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Art. 179, II – Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e me que o veículo esteja devidamente sinalizado, em OUTRAS VIAS além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido

536-30 179 II Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e me que o veículo esteja devidamente sinalizado, em OUTRAS VIAS além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – idem ao código anterior CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo imobilizado em via urbana, em reparos que poderiam ser feitos em uma oficina ou outro local mais apropriado – remoção possível – com ou sem sinalização adequada (pisca-alerta e triângulo a 30 metros da traseira do veículo) 1 – abordar (sempre); 2 – só existirá esta infração: a) Em vias locais, coletoras e arteriais. Caso contrário, usar o art. 179 I (imobilizações em rodovias e vias de trânsito rápido); b) quando for possível remover o veículo para local mais seguro e o condutor tenha optado fazer o reparo ali mesmo, de forma negligente, mesmo com sinalização adequada; c) quando, independentemente da possibilidade de remoção, o veículo não estiver sinalizado adequadamente; 3 – o agente, a seu […]

Art. 180 – Ter o veículo imobilizado na via por FALTA DE COMBUSTÍVEL

537-10 180 Ter o veículo imobilizado na via por FALTA DE COMBUSTÍVEL RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 27 do CTB, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como se assegurar da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – conforme o art. 1º da Res. 36/98 O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade; – conforme o art. 36 da LCP, é contravenção deixar de colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em […]

Art. 181, I – Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de CINCO METROS do bordo do alinhamento da via transversal

538-00 181 I Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de CINCO METROS do bordo do alinhamento da via transversal RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. – a remoção do veículo será adotada quando houver previsão desta medida administrativa no CTB e não for possível sanar a irregularidade no local da infração, conforme o art. 271, §9º, do CTB. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionado a menos de cinco metros da esquina 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); 2 – se o ato […]

Art. 181, II – Estacionar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 metro

539-80 181 II Estacionar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 metro RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I afastado da calçada 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); 2 – se o ato da remoção for causar mais transtornos e riscos ao trânsito que a própria infração, ele deve ser evitado. – Veículo estacionado a 0,9m do meio-fio (medido a partir da parte mais próxima, o pneu dianteiro direito); – Regularizado pelo condutor /ou/ Condutor ausente, veículo removido /ou/ Logradouro estreito e com […]

Art. 181, III – Estacionar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro

540-10 181 III Estacionar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – estacionado afastado da calçada – estacionado nos vãos do canteiro central 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); 2 – se o ato da remoção for causar mais transtornos e riscos ao trânsito que a própria infração, ele deve ser evitado. – Veículo estacionado a 1,4m do meio-fio (medido a partir da parte mais próxima, o pneu dianteiro direito); – Regularizado pelo condutor /ou/ Condutor […]

Art. 181, IV – Estacionar o veículo em DESACORDO com as posições estabelecidas no CTB

541-00 181 IV Estacionar o veículo em DESACORDO com as posições estabelecidas no CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme art. 48 do CTB, nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga, deverão estar situados fora da pista de rolamento. § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição; – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. […]

Art. 181, V – Estacionar o veículo na pista de rolamentos das ESTRADAS/RODOVIAS/ VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO/ VIAS DOTADAS DE ACOSTAMENTO

542-81 181 V Estacionar o veículo na pista de rolamentos das ESTRADAS 542-82 181 V Estacionar o veículo na pista de rolamentos das RODOVIAS 542-83 181 V Estacionar o veículo na pista de rolamentos das VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO 542-84 181 V Estacionar o veículo na pista de rolamentos das VIAS DOTADAS DE ACOSTAMENTO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal.   […]

Art. 181, VI – Estacionar o veículo junto ou sobre HIDRANTES de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificado, conforme especificação do CONTRAN

543-60 181 VI Estacionar o veículo junto ou sobre HIDRANTES de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificado, conforme especificação do CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 1º da Res. 31/98, as áreas destinadas ao acesso prioritário para hidrantes, registros de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas deverão ser sinalizadas através de pintura na cor amarela, com linhas de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – junto ou sobre HIDRANTES de incêndio, REGISTRO de água ou TAMPAS de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados 1 – verificar se o local está devidamente sinalizado de acordo com […]

Art. 181, VII – Estacionar o veículo nos ACOSTAMENTOS, salvo por motivo de força maior

544-40 181 VII Estacionar o veículo nos ACOSTAMENTOS, salvo por motivo de força maior RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, […]

Art. 181, VIII – Estacionar um um veículo em desacordo com as posições estabelecidas, que, neste caso, significa estacionar no passeio, sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público

545-21 181 VIII Estacionar o veículo no PASSEIO 545-22 181 VIII Estacionar o veículo sobre FAIXAS DESTINADAS A PEDESTRES 545-23 181 VIII Estacionar o veículo sobre CICLOVIA ou CICLOFAIXA 545-24 181 VIII Estacionar o veículo nas ILHAS ou REFÚGIOS 545-25 181 VIII Estacionar o veículo ao lado ou sobre CANTEIRO CENTRAL ou DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO 545-26 181 VIII Estacionar o veículo ao lado ou sobre MARCAS DE CANALIZAÇÃO 545-27 181 VIII Estacionar o veículo ao lado ou sobre GRAMADO ou JARDIM PÚBLICO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. NOTA: Em que pese o […]

