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Art. 186, II – Transitar pela CONTRAMÃO de direção em vias com sinalização de regulamentação de SENTIDO ÚNICO de circulação

573-80 186 II Transitar pela CONTRAMÃO de direção em vias com sinalização de regulamentação de SENTIDO ÚNICO de circulação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – para que exista a infração, há necessidade de placa de regulamentação proibindo ou restringindo a circulação em determinado sentido; – conforme o art. 29*I do CTB, a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I transitou na contramão em vias de sentido único 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo transitando na contramão de direção sem motivo justificável; – Via de sentido único; – Sinalização presente e nítida. II entrou direto no trevo à esquerda […]

Art. 187, I – Transitar em LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS pela regulamentação estabelecida pela Autoridade competente, para TODOS OS TIPOS DE VEÍCULOS

574-61 187 I Transitar em LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS pela regulamentação estabelecida pela Autoridade competente, para TODOS OS TIPOS DE VEÍCULOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Alguns órgãos, como p DNIT, a ANTT e a PRF, além dos órgãos rodoviários estaduais e municípios, são competentes para impor restrições de local e horário de tráfego de veículos com dimensões excedentes, cargas de produtos perigosos, etc., especialmente em horários noturno, finais de semana ou em datas próximas a feriados mais longos, onde as rodovias ficam repletas de veículos de passeio. – A restrição a veículos longos em pistas simples, por exemplo, visa evitar o risco de ultrapassagens mau sucedidas, haja vista a maior distância a ser percorrida entre a saída e o retorno à mesma faixa. – Alguns órgãos orientam a autuação no código 574-63, que é mais específico para caminhões (veículos de carga). – A restrição também poderá estar regulamentada pela própria sinalização (com ou sem texto complementar indicando o horário de restrição). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo de carga cujo trânsito em rodovia federal em dia […]

Art. 187, I – Transitar em LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS pela regulamentação estabelecida pela Autoridade competente – CAMINHÃO

574-63 187 I Transitar em LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS pela regulamentação estabelecida pela Autoridade competente – CAMINHÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Alguns órgãos, como p DNIT, a ANTT e a PRF, além dos órgãos rodoviários estaduais e municipais, são competentes para impor restrições de local e horário de tráfego de veículos com dimensões excedentes, cargas de produtos perigosos, etc., especialmente em horários noturno, finais de semana ou em datas próximas a feriados mais longos, onde as rodovias ficam repletas de veículos de passeio. – A restrição a veículos longos em pistas simples, por exemplo, visa evitar o risco de ultrapassagens mau sucedidas, haja vista a maior distância a ser percorrida entre a saída e o retorno à mesma faixa. – Alguns órgãos orientam a autuação no código 574-61, mais genérico, como é o caso da PRF. – A restrição também poderá estar regulamentada pela própria sinalização (com ou sem texto complementar indicando o horário de restrição). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – caminhão com restrição de tráfego previsto em norma (exceto a PRF, que utiliza o código […]

Art. 188 – TRANSITAR AO LADO DE OUTRO VEÍCULO interrompendo ou perturbando o trânsito

576-20 188 TRANSITAR AO LADO DE OUTRO VEÍCULO interrompendo ou perturbando o trânsito RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – transitando ao lado de outro, na mesma velocidade, propositalmente, causando retenção no fluxo 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – necessariamente a via tem que ter pelo menos 2 faixas de rolamento no mesmo sentido, caso contrário o enquadramento será no art. 186*I (transitar na contramão), art. 253 (bloquear a via com o veículo) ou art. 193 (transitar no acostamento), quando cabíveis, conforme o caso. – Veículo transitando ao lado de outro automóvel, condutores conversando pelas janelas, interrompendo a passagem dos outros veículos.

Art. 189 – Deixar de dar passagem a veículos de emergência em serviço de urgência, devidamente identificados

577-01 189 Deixar de dar passagem aos veículos PRECEDIDOS DE BATEDORES quando em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentados de alarme sonora e iluminação vermelha intermitente 1 577-02 189 Deixar de dar passagem aos veículos de SOCORRO DE INCÊNDIO e de salvamento quando em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentados de alarme sonora e iluminação vermelha intermitente 577-03 189 Deixar de dar passagem aos veículos de POLÍCIA quando em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente 577-04 189 Deixar de dar passagem aos veículos de OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO quando em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente 577-05 189 Deixar de dar passagem às AMBULÂNCIAS quando em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*VI do CTB, VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; – conforme o art. 29*VII do CTB, VII, […]

Art. 190 -Seguir veículo em SERVIÇO DE URGÊNCIA, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente

578-90 190 Seguir veículo em SERVIÇO DE URGÊNCIA, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*VI do CTB, VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; – conforme o art. 29*VII do CTB, VII, alterado pela Lei 14.071/20, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já […]

Art. 191 – FORÇAR PASSAGEM entre veículos que transitando em sentido opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem

579-70 191 FORÇAR PASSAGEM entre veículos que transitando em sentido opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 10 x gg 0 (SDD) 2.934,70 M/E/R Multa e suspensão do direito de dirigir não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 29*X do CTB, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão SUFICIENTE para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; – conforme o art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via […]

Art. 192 – Deixar de guardar DISTÂNCIA DE SEGURANÇA lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como, em relação ao bordo da pista considerando-se no momento a velocidade, as condições climáticas do local, da circulação e do veículo

580-00 192 Deixar de guardar DISTÂNCIA DE SEGURANÇA lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como, em relação ao bordo da pista considerando-se no momento a velocidade, as condições climáticas do local, da circulação e do veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*II do CTB, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; – infração de difícil configuração. Muito importante detalhar bem o campo observações do AIT. IMPORTANTE: antes de autuar com base neste artigo, é importante pesar os seguintes fatores e, quando possível citá-los no auto de infração, caso decida por fazê-lo: a) está chovendo ou neblinando? (a chuva prejudica a visibilidade) b) qual a fase do dia? (a visibilidade noturna é pior que a diurna) c) qual a velocidade do veículo em relação aos outros veículos? (maior velocidade relativa, menor tempo de reação) d) quais as manobras executada pelo veículo? Seguindo […]

Art. 193 – Transitar com o veículo em CALÇADAS ou PASSEIOS

581-91 193 Transitar com o veículo em CALÇADAS ou PASSEIOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Conforme o art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. – Conforme o art. 29*V do CTB, o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento. – CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. – PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. – ESPAÇO COMPARTILHADO COM PEDESTRES – espaço da via pública destinado prioritariamente aos pedestres onde os ciclistas compartilham a mesma área de circulação, desde que devidamente sinalizado. – VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e […]

Art. 193 – Transitar com o veículo em CICLOVIAS ou CICLOFAIXAS

581-92 193 Transitar com o veículo em CICLOVIAS ou CICLOFAIXAS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – CICLOFAIXA – parte da pista, calçada ou canteiro central destinado à circulação exclusiva de ciclos delimitada por sinalização viária, podendo ter piso diferenciado e ser implantada no mesmo nível da pista de rolamento, ou da calçada ou do canteiro. – CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. Caracteriza-se como o espaço em nível ou desnível com relação à pista, separado por elemento físico segregador, tais como: canteiro, área verde e outros previstos na legislação vigente. Também se aplica em espaço isolados, tais como: áreas não edificáveis, faixas de domínio, parques e outros logradouros públicos. – ROTA DE BICICLETA OU CICLORROTA – vias sinalizadas que compõem o sistema ciclável da cidade interligando pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas, de forma a indicar o compartilhamento do espaço viário entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS II – Veículo motorizado (exceto bicicleta elétrica ou similar) que transitar, total ou […]

Art. 193 – Transitar com o veículo em AJARDINAMENTO, GRAMADOS ou JARDINS PÚBLICOS

581-93 193 Transitar com o veículo em AJARDINAMENTO, GRAMADOS ou JARDINS PÚBLICOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – GRAMADO – é o logradouro público, coberto predominantemente por grama com a finalidade paisagística e/ou ornamental. – JARDIM PÚBLICO – é o logradouro público para a exibição, cultivação e apreciação de plantas, flores ou outras formas da natureza com a finalidade paisagística e/ou ornamental. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS III – Veículo que transitar, total ou parcialmente, sobre local público com vegetação (AJARDINAMENTO, GRAMADO ou JARDIM PÚBLICO) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – considerar ajardinamento, gramado e jardim público, mesmo que o local apresente apenas vestígios de vegetação e terra batida; 3 – se o condutor estava desembarcado, avaliar se é o caso de autuar ou não, conforme a motivação e o grau de lesividade da conduta; (Ex.: motocicleta em pane mecânica sendo empurrada até um local mais seguro); 4 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de […]

Art. 193 – Transitar com o veículo em CANTEIRO CENTRAL ou DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO

581-94 193 Transitar com o veículo em CANTEIRO CENTRAL ou DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – CANTEIRO CENTRAL: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). – VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS IV – Veículo que transitar, total ou parcialmente, sobre CANTEIRO CENTRAL (físico ou fictício) ou DIVISOR DE PISTA DE ROLAMENTO. – Veículo que utiliza CANTEIRO CENTRAL (físico ou fictício) ou DIVISOR DE PISTA DE ROLAMENTO para executar movimento de conversão. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se o condutor estava desembarcado, avaliar se é o caso de autuar ou não, conforme a motivação e o grau de lesividade da conduta; (Ex.: motocicleta em pane mecânica sendo empurrada até um local mais seguro); 3 – se o veículo estava transitando sobre canteiros centrais/divisores de pista de rolamento, em sentido contrário ao da faixa de trânsito adjacente, utilizar, concomitantemente, […]

Art. 193 – Transitar com o veículo em ILHAS ou REFÚGIOS

581-95 193 Transitar com o veículo em ILHAS ou REFÚGIOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ILHA – obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. – REFÚGIO – parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. – MINIRROTATÓRIA – para fins de fiscalização equipara-se à ilha. – VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS V – veículo que transitar, total ou parcialmente, sobre ILHA, MINIRROTATÓRIA ou REFÚGIO. – veículo que utiliza ILHA, MINIRROTATÓRIA ou REFÚGIO para executar movimento de conversão. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – não autuar o veículo de grande porte que circula sobre minirrotatória por não ter o raio de giro ; 3 – se o veículo estava transitando sobre ilhas, refúgios ou minirrotatórias, em sentido contrário ao da faixa de trânsito adjacente, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 572-00, art. 186, I ou 573-80, […]

Art. 193 -Transitar com o veículo em MARCAS DE CANALIZAÇÃO

581-96 193 Transitar com o veículo em MARCAS DE CANALIZAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – MARCAS DE CANALIZAÇÃO: orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos; regulamentam as áreas de pavimento não utilizáveis. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS VI – Veículo que transitar, total ou parcialmente, sobre MARCA DE CANALIZAÇÃO, branca ou amarela. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – não autuar quando a sinalização horizontal estiver em mau estado; 3 – se o condutor estava desembarcado, avaliar se é o caso de autuar ou não, conforme a motivação e o grau de lesividade da conduta; (Ex.: motocicleta em pane mecânica sendo empurrada até um local mais seguro); 4 – se o veículo estava transitando sobre marcas de canalização em sentido contrário ao da faixa de trânsito adjacente, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 572-00, art. 186, I ou 573-80, art. 186, II.; 5 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer […]

Art. 193 – Transitar com o veículo em ACOSTAMENTOS

581-97 193 Transitar com o veículo em ACOSTAMENTOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. – Conforme o art. 29*V do CTB, o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS VII – Veículo entrou e seguiu pelo ACOSTAMENTO por um trecho mais longo, sem motivo justificável, com velocidade incompatível, e sem SEM a intenção de ultrapassar veículo ou fila de veículos, podendo colocar em risco a integridade de pedestres e ciclistas 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – a infração existirá mesmo que apenas parte do veículo esteja no acostamento; 3 – Veículo transitando pelo acostamento, em sentido contrário ao da faixa de trânsito adjacente, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 572-00, art. 186, I ou 573-80, art. […]

Art. 193 -Transitar com o veículo em PASSARELAS

581-98 193 Transitar com o veículo em PASSARELAS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 7 880,41 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – PASSARELA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS IX – veículo que transitar em PASSARELA. 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se o condutor estava desembarcado, avaliar se é o caso de autuar ou não, conforme a motivação e o grau de lesividade da conduta; (Ex.: motocicleta em pane mecânica sendo empurrada até um local mais seguro); 3 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – motocicleta circulando sobre a passarela. — – condutor empurrando motocicleta sobre a passarela. – não havia nenhum problema mecânico ou […]

Art. 194 – Transitar de MARCHA À RÉ, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança

582-70 194 Transitar de MARCHA À RÉ, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – comum quando o condutor erra a entrada de uma alça de acesso a lote lindeiro, por exemplo. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – marcha a ré (errou a entrada) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo transitou em […]

Art. 195 – DESOBEDECER às ordens emanadas da Autoridade competente de trânsito ou seus Agentes

583-50 195 DESOBEDECER às ordens emanadas da Autoridade competente de trânsito ou seus Agentes RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 89 do CTB, a sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. – segundo o MBFT, para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 (três) pressupostos: I – que a ordem seja relativa à normatização do trânsito em geral; II – que a ordem seja emanada da autoridade de trânsito ou do agente; e III – a participação do destinatário da ordem em qualquer situação de trânsito, em sentido amplo. – a ordem pode ser verbal ou escrita, bem como através de gestos ou sinais sonoros. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – fiscalização de rotina no posto ou com viatura estacionada no trecho – veículo recebe sinal para parar, retorna, e foge no sentido oposto 1 […]

Art. 196 – Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação

584-31 196 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, o INÍCIO DA MARCHA 584-32 196 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, a realização da MANOBRA DE PARAR O VEÍCULO 584-33 196 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, a MUDANÇA DE DIREÇÃO 584-34 196 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, a MUDANÇA DE FAIXA DE CIRCULAÇÃO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 35 do CTB, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos; – conforme o art. 43*III do CTB, o condutor deverá indicar, de forma clara, com a antecedência […]

Art. 197 – Deixar de deslocar o veículo com antecedência para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados

585-11 197 Deixar de deslocar com antecedência, o veículo para a faixa mais a ESQUERDA dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para esse lado 585-12 197 Deixar de deslocar com antecedência, o veículo para a faixa mais a DIREITA dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para esse lado RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 38 do CTB, art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – mais de uma faixa no mesmo sentido – virou à esquerda e cortou a frente […]