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Art. 250, I, d – Em movimento de dia, deixar de manter acesa a luz baixa de MOTOCICLETAS, MOTONETAS e CICLOMOTORES

726-90 250 I d Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, de dia e de noite, tratando-se de CICLOMOTOR 726-90 250 I d Em movimento de dia, deixar de manter acesa a luz baixa de MOTOCICLETAS, MOTONETAS e CICLOMOTORES 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40 do CTB, § 1º, os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. – observe que na redação anterior do CTB, o parágrafo acima referia-se apenas a “ciclos motorizados”. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – motocicleta circulando com a luz baixa apagada de dia, de forma deliberada ou por esquecimento 1 – abordar (quando possível), autuar e informar o condutor que o veículo poderá prosseguir somente após regularização, face o art. 269, §1º, do CTB. IMPORTANTE: Existem motocicletas equipadas de DRL de fábrica, e seu uso substitui o farol baixo durante o dia, desde que não haja chuva, neblina ou cerração. – […]

Art. 250, I, e – Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna

772-20 250 I e Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40, § 2º, do CTB, os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. – para a autuação pelo não uso de luz baixa nas rodovias, durante o dia, é necessário apenas que possua sinalização indicativa de que se trata realmente desse tipo de via, como os marcos quilométricos, por exemplo, previstos no Anexo II do CTB. EXEMPLOS DE SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – sem utilizar o farol baixo ou DRL em RODOVIA 1 – primeiramente certificar-se que a via esteja identificada como rodovia (possua marcos quilométricos pelo menos); 2 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. IMPORTANTE: Mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.071/20, os faróis […]

Art. 250, II – Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob CHUVA forte, NEBLINA ou CERRAÇÃO, quando o veículo estiver em movimento

727-70 250 II Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob CHUVA forte, NEBLINA ou CERRAÇÃO, quando o veículo estiver em movimento 1 RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*IV do CTB, o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; – chuva forte é um termo bastante vago. Entendo que a chuva passa a ser forte quando começa a prejudicar a visibilidade. Mais ou menos quando somos obrigados a acionar o limpador de para-brisas a fim de ver melhor a pista, ou então quando não enxergamos mais nada pelos retrovisores, devido à nuvem de água (spray) provocada pelos pneus. NOTA: entendo que esta é uma infração que deve ser feita preferencialmente SEM ABORDAGEM, já que é totalmente desaconselhável abordar um veículo em situação de baixa visibilidade, com grande risco de acidente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – transitando sob chuva – luzes apagadas 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo x, cor y; – Chovendo forte (ou neblina intensa); – […]

Art. 250, III – Deixar de manter a PLACA TRASEIRA ILUMINADA à noite, quando o veículo estiver em movimento

728-50 250 III Deixar de manter a PLACA TRASEIRA ILUMINADA à noite, quando o veículo estiver em movimento RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*VI do CTB, durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa, no entanto, como o referido equipamento é obrigatório, e não existe chave independente para acendimento do dispositivo, o enquadramento ocorrerá no 230 XXII (defeito no sistema de iluminação). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – luz de placa apagada (queimada ou com defeito) 1 – enquadrar somente no art. 230 XXII (defeito no sistema de iluminação) –

Art. 250, IV – Em movimento, deixar veículo de escolares/transporte público coletivo passageiros de manter a porta fechada

775-71 250 IV Em movimento, deixar veículo de transporte público coletivo passageiros de manter a porta fechada 1 775-72 250 IV Em movimento, deixar o veículo de escolares de manter a porta fechada 2 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multaTabela234 retenção do veículo até a regularização COMENTÁRIOS – embora o art. 10 da Res. 959/22 determine que o veículos da categoria M3 (ônibus e micro-ônibus usados no transporte de passageiros, com 10 lugares ou mais, e PBT superior a 5 ton), possuam sistema de bloqueio de portas que impeça o movimento do veículo sem que as portas estejam totalmente fechadas e que estas não possam ser abertas enquanto o veículo estiver em movimento, é muito comum o sistema não estar funcionando corretamente. Cabendo ao motorista garantir que a regra seja cumprida, mesmo sem o sistema para ajudar. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ônibus de transporte público (ou escolar), em movimento, com pelo menos uma porta aberta 1 – abordar (caso possível); 2 – se for um veículo da categoria M3 (ônibus e micro-ônibus usados no transporte de passageiros, com 10 lugares ou mais, […]

