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Art. 165-B c/c § único – Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A

780-30 165-B c/c § único Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A. 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg (10 x gg) 2 0 (SDD) 1.467,35 (2.934,70) M/E/R multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. não há COMENTÁRIOS – A Res. 923/22 (alterada pela 1.009/24 a partir de 25/04/2024), dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E. IMPORTANTE: A Lei 14.599/23 alterou o CTB em relação ao exame toxicológico. O disposto na nova redação do art. 165-B e nos arts. 165-C e 165-D, produziram efeitos a partir de 01/07/2023. Porém, segundo tal Lei, o Contran estabeleceria o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A do CTB, pelos […]

Art. 165-C Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A

781-10 165-C Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg (10 x gg) 2 0 (SDD) 1.467,35 (2.934,70) M/E/R multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. não há COMENTÁRIOS – A Res. 923/22 (alterada pela 1.009/24 a partir de 25/04/2024), dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E. IMPORTANTE: A Lei 14.599/23 alterou o CTB em relação ao exame toxicológico. O disposto na nova redação do art. 165-B e nos arts. 165-C e 165-D, produziram efeitos a partir de 01/07/2023. Porém, segundo tal Lei, o Contran estabeleceria o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A do CTB, pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 03/09/2017. O que foi feito através da Delib. 268/23 (referendada […]

Art. 165- D – Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido

782-00 165-D Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido 1 RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 multa não há COMENTÁRIOS – A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito (DETRANs) de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. – A Res. 923/22 (alterada pela 1.009/24 a partir de 25/04/2024), dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E. – A Res. 926/22, dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos nas autuações por infrações de responsabilidade de pessoas físicas, sem a utilização de veículos. (MULTA DE BALCÃO) IMPORTANTE: A Lei 14.599/23 alterou o CTB em relação ao exame toxicológico. O disposto na nova redação do art. 165-B e nos arts. 165-C e 165-D, produziram efeitos a partir de 01/07/2023. Porém, segundo tal Lei, o Contran estabeleceria o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. […]

Art. 166 – Confiar ou entregar a direção do veículo à pessoa que, mesmo habilitada, por seu ESTADO FÍSICO OU PSÍQUICO, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança

517-70 166 Confiar ou entregar a direção do veículo à pessoa que, mesmo habilitada, por seu ESTADO FÍSICO OU PSÍQUICO, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – confiar ou entregar = ver TABELA na página ; – conforme o art. 310 do CTB, constitui crime de trânsito permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança; – esta autuação deve ser feita a todo proprietário que confia ou entrega o veículo a pessoa sem condições físicas ou psicológicas para dirigir, como por exemplo as embriagadas (art. 165), sob efeito de medicamentos (art. 165), com membros imobilizados (art. 252*III), com alguma doença mental (art. 252*III), com restrições relativas ao estado físico do condutor, expressas no verso da CNH (art. 195), etc. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🥴🥃 Como é a fiscalização do consumo de ÁLCOOL e outras DROGAS ao volante? Qual é a sua importância? […]

Art. 167 – Deixar o condutor/passageiro de usar o CINTO DE SEGURANÇA

518-51 167 Deixar o condutor de usar o CINTO DE SEGURANÇA 518-52 167 Deixar o passageiro de usar o CINTO DE SEGURANÇA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 65 do CTB, é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN, como, por exemplo, em ônibus de linhas onde seja permitido viajar em pé, veículos de uso bélico (conforme definição dada pela Res. 570/15), etc. – as obrigações e exceções do uso do cinto estão no BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS – CINTO DE SEGURANÇA. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor e/ou passageiros sem cinto – os cintos estão em condições de uso 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Dois passageiros adultos do banco traseiro sem cinto de segurança, em desacordo com o art. 65 do CTB; – Regularizado. II – os cintos estão sem condições de uso (sem fivelas, arrebentados, ausentes) – cinto de segurança com dispositivo que trave/afrouxe ou modifique seu funcionamento, em desacordo com o […]

Art. 168 -Transportar CRIANÇA em veículo automotor sem observância das normas de segurança

519-30 168 Transportar CRIANÇA em veículo automotor sem observância das normas de segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa retenção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para ser considerado criança é necessário possuir até 12 anos incompletos; – conforme o art. 64 do CTB, alterado pela Lei 14.071/20 a partir de 12/04/2021, as crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran; – o Contran disciplinou o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção através da Res. 819/21: CLIQUE AQUI e leia todos os detalhes técnicos diretamente na Res. 819/21 – conforme o art. 2º da Res. 819/21, Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser […]

Art. 169 – Dirigir SEM ATENÇÃO ou sem os cuidados indispensáveis à segurança

RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indisp. à segurança do trânsito. – exemplos de condução do veículo sem atenção: conduzir lendo (mensagem no celular preso a um suporte, mapa impresso, folheto, etc), conversando olhando para trás, procurando objetos no porta-luvas ou em algum outro nicho. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS DO AIT I – atropelamento de cone 1 – abordar (quando possível); 2 – verificar se realmente foi falta de atenção ou então outro problema qualquer como embriaguez (art. 165), falta de lentes (art. 162*VI), velocidade incompatível (art. 220*II), etc. 3 – verificar também se o cone estava corretamente posicionado, visível e com as faixas refletivas em ordem (caso contrário o condutor poderá estar isento de […]

Art. 170 – Dirigir AMEAÇANDO OS PEDESTRES que estejam atravessando a via pública/ Dirigir AMEAÇANDO os demais VEÍCULOS

521-51 170 Dirigir AMEAÇANDO OS PEDESTRES que estejam atravessando a via pública 521-52 170 Dirigir AMEAÇANDO os demais VEÍCULOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir retenção do veículo e recolhimento da CNH COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o Anexo I ao CTB, VIA é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS – assustar, intimidar, incutir medo ou ameaçar o pedestre ou apressar a sua travessia; – acelerar o veículo junto ao semáforo, ameaçando arrancar, independentemente da fase semafórica; ou – mudar repentinamente o rumo do veículo em direção ao pedestre. 1 – abordar (se possível); 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à […]

Art. 171 – Usar o veículo para arremessar sobre os PEDESTRES/ VEÍCULOS água ou detritos

522-31 171 Usar o veículo para arremessar sobre os PEDESTRES água ou detritos 522-32 171 Usar o veículo para arremessar sobre os VEÍCULOS água ou detritos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indisp. à segurança do trânsito. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – Condutor que intencionalmente atinge pedestre com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento, gerando risco ao patrimônio ou à integridade física das pessoas: a) existindo condições de desviar ou reduzir a velocidade, não o faz; b) mudando o curso do veículo para […]

Art. 172 – ATIRAR DO VEÍCULO, na via pública, objetos ou substâncias / ABANDONAR na via pública objetos ou substâncias

523-11 172 ATIRAR DO VEÍCULO, na via pública, objetos ou substâncias 523-12 172 ABANDONAR na via pública objetos ou substâncias RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*II do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo; – mesmo que a culpa seja dos passageiros, o condutor será sempre responsabilizado, exceto no caso de transporte coletivo de passageiros; – conforme o Anexo I ao CTB, VIA é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – condutor ou passageiro atiram objeto, como cigarro, papel, resto de alimento, água, lata de bebida, etc. – o ato não gerou perigo de dano (exceto ao meio ambiente) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; – O passageiro atirou um toco de cigarro pela janela no momento em que o veículo era fiscalizado. II – condutor ou passageiro atiram objeto pela […]

Art. 173 – Disputar CORRIDA

524-00 173 Disputar CORRIDA RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 10 x gg 0 (SDD) 2.934,70 M/E/R multa, apreensão do veículo 1 e suspensão do direito de dirigir remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 308 do CTB, é crime de trânsito participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, devendo o veículo ser removido em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do item 8.2 do MBFT. CASO(S) MAIS COMUM(S) […]

Art. 174 – Promover ou participar de eventos, competições ou demonstrações de perícia em manobras de veículo na via pública sem autorização da autoridade de trânsito

525-81 174 Promover na via, COMPETIÇÃO, sem permissão da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via 525-82 174 Promover na via, EVENTOS ORGANIZADOS, sem permissão da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via 525-83 174 Promover na via, EXIBIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO, sem permissão da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PF/PJ 10 x gg 7 2.934,70 M/E/R multa – COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do promotor do evento. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão. – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 67 do CTB, as provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; – conforme o art. 308 do CTB, é crime de trânsito participar, […]

Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, como arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus

527-41 175 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir MANOBRA PERIGOSA mediante ARRANCADA BRUSCA 527-42 175 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir MANOBRA PERIGOSA mediante DERRAPAGEM ou FRENAGEM com deslizamento ou arrastamento de pneus RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 10 x gg 0 (SDD) 2.934,70 M/E/R multa, apreensão do veículo 1 e suspensão do direito de dirigir remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indisp. à segurança do trânsito. – conforme o art. 42 do CTB, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança; – conforme o art. 308 do CTB, é crime de trânsito participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra […]

Art. 176, I -Deixar o condutor envolvido em sinistro COM VÍTIMA de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo

528-20 176 I Deixar o condutor envolvido em sinistro COM VÍTIMA de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 0 (SDD) 1.467,35 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme o art. 304 do CTB, é crime deixar o condutor do veículo (condutor ENVOLVIDO, mas não o causador), na ocasião do acidente/sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública; Parágrafo único. incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves; – conforme o art. 305 do CTB, é crime afastar-se o condutor do veículo do local do acidente/sinistro (o condutor CAUSADOR), para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I condutor CAUSADOR, ausenta-se do local sem prestar ou providenciar qualquer socorro 1 – sinalizar o local imediatamente e, na sequência, providenciar o atendimento às vítimas; 2 […]

Art. 176, II – Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local

529-00 176 II Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 0 (SDD) 1.467,35 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme as Leis 5.970/73 e 6.174/74, em caso de acidente/sinistro de trânsito somente o agente policial poderá autorizar a imediata remoção das pessoas e veículos envolvidos e que estiverem no leito da via com prejuízo ao tráfego; – deve ser levado em conta o estado de necessidade, que obriga os envolvidos a alterarem o local de forma a evitar novo acidente/sinistro, antes da chegada do socorro; – conforme o art. 279-A do CTB, embora não exista ainda uma regulamentação específica do Contran que faça remissão a esse artigo, o veículo em estado de abandono ou sinistrado (sem presença de qualquer responsável no local) poderá ser removido para depósito, independentemente da existência de infração. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 💥🚗 Como funciona a remoção de veículos sinistrados, cujos condutores não foram identificados ainda? https://youtu.be/9LpAgnGxVNk CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I […]

Art. 176, III – Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da Polícia/Perícia

530-40 176 III Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da Polícia/Perícia RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 0 (SDD) 1.467,35 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme as Leis 5.970/73 e 6.174/74, em caso de acidente/sinistro de trânsito somente o agente policial poderá autorizar a imediata remoção das pessoas e veículos envolvidos e que estiverem no leito da via com prejuízo ao tráfego; – deve ser levado em conta o estado de necessidade, que obriga os envolvidos a alterarem o local de forma a evitar novo acidente/sinistro; – quando os envolvidos alteram o cenário de forma a induzir a erro os policiais que lavrarão o Boletim de Ocorrência em acidente/sinistro sem vítima, então existe crime de fraude processual, previsto no art. 347 do CP. Quando o acidente/sinistro é com vítima, existe o crime de trânsito específico, do art. 312 do CTB. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 💥🚗 Como funciona a remoção de veículos sinistrados, cujos condutores não foram identificados ainda? https://youtu.be/9LpAgnGxVNk CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – […]

Art. 176, IV – Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinado por Policial ou Agente da Autoridade de Trânsito

531-20 176 IV Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinado por Policial ou Agente da Autoridade de Trânsito RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 0 (SDD) 1.467,35 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme as Leis 5.970/73 e 6.174/74, em caso de acidente/sinistro de trânsito somente o agente policial poderá autorizar a imediata remoção das pessoas e veículos envolvidos e que estiverem no leito da via com prejuízo ao tráfego. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 💥🚗 Como funciona a remoção de veículos sinistrados, cujos condutores não foram identificados ainda? https://youtu.be/9LpAgnGxVNk CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – acidente/sinistro com vítima – condutor recusa-se a retirar o veículo (estando em condições de fazê-lo) 1 – sinalizar o local imediatamente e, na sequência, providenciar o atendimento às vítimas; 2 – abordar (quando possível); 3 – providenciar a imediata retirada do veículo do local a revelia do condutor; 4 – no caso de condutor encaminhado à Polícia Civil, caso não se apresente outro condutor habilitado em tempo razoável, recolher o veículo […]

Art. 177 – DEIXAR O CONDUTOR DE PRESTAR SOCORRO a vítima de sinistro de trânsito, quando solicitado pela Autoridade ou seus Agentes

533-90 177 DEIXAR O CONDUTOR DE PRESTAR SOCORRO a vítima de sinistro de trânsito, quando solicitado pela Autoridade ou seus Agentes RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – acidente/sinistro com vítima – condutor, não envolvido na ocorrência, é abordado e se recusa a prestar auxílio às vítimas (estando em condições de fazê-lo) 1 – abordar (quando possível); 2 – neste caso, o condutor NÃO está envolvido no acidente/sinistro. 3 – além da infração, há também o crime de “omissão de socorro” previsto no art. 135 do CPB, devendo ser lavrado o respectivo TCO; 4 – obviamente, é uma autuação difícil de ser feita, dado o calor típico da situação fática do sinistro com vítima. – Durante o socorro das vítimas de sinistro (Boletim nº x), foi solicitado ao condutor que transportasse duas vítimas leves ao pronto-socorro, já que a viatura não poderia sair do local. Porém ele recusou-se a atender.

Art. 178 – Deixar o condutor, envolvido em sinistro SEM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessário tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

534-70 178 Deixar o condutor, envolvido em sinistro SEM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessário tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – conforme o art. 1º da Res. 36/98 O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade; – conforme o art. 36 da LCP, é […]

Art. 179, I – Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIAS E VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO

535-50 179 I Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIAS E VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – conforme o art. 1º da Res. 36/98 O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em […]