Art. 181, XIX – Estacionar o veículo em locais e horários de ESTACIONAMENTO e PARADA proibidos pela sinaliz.
556-80 181 XIX Estacionar o veículo em locais e horários de ESTACIONAMENTO e PARADA proibidos pela sinaliz. RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – é obrigatória a existência da placa R-6c sozinha ou com informações complementares, indicando eventuais exceções, instalada conforme critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização – Volume I (Sinalização Vertical de Regulamentação). NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I estacionar em desacordo com placa de regulamentação 1 – se o condutor estiver presente, autuar e determinar que ele regularize a situação. Caso […]
Art. 181, XX – Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência/idosos, sem credencial que comprove tal condição
762-51 181 XX 1 Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, sem credencial que comprove tal condição 762-52 181 XX 2 Estacionar o veículo nas vagas reservadas a idosos, sem credencial que comprove tal condição RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor ggima 7 293,47 R/M3 multa remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 965/22 (que substituiu a 302/08, 303/08 e 304/08 a partir de 01/06/2022) define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. – conforme o art. 47 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. § 2º Os veículos estacionados nas […]
Art. 182, I – Parar o veículo nas esquinas a menos de 5 METROS do bordo do alinhamento da via transversal
557-60 182 I Parar o veículo nas esquinas a menos de 5 METROS do bordo do alinhamento da via transversal RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parado na esquina, causando transtorno ao trânsito 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Parado na esquina a apenas três metros do bordo, causando transtorno ao trânsito; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, II – Parar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 metro
558-40 182 II Parar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 metro RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – independe de sinalização; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parado afastado da calçada 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Parou afastado do meio-fio entre 0,5 e 1 metro, para desembarque de passageiro; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, III – Parar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro
559-20 182 III Parar o veículo AFASTADO da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – independe de sinalização; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parado afastado da calçada 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Parou afastado do meio-fio mais que 1 metro, para desembarque de passageiro; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, IV – Parar o veículo em DESACORDO com as posições estabelecidas no CTB
560-60 182 IV Parar o veículo em DESACORDO com as posições estabelecidas no CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 48 do CTB, nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I veículo parado diagonalmente ao meio-fio 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Parou diagonalmente ao meio-fio, em local com estacionamento paralelo; – Regularizado. II veículo de duas rodas parado paralelamente ao meio-fio 1 – não existe infração (somente se estivesse estacionado). – 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, V – parar o veículo na pista de rolamento das estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias com acostamento
561-41 182 V Parar o veículo na pista de rolamento das ESTRADAS dotadas de acostamento 561-42 182 V Parar o veículo na pista de rolamento das RODOVIAS dotadas de acostamento 561-43 182 V Parar o veículo na pista de rolamento das VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO dotadas de acostamento 561-44 182 V Parar o veículo na pista de rolamento das DEMAIS VIAS dotadas de acostamento RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS […]
Art. 182,VI – Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais, divisores de pista de rolamento e marcas de canalização
562-21 182 VI Parar o veículo no PASSEIO 562-22 182 VI Parar o veículo sobre FAIXA DESTINADA A PEDESTRES 562-23 182 VI Parar o veículo nas ILHAS ou REFÚGIOS 562-24 182 VI Parar o veículo nos CANTEIROS CENTRAIS ou DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO 562-25 182 VI Parar o veículo nas MARCAS DE CANALIZAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN; CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parado sobre o passeio 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado sobre o passeio, causando transtorno aos pedestres; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro […]
Art. 182, VII – Parar o veículo no cruzamento de vias, PREJUDICANDO a circulação de veículos e pedestres
563-00 182 VII Parar o veículo no cruzamento de vias, PREJUDICANDO a circulação de veículos e pedestres RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I passou no sinal verde (ou amarelo) mesmo com consciência que ficaria retido no meio do cruzamento, atrás da fila 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado no cruzamento das ruas x e y, causando transtorno ao trânsito; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art.182, VIII – Parar o veículo nos VIADUTOS/PONTES/TÚNEIS
564-91 182 VIII Parar o veículo nos VIADUTOS 564-92 182 VIII Parar o veículo nas PONTES 564-93 182 VIII Parar o veículo nos TÚNEIS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – parado em viadutos, pontes ou túneis, sem motivo justificável 1 – abordar (quando possível); 2 – determinar que o condutor regularize a situação. – Veículo parado na alça do viaduto x, sem motivo justificável, ocasionando risco ao trânsito; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182 , IX – Parar o veículo na CONTRAMÃO de direção
565-70 182 IX Parar o veículo na CONTRAMÃO de direção RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art 48 do CTB, nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parado na contramão, sobre a pista de rolamento 1 – enquadrar somente no art. 182*V. – conforme art. 182*V. II parado na contramão, no acostamento 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado no acostamento, na contramão de direção; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, X – Parar o veículo em local/horário proibido especificamente pela SINALIZAÇÃO