Art. 251, I – Utilizar as luzes do veículo, PISCA ALERTA, exceto em imobilizações ou situações de emergência

729-30 251 I Utilizar as luzes do veículo, PISCA ALERTA, exceto em imobilizações ou situações de emergência RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*V do CTB, o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar. NOTA: em alguns casos, quando o veículo está no final da fila de um congestionamento, por exemplo, sobre a pista, com risco de colisão na sua traseira, é admissível (e altamente recomendável) que ele mantenha o pisca alerta acionado mesmo que esteja deslocando a baixa velocidade. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS ⚠️ Legislação sobre o uso do PISCA-ALERTA quando precisar ficar parado sobre a pista! https://youtu.be/cy3e8JHwDg8 CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – transitando com o pisca alerta acionado 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo trafegando com o pisca alerta acionado, sem motivo, em desacordo com o art. 40 do CTB.

Art. 251, II – Utilizar as LUZES do veículo BAIXA E ALTA de forma intermitente, exceto nas seguintes situações, a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tenha o propósito de ultrapassá-lo em imobilizações ou situação de emergência, como advertência utilizando pisca alerta, quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca alerta

730-70 251 II Utilizar as LUZES do veículo BAIXA E ALTA de forma intermitente, exceto nas seguintes situações, a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tenha o propósito de ultrapassá-lo em imobilizações ou situação de emergência, como advertência utilizando pisca alerta, quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca alerta RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*III do CTB, a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor efetuando sinais de luz com os faróis do veículo 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – O veículo, após cruzar pela viatura x, estacionada no km 502, foi flagrado pelo agente x, que estava na viatura y no km 501, utilizando os faróis […]

Art. 252, I – Dirigir o veículo com o BRAÇO DO LADO DE FORA

731-50 252 I Dirigir o veículo com o BRAÇO DO LADO DE FORA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 28, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA do trânsito. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor com o braço para fora da janela 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – não enquadrar no art. 252*V (dirigir com apenas uma mão). – Veículo x, cor y; – Condutor com o braço esquerdo para fora da janela.

Art. 252, II – Dirigir o veículo transportando PESSOAS/ANIMAIS/VOLUME à sua esquerda ou entre os braços e pernas

732-31 252 II Dirigir o veículo transportando PESSOAS à sua esquerda ou entre os braços e pernas 732-32 252 II Dirigir o veículo transportando ANIMAIS à sua esquerda ou entre os braços e pernas 732-33 252 II Dirigir o veículo transportando VOLUME à sua esquerda ou entre os braços e pernas RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – o volume transportado deve ser de tamanho tal que configure realmente algum risco à segurança, comprometendo a utilização dos comandos ou o equilíbrio do veículo (no caso de duas rodas). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – cachorro no colo do condutor 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🦮 Transporte de ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PETs): o que a Legislação de Trânsito diz sobre isso. https://youtu.be/g7SaAJaywUI – Condutor dirigindo com um cachorro no colo; – Regularizado. II – criança no colo ou na janela 1 – enquadrar somente no art. 168 (transportar criança fora das normas), observando as exceções previstas no citado artigo. –

Art. 252, III – Dirigir o veículo com INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL temporária que comprometa a segurança do trânsito

733-10 252 III Dirigir o veículo com INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL temporária que comprometa a segurança do trânsito RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; – conforme o art. 310 do CTB, constitui crime de trânsito permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor com o braço engessado 1 – abordar (quando possível); 2 – caso haja condutor habilitado no local ou apresente-se algum em um tempo determinado (estipulado pelo agente), liberar o veículo mediante registro do fato no campo observações do AIT. Se não houver condutor disponível, reter o veículo em depósito; 3 – caso o proprietário ou responsável pelo veículo não seja o próprio condutor e, efetivamente […]

Art. 252, IV – Dirigir o veículo usando CALÇADO que não se firme aos pés ou que comprometa a utilização dos pedais

734-00 252 IV Dirigir o veículo usando CALÇADO que não se firme aos pés ou que comprometa a utilização dos pedais RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor utilizando chinelos ou sandálias soltos no calcanhar, ou então sapato de salto 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo x, cor y; – Condutora utilizando sapato de salto alto, impedindo a correta utilização dos pedais; – Regularizado. II – condutor de pés descalços 1 – situação permitida, não existe infração. –

Art. 252, V – Dirigir o veículo com APENAS UMA DAS MÃOS, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo ou acionar equipamentos e acessórios do veículo

735-80 252 V Dirigir o veículo com APENAS UMA DAS MÃOS, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo ou acionar equipamentos e acessórios do veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Conforme § único do art. 252, criado pela Lei 13.281/16, a hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração ggima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – qualquer veículo com apenas uma das mãos (exceto de duas ou três rodas) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo x, cor y; – Condutor dirigindo com a mão direita e segurando uma cuia de chimarrão com a esquerda. II – motocicleta, motoneta ou motociclo com apenas uma das mãos 1 – enquadrar somente no art. 244*VII (somente com uma das mãos). – III – dirigir qualquer veículo sem as duas mãos no volante, simultaneamente 1 – enquadrar somente no art. 169 (dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança) –

Art. 252, parágrafo único – Dirigir o veículo segurando/manuseando telefone celular

763-31 252, § único Dirigir o veículo segurando telefone celular 763-32 252, § único Dirigir o veículo manuseando telefone celular RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor graviss 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme § único do art. 252, criado pela Lei 13.281/16, a hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – dirigindo e SEGURANDO o celular 1 – abordar (quando possível), autuar (763-31), orientar e liberar; 2 – não enquadrar no art. 252*V (dirigir com apenas uma das mãos). – Condutora segurando o volante com a mão direita e o celular com a mão esquerda no ouvido esquerdo. II – dirigindo e MANUSEANDO o celular 1 – abordar (quando possível), autuar (763-32), orientar e liberar; 2 – não enquadrar no art. 252*V (dirigir com apenas uma das mãos). – Condutora segurando o volante com a mão esquerda e o celular com a mão direita, utilizando o teclado do aparelho.

Art. 252, VI – Dirigir o veículo utilizando-se de FONES NOS OUVIDOS/TELEFONE CELULAR conectados a aparelhagem sonora

736-61 252 VI Dirigir o veículo utilizando-se de FONES NOS OUVIDOS conectados a aparelhagem sonora 736-62 252 VI Dirigir o veículo utilizando-se de TELEFONE CELULAR RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Portarias 24 e 48/02 do DENATRAN – embora seja uma conduta bastante rara nos dias de hoje, o uso de fones em ambos ouvidos, conforme prevê o texto do CTB, prejudica (ou impede) que o condutor escute os sinais de advertência previstos na legislação de trânsito (buzinas, sirenes e silvos de apito). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor utilizando fone em ambos ouvidos (com ou sem fio) conectados a aparelho sonoro, escutando música 1 – abordar (preferencialmente), autuar (736-61), orientar e liberar; 2 – não haverá infração se os fones não estiverem conectados a aparelho sonoro (MP4, iPod, smartphone, rádio do veículo, etc.). NOTA: Existe aqui uma discrepância entre o texto legal (CTB) e o texto da norma (MBFT). A Lei, hierarquicamente superior, relaciona a existência de infração apenas no caso de ambos ouvidos estiverem ocupados pelos fones, o que é perfeitamente compreensível, já que […]

Art. 252, VII – Dirigir o veículo realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento

759-50 252 VII Dirigir o veículo realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor realizando cobrança com veículo em movimento 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Condutor do ônibus em movimento segurando o volante com a mão esquerda e recebendo o dinheiro dos passageiros com a mão direita. 1. Tipificação incluída pela Lei 13.154/15.

Art. 253 – BLOQUEAR a via com o veículo

737-40 253 BLOQUEAR a via com o veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – o bloqueio deve ser intencional, caso contrário optar pelo enquadramento num dos incisos dos arts. 181 e 182; aaa NOTA 1: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, devendo o veículo ser removido em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do item 8.2 do MBFT. NOTA 2: BLOQUEAR A VIA, para efeitos deste tipo infracional, consiste em imobilizar o veículo de tal forma que impeça totalmente a circulação de outros veículos pela superfície normal de rolamento, em todos os sentidos existentes. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS. DO AIT I – veículo parado ou estacionado, bloqueando totalmente a via 1 – se o condutor estiver presente, determinar que ele regularize a situação imediatamente; 2 – se o condutor não estiver presente, ou retardar a liberação, o veículo deverá […]

Art. 253 – A – Usar veículo para, deliberadamente, INTERROMPER/RESTRINGIR/PERTUBAR a circulação na via [sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela

761-71 253-A Usar veículo para, deliberadamente, INTERROMPER a circulação na via [sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela 761-72 253-A Usar veículo para, deliberadamente, RESTRINGIR a circulação na via [sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela 761-73 253-A Usar veículo para, deliberadamente, PERTURBAR a circulação na via [sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela RESPONS NAT PTS COMP VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 20 x gg 0 (SDD) M/R 5869,4 M/E/R multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses remoção do veículo COMENTÁRIOS – o bloqueio deve ser intencional, caso contrário tentar o enquadramento num dos incisos dos arts. 181 e 182. NOTA 1: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, devendo o veículo ser removido em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do item 8.2 do MBFT. Embora, na prática, dificilmente será possível executar a remoção. NOTA 2: Conforme MBFT: – INTERROMPER A CIRCULAÇÃO: Similar a […]

Art. 253-A*§ 1º Organizar as condutas previstas no caput do artigo 253-A

760-90 253-A*§ 1º Organizar as condutas previstas no caput do artigo 253-A RESPONS NAT PTS COMP VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PF/PJ 60 x gg – M/R 17608,2 M/E/R multa – COMENTÁRIOS – como se trata de uma infração aplicável a pessoa física ou jurídica, sem veículo relacionado, a autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS. DO AIT I – – –

Art. 330*§5º – Falta/Atraso/Fraude de escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa experiência/Recusa da exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa experiência

754-41 330*§5º Falta de escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa experiência 754-42 330*§5º Atraso escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa experiência 754-43 330*§5º Fraude escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa experiência 754-44 330*§5º Recusa da exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa experiência RESPONSÁVEL VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PJ 293,47 E1 multa COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade da empresa proprietária do estabelecimento. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. – as placas de experiência são regulamentadas pela Res. 969/22 do CONTRAN, além do art. 330 do CTB. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito dos estados e DF, conforme alteração trazida pela Lei 14.599/23.

Art. 254 – relaciona as seis condutas praticadas pelos pedestres, que são consideradas infracionais: I permanecer ou andar nas pistas de rolamento; II cruzar a pista nos viadutos, pontes ou túneis; III atravessar a via no cruzamento; IV utilizar a via para agrupamentos, sem licença; V andar fora das passagens a eles destinadas; e VI desobedecer à sinalização de trânsito específica

738-20 254 I É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido 739-01 254 II É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos, salvo onde exista permissão 739-02 254 II É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nas pontes salvo onde exista permissão 739-03 254 II É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos túneis, salvo onde exista permissão 740-40 254 III É proibido ao pedestre atravessar a via dentro de áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim 741-20 254 IV É proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito ou para a prática de qualquer folguedo, esportes, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença de Autoridade competente 742-01 254 V É proibido ao pedestre andar fora da faixa própria 742-02 254 V É proibido ao pedestre andar fora da passarela 742-03 254 V É proibido ao pedestre andar fora da passagem aérea 742-04 254 V É proibido ao pedestre andar fora da passagem subterrânea 743-90 254 VI É proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de trânsito específica RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB […]