. – a Res. 955/22 (que substituiu a 349/10 a partir de 01/04/2022) dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. – entende-se como partes externas todo local que não seja o interior do habitáculo dos passageiros ou do compartimento de carga. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS CARGAS TRANSPORTADAS: ⚠️ Conheça e evite as principais INFRAÇÕES !!! https://youtu.be/GqbZsxxAYoI 🚚 Conheça a Legislação sobre a proteção das cargas transportadas, assim como seus princípios básicos! https://youtu.be/jnVmDc8o5GU CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo do tipo “caminhonete” ou “utilitário” – transportando carga cuja altura […]

Art. 236 – REBOCAR outro veículo com CABO flexível ou CORDA, salvo em casos de emergência

695-50 236 REBOCAR outro veículo com CABO flexível ou CORDA, salvo em casos de emergência RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – se o reboque com cabo flexível ou corda for feito de forma a evitar um mal maior, não existe infração. Por exemplo: veículo com pane mecânica sobre ponte ou viaduto ou em local com acostamento estreito. Neste caso, o veículo deverá ser imobilizado novamente no local mais próximo que ofereça segurança, até que seja providenciado um socorro adequado; – todo veículo tracionado por outro, estando com qualquer roda apoiada no chão, independentemente do sistema utilizado (cambão simples, guincho lança, asa delta, cambão tipo “V” ou similar), tecnicamente está na condição de reboque ou semirreboque. Portanto, deverá cumprir os seguintes requisitos: a) estar portando o CRLV ou qualquer outro documento que comprove sua procedência ou propriedade. Porém, não precisa estar com licenciamento em dia, conforme infere-se do MBFT; b) estar com os pneus (em contato com o solo) em bom estado, caso contrário autuar pelo art. 230 XVIII – REBOCADO; c) o comprimento do conjunto formado não deverá ultrapassar os limites estabelecidos pela Res. 882/21 do […]

Art. 237 – Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de INSCRIÇÃO e SIMBOLOGIA necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação

696-30 237 Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de INSCRIÇÃO e SIMBOLOGIA necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB Propriet 1 grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 537/15 (regulamentada pela Portaria 270/15 do DENATRAN), dispõe sobre a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional; – a Res. 245/07 do CONTRAN, dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. (ver BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS) (suspensa pela 559/15); – conforme o art. 117 do CTB, os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação; – a Res. 282/08 do CONTRAN estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País; – A Res. 882/21 (que substitui a 290/08 a […]

Art. 238 – RECUSAR-SE A ENTREGAR à Autoridade de Trânsito ou seus Agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade

697-10 238 RECUSAR-SE A ENTREGAR à Autoridade de Trânsito ou seus Agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – este caso só se configura quando o condutor, de forma intencional, procura colocar obstáculos à fiscalização, seja por ocupar cargo na administração pública, ser membro de entidade de classe, ter posição social privilegiada, ou simplesmente para obter algum tipo de vantagem ou evitar ser autuado por infração existente. Em todos estes casos, devemos ter em mente que o Agente da Autoridade de Trânsito, quando em efetivo serviço, representa o próprio estado, e ninguém está acima do estado e das leis vigentes, nem mesmo o presidente da república, o papa ou quem quer que seja. – conforme o art. 3º do CTB diz, “as disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas”; – a remoção do veículo será adotada quando houver previsão desta medida […]

Art. 239 – Retirar do local VEÍCULO LEGALMENTE RETIDO para regularização, sem permissão da Autoridade competente ou seus Agentes

698-00 239 Retirar do local VEÍCULO LEGALMENTE RETIDO para regularização, sem permissão da Autoridade competente ou seus Agentes RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 270 do CTB, o veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. aaa NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente. Nesse caso, o veículo deverá ser removido em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do item 8.2 do MBFT. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – retirar veículo retido sem permissão 1 – abordar (quando possível), reconduzir o veículo ao ponto de fiscalização e autuar; 2 – não enquadrar no art. 195 (desobediência); 3 – remover o veículo em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do item 8.2 do MBFT. – Condutor ignorou orientação dos agentes e seguiu viagem com veículo retido para regularização (passageiros em compartimento de carga); – Veículo […]

Art. 240 – Deixar o responsável de promover a BAIXA de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado

699-80 240 Deixar o responsável de promover a BAIXA de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 0 1 195,23 E2 multa recolhimento do CRV e CRLV COMENTÁRIOS – conforme o art. 126 do CTB, o propriet de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmont., deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário; – a Lei 12.977/14, regulamentada pela Res. 611/16, regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; – conforme o art. 2º da Res. 967/22, a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total ou danos de grande monta; IV – vendidos ou leiloados como sucata por órgão do SNT V – demais situações – conforme o art. 5º da resolução acima, […]

Art. 241 – Deixar de atualizar o cadastro de registro do VEÍCULO

700-51 241 Deixar de atualizar o cadastro de registro do VEÍCULO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet leve 3 88,38 E1 multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – art. 126 e 127 do CTB; – Res. 967/22 – Baixa de registro; – a Res. 810/20 (que substituiu a Res. 544/15 a partir de 04/01/2021) estabelece a classificação de danos decorrentes de sinistos, os procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo envolvido em acidente/sinistro com danos de média ou grande monta, com CSV, mas sem a informação correspondente no CRLV – 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito dos estados e DF, conforme alteração trazida pela Lei 14.599/23.

Art. 241 – Deixar de atualizar o cadastro de habilitação do CONDUTOR

700-52 241 Deixar de atualizar o cadastro de habilitação do CONDUTOR RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 0 1 88,38 E2 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 147, § 5º, do CTB, o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua CNH, conforme especificações do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor adquiriu restrição como o uso de lentes, visão monocular, prótese física, etc., mas ainda não comunicou o DETRAN para a alteração do prontuário 1 – abordar (sempre); 2 – não autuar pelo art. 162*VI, já que a restrição existe mas ainda não foi avaliada pela Autoridade de Trânsito; 3 – liberar o veículo mediante a apresentação de outro condutor habilitado, face o art. 269, §1º, do CTB. – II – condutor exercendo atividade remunerada com vedação expressa na CNH 1 – enquadrar somente no art. 195 (desobediência à autoridade de trânsito). – III – condutor exercendo atividade remunerada de transporte de pessoas ou bens (EAR) sem a respectiva anotação na CNH/PPD 1 – até 02/01/2022 a autuação era de competência dos […]

Art. 242 – Fazer falsa declaração de domicílio para fins de REGISTRO e LICENCIAMENTO/ HABILITAÇÃO

701-31 242 Fazer falsa declaração de domicílio para fins de REGISTRO e LICENCIAMENTO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 E1 multa não há 701-32 242 Fazer falsa declaração de domicílio para fins de HABILITAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 E2 multa não há COMENTÁRIOS – autuação de responsabilidade dos DETRANS; – conforme o art. 299 do CP, é crime de falsidade ideológica omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; – conforme o art. 68 da LCP, é contravenção recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência ou, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – – 1. Infração de competência privativa dos […]

Art. 243 – Deixar a empresa SEGURADORA de comunicar ao Órgão Executivo de Trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos

702-10 243 Deixar a empresa SEGURADORA de comunicar ao Órgão Executivo de Trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PJ grave – 195,23 E1 multa recolhimento das placas e dos documentos OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – art. 126 e 127 do CTB; – Res. 967/22 – Baixa de registro; – não há veículo relacionado. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito dos estados e DF, conforme alteração trazida pela Lei 14.599/23.

Art. 244, I – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar CAPACETE de segurança

703-01 244 I Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar CAPACETE de segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – Conforme o art. 54 do CTB, os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; – A Res. 943/22 trata do transporte remunerado em motocicleta/motoneta, assim como o BIZU SOBRE MOTOFRETE E MOTOTÁXI; – A Res. 940/22 disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – sem capacete – capacete indevido – capacete não estando encaixado na cabeça 1 – abordar (quando possível), autuar; 2 – informar ao condutor que o veículo está retido até que sane a irregularidade; 3 – verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 270, § 1º, do CTB). Caso seja possível, estipular um prazo razoável para que o responsável pelo veículo tente fazê-lo, de acordo com o tipo de problema […]

Art. 244, I – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar VESTUÁRIO de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN

703-03 244 I Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar VESTUÁRIO de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – aguarda regulamentação pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – –

Art. 244, II -Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando PASSAGEIRO sem o CAPACETE de segurança

704-81 244 II Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando PASSAGEIRO sem o CAPACETE de segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – Conforme o art. 55 do CTB, os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados utilizando capacete de segurança; – A Res. 943/22 trata do transporte remunerado em motocicleta/motoneta, assim como o BIZU SOBRE MOTOFRETE E MOTOTÁXI; – A Res. 940/22 disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – sem capacete – capacete indevido – capacete não estando encaixado na cabeça 1 – abordar (quando possível), autuar; 2 – informar ao condutor que o veículo está retido até que sane a irregularidade; 3 – verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 270, § 1º, do CTB). Caso seja possível, estipular um prazo razoável para que o responsável pelo veículo tente fazê-lo, de acordo com o tipo de problema e também de acordo […]

Art. 244, II – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro fora do ASSENTO SUPLEMENTAR colocado atrás do condutor ou em carro lateral

704-83 244 II Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro fora do ASSENTO SUPLEMENTAR colocado atrás do condutor ou em carro lateral RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme o art. 55 do CTB, os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – transportando passageiro fora do assento 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – não recolher o documento de habilitação, exceto se o direito de dirigir estiver suspenso, a habilitação estiver cassada ou houver suspeita de inautenticidade ou adulteração, nos termos do item 8.3 do MBFT. – Motocicleta transportando passageiro em pé sobre o assento, atrás do condutor; – Regularizado.

Art. 244, III – Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor fazendo MALABARISMO ou equilibrando-se apenas em uma roda

705-61 244 III Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor fazendo MALABARISMO ou equilibrando-se apenas em uma roda RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indisp. à segurança do trânsito; – conforme o art. 42 do CTB, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança; – conforme o art. 308 do CTB, é crime de trânsito participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada; – conforme o Anexo I ao CTB, […]

Art. 244 IV – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os FARÓIS APAGADOS

706-40 244 IV Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os FARÓIS APAGADOS 1 RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – Conforme o art. 40, parágrafo único, do CTB, os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite; – o recolhimento da CNH/PPD deverá ocorrer somente no caso de vencimento, suspensão ou cassação já aplicadas, adulteração ou falsificação, ou ainda no caso de embriaguez, como medida cautelar. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – motocicleta ou motoneta, com faróis apagados durante o dia/noite ou somente com as luzes de posição acionadas 1 – abordar (quando possível), autuar e informar o condutor que o veículo poderá prosseguir somente após regularização, face o art. 269, §1º, do CTB. – Motocicleta x, cor y, transitando com o farol desligado, em desacordo com o art. 40 do CTB; – Regularizado /ou/ Veículo retido conforme recibo nº x, face o art. 269, §1º, do CTB. II […]

Art. 244, V – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando CRIANÇA menor de dez anos/que não tenha, nas circunstâncias, condição de cuidar de sua própria segurança

707-21 244 V Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando CRIANÇA menor de sete dez anos 1 707-22 244 V Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando CRIANÇA que não tenha, nas circunstâncias, condição de cuidar de sua própria segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – Conforme o art. 132 do CP, é crime expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – motocicleta com criança menor de 10 anos de idade 1 – abordar (quando possível); 2 – se a criança estiver sem capacete, deverá haver enquadramento também no art. 244 II (passageiro sem capacete); 3 – se houver três adultos na motocicleta, deverá haver enquadramento também no art. 231*VII (excesso de lotação); 4 – não enquadrar no art. 168 (transportar crianças sem observar as normas), caso o passageiro excedente seja a própria criança; 5 – autuar, identificar a criança e transbordá-la para outro veículo; 6 – a critério do agente, se o transporte estiver […]

Art. 244, VI – Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor rebocando outro veículo

708-00 244 VI Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor rebocando outro veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – exceto as motocicletas e motonetas com semirreboques especialmente projetados para este fim (incluído pela Lei 10.517/02). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – motocicleta rebocando outro veículo 1 – abordar (quando possível), regularizar, autuar, orientar e liberar; 2 – não enquadrar no art. 236 (rebocar veículo com cabo). – Motocicleta x, cor y, rebocando a motocicleta z, com corda; – Providenciado guincho para o veículo avariado.

Art. 244, VII – Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor sem segurar o GUIDOM COM AMBAS AS MÃOS, salvo eventualmente para indicação de manobras

709-91 244 VII Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor sem segurar o GUIDOM COM AMBAS AS MÃOS, salvo eventualmente para indicação de manobras RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 54 do CTB, os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias segurando o guidom com as duas mãos. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – conduzindo motocicleta com apenas uma das mãos 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – não enquadrar no art. 252*V, específico para outros tipos de veículos. – Motocicleta x, cor y; – Condutor segurando o guidão somente com a mão direita. Levando um pacote debaixo do braço esquerdo.