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Art. 244 VII c/c § 1º – Conduzir ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras

709-92 244 VII c/c § 1º Conduzir ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a autuação de ciclos ainda não foi regulamentada pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – –

Art. 244, VIII – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando carga incompatível

710-21 244 VIII Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando carga incompatível RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 109 do CTB, o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – motocicleta ou motoneta, registrada na categoria particular transportando carga incompatível 1 – abordar (quando possível); 2 – consultar o BIZU SOBRE MOTOFRETE E MOTOTÁXI; e 3 – autuar, orientar, regularizar e liberar. – Motocicleta x, cor y; – Transportando fogão sobre o bagageiro; – Regularizado.

Art. 244, VIII – Conduzir ciclo transportando carga incompatível com suas especificações

710-22 244 VIII Conduzir ciclo transportando carga incompatível com suas especificações RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a autuação de ciclos ainda não foi regulamentada pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – –

244, VIII – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando carga em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A do CTB

710-23 244 VIII Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando carga em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A do CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – O Capítulo XIII-A do CTB trata do motofrete; – A Res. 943/22 (que substituiu a 356/10 a partir de 01/04/2022) estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências; – A Lei 12.009/09 regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta. Altera o CTB, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – motofrete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – motocicleta transportando botijão de GLP 1 – abordar (preferencialmente); 2 – consultar o BIZU SOBRE MOTOFRETE E MOTOTÁXI. – Motocicleta transportando botijão de GLP, em desacordo com a Res. 943/22; – Regularizado.

Art. 244, IX – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A do CTB/as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas

755-21 244 IX Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A do CTB 755-22 244 IX Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa apreensão do veículo para regularização 1 COMENTÁRIOS – idem ao anterior; CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – 1 – abordar (preferencialmente); 2 – consultar o BIZU SOBRE MOTOFRETE E MOTOTÁXI. – 1. Apesar de constar na Lei, esta medida administrativa não existe, devendo ser entendida como “retenção do veículo para regularização”

Art. 244, X, XI – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança ou transportantando passageiro sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran/

768-41 244 X 1 Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança SEM viseira ou óculos de proteção 768-42 244 X 2 Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção EM DESACORDO com a regulamentação do Contran 771-41 244 XI 3 Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com capacete de segurança SEM viseira ou óculos de proteção 771-42 244 XI 4 Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção EM DESACORDO com a regulamentação do Contran RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa retenção do veículo até regularização 5 COMENTÁRIOS – A Res. 940/22 disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor ou passageiro utilizando capacete com viseira ou óculos fora das especificações dadas pelo art. 4º da Res. 940/22 ou estando estes em más condições de conservação 1 – abordar (quando possível); 2 – conforme o art. 4º da Res. 940/22, o condutor […]

Art. 244, §1º, a – Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado

711-00 244 § 1 a Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a autuação de ciclos ainda não foi regulamentada pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – –

Art. 244, §1º, b – Conduzir ciclo em vias de trânsito rápido/rodovias salvo se houver acostamento ou faixa de rolamento própria

712-91 244 § 1 b Conduzir ciclo em vias de trânsito rápido/rodovias salvo se houver acostamento ou faixa de rolamento própria RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a autuação de ciclos ainda não foi regulamentada pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – –

Art. 244, §2º – Conduzir ciclomotor em vias de trânsito rápido

712-92 244 § 2 Conduzir ciclomotor em vias de trânsito rápido RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 57, Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ciclomotor transitando na pista de rolamento 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Ciclomotor x, cor y, sendo conduzido sobre a pista de rolamento; – O local é provido de acostamento em boas condições.

Art. 244, §2º – Conduzir ciclomotor em rodovia, salvo se houver acostamento ou faixa de rolamento própria

712-93 244 § 2 Conduzir ciclomotor em rodovia, salvo se houver acostamento ou faixa de rolamento própria RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 57, Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ciclomotor transitando sobre a pista de rolamento 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Ciclomotor x, cor y, sendo conduzido sobre a pista de rolamento; – O local é provido de acostamento em boas condições.

Art. 244, §1º, c – Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança

713-70 244 § 1 c Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a autuação de ciclos ainda não foi regulamentada pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – – –

Art. 245 -Utilizar a via para DEPÓSITO DE MERCADORIAS, materiais e equipamentos sem autorização do Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via

714-50 245 Utilizar a via para DEPÓSITO DE MERCADORIAS, materiais e equipamentos sem autorização do Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PF/PJ grave 5 195,23 R/M1 multa remoção da mercadoria ou do material COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade da pessoa física ou jurídica proprietária do estabelecimento ou do imóvel, conforme o caso. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão; – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.

Art. 246 – Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículos e pedestres, tanto na via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente

715-31 246 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a livre circulação, a segurança de veículo e pedestre, tanto no leito da via terrestre como na calcada, sem agravamento da penalidade pela Autoridade de Trânsito 715-32 246 Obstaculizar a via indevidamente, sem agravamento da penalidade pela Autoridade de Trânsito 716-11 246 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a livre circulação, a segurança de veículo e pedestre, tanto no leito da via terrestre como na calcada, com agravamento da penalidade de duas vezes pela Autoridade de Trânsito 716-12 246 Obstaculizar a via indevidamente, com agravamento da penalidade de duas vezes pela Autoridade de Trânsito 717-01 246 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a livre circulação, a segurança de veículo e pedestre, tanto no leito da via terrestre como na calcada, com agravamento da penalidade de três vezes pela Autoridade de Trânsito 717-02 246 Obstaculizar a via indevidamente, com agravamento da penalidade de três vezes pela Autoridade de Trânsito 718-81 246 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a livre circulação, a segurança de veículo e pedestre, tanto no leito da via terrestre como na calcada, com agravamento da penalidade de quatro vezes pela Autoridade de Trânsito 718-82 246 Obstaculizar a via indevidamente, com agravamento da penalidade de […]

Art. 247 – Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de TRAÇÃO ou PROPULSÃO HUMANA/TRAÇÃO ANIMAL, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinadas

720-01 247 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de TRAÇÃO ou PROPULSÃO HUMANA, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinadas 720-02 247 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de TRAÇÃO ANIMAL, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinadas RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – não haverá autuação, somente a medida administrativa face o art. 269, §1º do CTB. – conforme o art. 52 do CTB, os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I carroça sobre a pista 1 – abordar (sempre), orientar e regularizar; 2 – se o ato está constituindo perigo iminente ao trânsito, enquadrar o cidadão no art. 31, letra “c”, […]

Art. 248 – Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros, CARGA EXCEDENTE em desacordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN

721-80 248 Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros, CARGA EXCEDENTE em desacordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção para transbordo COMENTÁRIOS – conforme o art. 109 do CTB, o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN; – conforme a Res. 26/98, o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, micro-ônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas as exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços. A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro. Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ônibus transportando carga no corredor 1 – abordar (sempre), regularizar ou transbordar a carga, autuar, orientar e liberar. – Ônibus rodoviário, transportando carga excedente no corredor interno, […]

Art. 249 – Deixar de manter acesas a noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de EMBARQUE ou DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS/CARGA e DESCARGA DE MERCADORIAS

722-61 249 Deixar de manter acesas a noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de EMBARQUE ou DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS 722-62 249 Deixar de manter acesas a noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de CARGA e DESCARGA DE MERCADORIAS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*VII do CTB, o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – caminhão embarcando mercadorias no acostamento com as luzes de posição apagadas 1 – abordar (quando possível), regularizar, autuar, orientar e liberar. – Veículo x, cor y, embarcando mercadorias no acostamento, com as luzes de posição apagadas, em desacordo com o art. 40 do CTB.

Art. 250, I, a – Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, durante a NOITE

723-40 250 I a Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, durante a NOITE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*I do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: a) à noite; b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. – conforme o art. 40*II do CTB, nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; – conforme o Anexo I ao CTB, considera-se NOITE o período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – transitando com os faróis desligados à noite 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo x, cor y, trafegando com os faróis desligados após o pôr-do-sol, em desacordo com o art. 40 do CTB.

Art. 250, I, b – Em movimento de dia, deixar de manter acesa a luz baixa em TÚNEL

724-21 250 I b Em movimento de dia, deixar de manter acesa a luz baixa em TÚNEL com iluminação pública 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*I do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: a) à noite; b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. – observe que na redação anterior do CTB, o termo utilizado era “túneis providos de iluminação pública”, o que era obviamente inadequado, pois isentava o uso das luzes em túneis sem iluminação, quando fosse o caso. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🔆 Você sabe quais são os FARÓIS ou LANTERNAS corretos para usar sob CHUVA, NEBLINA ou CERRAÇÃO? https://youtu.be/WHW25Ou8_io CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – luzes desligadas em TÚNEL 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo x, cor y, trafegando com os faróis desligados no túnel x, em desacordo com o art. 40 do CTB. II – utilizando apenas os farois de rodagem diurna (DRL) em TÚNEL 1 – abordar (quando possível), autuar, […]

Art. 250, I, b – Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa sob chuva, neblina ou cerração

724-22 250 I b Em movimento de dia, deixar de manter acesa a luz baixa nas RODOVIAS 724-22 250 I b Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa sob chuva, neblina ou cerração 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*I do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: a) à noite; b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; – observe que na redação anterior do CTB o termo usado era “chuva forte”, que é bastante vago. Entendo que a chuva passa a ser forte quando começa a prejudicar a visibilidade. Mais ou menos quando somos obrigados a acionar o limpador de para-brisas a fim de ver melhor a pista, ou então quando não enxergamos mais nada pelos retrovisores, devido à nuvem de água (spray) provocada pelos pneus dos demais veículos (especialmente os pesados). NOTA: Nas rodovias e outras vias com limite de velocidade mais alto, entendo que esta é uma infração que deve ser feita preferencialmente SEM ABORDAGEM, já que é totalmente desaconselhável tentar […]

Art. 250, I, c – Em movimento DE DIA, deixar de manter acesa a luz baixa, tratando-se de veículos de transporte COLETIVO de passageiro, circulando em faixas ou pistas a ele destinadas

725-00 250 I c Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, de dia e de noite, tratando-se de veículos de transporte COLETIVO de passageiro, circulando em faixas ou pistas a ele destinadas 725-00 250 I c Em movimento DE DIA, deixar de manter acesa a luz baixa, tratando-se de veículos de transporte COLETIVO de passageiro, circulando em faixas ou pistas a ele destinadas 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – no caso de ônibus ou micro-ônibus, só existe infração quando estiver circulando em corredores específicos para tal. Em rodovias e outras vias, não haverá enquadramento específico; – conforme o art. 40 do CTB, § 1º, os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ônibus circulando em corredor próprio com a luz baixa desligada de dia 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo x, cor y, trafegando em corredor específico, com […]