566-50 182 X Parar o veículo em local/horário proibido especificamente pela SINALIZAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parar em local com placa “Proibido parar e estacionar” 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado em local proibido pela sinalização (placa R-6c), causando transtorno ao trânsito; – Regularizado. 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 182, XI – Parar o veículo sobre CICLOVIA ou CICLOFAIXA
767–00 182 XI1 Parar o veículo sobre CICLOVIA ou CICLOFAIXA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 191,23 R/M2 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I parar sobre ciclovia ou ciclofaixa 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado sobre ciclovia para desembarque de passageiros; – Regularizado. 1. Art. incluído no CTB pela Lei 14.071/20, a partir de 12/04/2021. 2. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 183 – Parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso – fiscalização eletrônica
567-31 183 Parar o veículo sobre a FAIXA DE PEDESTRE na mudança de sinal luminoso 567-32 183 Parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso – fiscalização eletrônica RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I sinal fecha e condutor avança a linha de retenção, parando sobre a faixa de pedestre 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo parado sobre a faixa de pedestres, causando transtorno ao trânsito; – Regularizado. 1. Infração de competência exclusiva dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 184, I – Transitar com o veículo na faixa ou na PISTA DA DIREITA regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões a direita
568-10 184 I Transitar com o veículo na faixa ou na PISTA DA DIREITA regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões a direita RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*IV do CTB, quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I qualquer veículo, transitando em faixa exclusiva para caminhões, ônibus, etc. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. 2 – se a faixa for exclusiva para ônibus de linhas concedidas (transporte público), enquadrar somente no art. 184 III. – Veículo trafegando na pista direita, exclusiva para caminhões, conforme sinalização existente. II qualquer veículo, transitando no corredor de ônibus, com o intuito de virar à direita para acessar lote lindeiro ou outra via 1 – Não existe infração
Art. 184, II – Transitar com o veículo na faixa ou PISTA DA ESQUERDA regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo
569-00 184 II Transitar com o veículo na faixa ou PISTA DA ESQUERDA regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*IV do CTB, quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I qualquer veículo, transitando em faixa exclusiva para caminhões, ônibus, etc. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. 2 – se a faixa for exclusiva para ônibus de linhas concedidas (transporte público), enquadrar somente no art. 184 III. – Veículo trafegando na pista esquerda, exclusiva para caminhões, conforme sinalização existente.
Art. 184, III – Transitar com o veículo na faixa ou via de TRÂNSITO EXCLUSIVO, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público COLETIVO DE PASSAGEIROS, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente
758-70 184 III Transitar com o veículo na faixa ou via de TRÂNSITO EXCLUSIVO, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público COLETIVO DE PASSAGEIROS, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor graviss 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – tipificação introduzida no CTB pela Lei 13.154/15. NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I qualquer veículo transitando em faixa exclusiva para ônibus DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. – Veículo trafegando na via tal, exclusiva para ônibus de transporte público, conforme sinalização existente; 1. Insubsistente face o art. 6º da Lei 13.281/16.
Art. 185, I – Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na FAIXA A ELE DESTINADA pela sinalização de regulamentação, exceto em situação de emergência
570-30 185 I Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na FAIXA A ELE DESTINADA pela sinalização de regulamentação, exceto em situação de emergência RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*IV do CTB, quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS ⚠️ Rodovias com MAIS DE UMA FAIXA NO MESMO SENTIDO: Principais erros cometidos pelos condutores!!! https://youtu.be/0mC8D52WU-k CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ônibus, caminhões e veículos de grande porte desrespeitando a placa R-27, exceto para ultrapassagem 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – o local deverá estar sinalizado com a placa R-27; 3 – conforme o Manual Brasileiro de Sinalização – Volume I (Sinalização Vertical de Regulamentação), em vias rurais recomenda-se a colocação de uma placa R-27 a cada 1000 metros. O sinal deve ser repetido […]
Art. 185, II – Deixar de conservar nas faixas da direita o VEÍCULO LENTO e de maior porte, quando estiver em movimento
571-10 185 II Deixar de conservar nas faixas da direita o VEÍCULO LENTO e de maior porte, quando estiver em movimento RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*IV do CTB, quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; – conforme infere-se do MBFT, em trechos não sinalizados com R-27, com 2 ou 3 faixas no mesmo sentido, autuar apenas na extrema esquerda, em pistas com 4 faixas no mesmo sentido, autuar apenas nas duas da extrema esquerda, exceto se a sinalização determinar de forma diversa. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS ⚠️ Rodovias com MAIS DE UMA FAIXA NO MESMO SENTIDO: Principais erros cometidos pelos condutores!!! https://youtu.be/0mC8D52WU-k CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ônibus, caminhões e veículos lentos, transitando na faixa mais à esquerda, em […]
Art. 186, I – Transitar pela CONTRAMÃO de direção em vias de duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário
572-00 186 I Transitar pela CONTRAMÃO de direção em vias de duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*I do CTB, a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; – conforme o art. 29*X do CTB, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; – conforme o art. 29*XI do CTB, todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I transitando na contramão sem motivo 1 – abordar (quando […]