At. 181, IX – Estacionar o veículo onde houver GUIA DE CALÇADA (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída de veículo

546-00 181 IX Estacionar o veículo onde houver GUIA DE CALÇADA (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída de veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – não autuar quando a guia for rebaixada mas a garagem não estiver sendo utilizada como tal, ou então quando houver entrada de veículos mas não houver rebaixo (entrada irregular); – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo estacionado, mesmo que apenas parte do veículo esteja diante da guia rebaixada 1 – abordar (caso possível); 2 – verificar se realmente trata-se de garagem e se há o rebaixo no meio-fio; 3 – Para efeito de fiscalização, considerar o trecho de guia rebaixada delimitada pelas extremidades do acesso de entrada e saída […]

Art. 181, X – Estacionar IMPEDINDO a movimentação de outro veículo

547-90 181 X Estacionar IMPEDINDO a movimentação de outro veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionar muito próximo, impedindo outro veículo de sair da vaga 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); 2 – se o ato da remoção for causar mais transtornos e riscos ao […]

Art. 181, XI – Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em FILA DUPLA

548-70 181 XI Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em FILA DUPLA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionado em fila dupla 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); 2 – se o ato da remoção for causar mais transtornos e riscos ao trânsito que […]

Art. 181, XII – Estacionar o veículo na área de CRUZAMENTO DE VIAS, prejudicando a circulação de veículos e pedestres

549-50 181 XII Estacionar o veículo na área de CRUZAMENTO DE VIAS, prejudicando a circulação de veículos e pedestres RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionar em cruzamento de vias 1 – […]

Art. 181, XIII – Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de TRANSPORTE COLETIVO, ou na inexistência dessa sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto

550-90 181 XIII Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de TRANSPORTE COLETIVO, ou na inexistência dessa sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionar no ponto de ônibus sinalizado ou, na falta, dentro do intervalo de 10 metros antes e depois. 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a […]

Art. 181, XIV – Estacionar o veículo nos VIADUTOS/PONTES/TÚNEIS

551-71 181 XIV Estacionar o veículo nos VIADUTOS 551-72 181 XIV Estacionar o veículo nas PONTES 551-73 181 XIV Estacionar o veículo nos TÚNEIS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – estacionado […]

Art. 181, XV – Estacionar o veículo na CONTRAMÃO de direção

552-50 181 XV Estacionar o veículo na CONTRAMÃO de direção RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 48, nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. – Independe da existência de sinalização vertical ou horizontal. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionado na contramão 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso contrário, a critério do agente, como medida coercitiva, o veículo poderá ser removido para um local adequado ou para o depósito (mediante preenchimento do recibo); – Veículo estacionado na contramão de direção; – Regularizado pelo condutor /ou/ Condutor ausente, veículo removido do local, já que a infração […]

Art. 181, XVI – Estacionar o veículo em ACLIVE ou DECLIVE, não estando devidamente freado e sem CALÇO DE SEGURANÇA, quando se tratar de veículo com PBT superior a 3.500 kg

553-30 181 XVI Estacionar o veículo em ACLIVE ou DECLIVE, não estando devidamente freado e sem CALÇO DE SEGURANÇA, quando se tratar de veículo com PBT superior a 3.500 kg RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – Não existe um padrão para o CALÇO DE SEGURANÇA (exceto no transporte de produtos perigosos), basta que impeça a movimentação do veículo pela gravidade em direção ao declive; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – sem calço – estacionado no acostamento de rodovias, em aclive ou declive […]

Art. 181, XVII – Estacionar em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização de estacionamento regulamentado, como as placas de estacionamento rotativo (zona azul) ou de táxi

554-11 181 XVII Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela SINALIZAÇÃO 554-12 181 XVII Estacionar em desacordo com a regulamentação – estacionamento ROTATIVO 554-13 181 XVII Estacionar em desacordo com a regulamentação – ponto ou vaga de TÁXI 554-14 181 XVII Estacionar em desacordo com a regulamentação – área de CARGA e DESCARGA 554-15 181 XVII Estacionar em desacordo com a regul. – vaga para PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 554-16 181 XVII Estacionar em desacordo com a regulamentação – para para IDOSO 1 554-17 181 XVII Estacionar em desacordo com a regulamentação – vaga de CURTA DURAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor Grave 2 5 195,23 R/M3 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 965/22 (que substituiu a 302/08, 303/08 e 304/08 a partir de 01/06/2022) define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – é obrigatória a existência da placa R-6b […]

Art. 181, XVIII – Estacionar veículo em locais e horários proibidos especificamente pela SINALIZAÇÃO

555-00 181 XVIII Estacionar veículo em locais e horários proibidos especificamente pela SINALIZAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – é obrigatória a existência da placa R-6a sozinha ou com informações complementares, indicando eventuais exceções, instalada conforme critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização – Volume I (Sinalização Vertical de Regulamentação).               NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionar em desacordo com placa de regulamentação 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize […]