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Art. 198 – Deixar de DAR PASSAGEM pela esquerda quando solicitado

586-00 198 Deixar de DAR PASSAGEM pela esquerda quando solicitado RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. – conforme o art. 30 do CTB, todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. – conforme o Anexo I ao CTB, considera-se PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO o movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via; – esta infração […]

Art. 199 – ULTRAPASSAR PELA DIREITA, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar a esquerda

587-80 199 ULTRAPASSAR PELA DIREITA, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar a esquerda RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o Anexo I ao CTB, considera-se ULTRAPASSAGEM o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. – conforme o art. 29*IX do CTB, a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; – passar outro veículo pela direita não se constitui infração de trânsito (vide observações do artigo anterior); – esta infração só ocorre quando há mais de uma faixa no mesmo sentido. Caso contrário o enquadramento correto é ultrapassar pelo acostamento (art. 202 I) combinado com transitar pelo acostamento (art. 193). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – duas ou mais faixas no mesmo sentido – […]

Art. 200 – Ultrapassar pela direita, veículo de TRANSPORTE COLETIVO ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros salvo quando houver refúgio para o pedestre

588-60 200 Ultrapassar pela direita, veículo de TRANSPORTE COLETIVO ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros salvo quando houver refúgio para o pedestre RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – esta infração é de difícil visualização, pois só poderia ocorrer caso o ônibus parasse no meio da via para desembarcar passageiros, o que não é permitido. Inclusive, no antigo Código Nacional de Trânsito, esta infração era escrita de forma um pouco diferente: “181*V – Ultrapassar pela direita BONDE em ponto regulamentar de embarque e desembarque de passageiro…”, o que era perfeitamente compreensível, já que bondes podem embarcar ou desembarcar passageiros longe da calçada; – conforme o art. 29*IX do CTB, a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; – conforme o art. 31 do CTB, o condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção […]

Art. 201 – Deixar de guardar a DISTÂNCIA LATERAL de 1,5 metros, ao passar ou ultrapassar bicicleta

589-40 201 Deixar de guardar a DISTÂNCIA LATERAL de 1,5 metros, ao passar ou ultrapassar bicicleta RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – infração de difícil configuração. Dependerá da discricionariedade do Agente a existência de risco ou não; – na maioria das vias o espaço lateral requerido de 1,5 metros é impraticável, haja vista a largura total disponível; – lembrando sempre que, segundo o inciso VI do art. 105 do CTB, a bicicleta, para ser considerada regular no trânsito, necessariamente precisa possuir sinalização que a torna visível à noite (dianteira, traseira, lateral e nos pedais), espelho retrovisor esquerdo para que o ciclista possa verificar a aproximação de outros veículos (antes de mudar de direção, por exemplo) e dispositivo sonoro que sirva para alertar os demais usuários da via acerca de sua aproximação (um pedestre ou um motorista que esteja prestes a abrir a porta do carro, por exemplo); – conforme o art. 58 do CTB, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos […]

Art. 202, I – Ultrapassar outro veículo pelo ACOSTAMENTO

590-80 202 I Ultrapassar outro veículo pelo ACOSTAMENTO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim; – conforme o art. 29*V do CTB, o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; – conforme o art. 29*IX do CTB, a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou pelo acostamento um ou mais veículos, em velocidade razoável, retornando à sua faixa de origem em ato contínuo, com a intenção de seguir viagem 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra […]

Art. 202, II – Ultrapassar outro veículo em INTERSEÇÃO/PASSAGEM DE NÍVEL

591-61 202 II Ultrapassar outro veículo em INTERSEÇÃO 591-62 202 II Ultrapassar outro veículo em PASSAGEM DE NÍVEL RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x graviss 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – para esta infração, não importa se a ultrapassagem é pela contramão ou não; – PASSAGEM DE NÍVEL – todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria; – INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações; – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem; – conforme o art. 33 do CTB, nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou sobre intersecção, utilizando a contramão ou não – local sem sinalização horizontal 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e […]

Art. 203, I – Ultrapassar pela contramão outro veículo nas CURVAS/ACLIVES ou DECLIVES sem visibilidade suficiente

592-41 203 I Ultrapassar pela contramão outro veículo nas CURVAS sem visibilidade suficiente 592-42 203 I Ultrapassar pela contramão outro veículo nos ACLIVES ou DECLIVES sem visibilidade suficiente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem; – conforme o art. 29*X do CTB, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou em local sem sinalização horizontal ou somente com sinalização vertical (R-7) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, […]

Art. 203,II – Ultrapassar pela contramão outro veículo nas FAIXAS DE PEDESTRE

593-20 203 II Ultrapassar pela contramão outro veículo nas FAIXAS DE PEDESTRE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou sobre a faixa de pedestres 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. 3 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando pedestres), conforme o caso. – Veículo realizou ultrapassagem sobre faixa de […]

Art. 203,III – Ultrapassar pela contramão outro veículo nas PONTES/VIADUTOS/TÚNEIS

594-01 203 III Ultrapassar pela contramão outro veículo nas PONTES 594-02 203 III Ultrapassar pela contramão outro veículo nos VIADUTOS 594-03 203 III Ultrapassar pela contramão outro veículo nos TÚNEIS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinaliz. permitindo a ultrapassagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – local sem sinalização horizontal ou somente com sinalização vertical (R-7) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito […]

Art. 203,IV – Ultrapassar pela contramão de veículos que estão parados em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação

595-91 203 IV Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a SINAIS LUMINOSOS 595-92 203 IV Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a CANCELA/PORTEIRAS 595-93 203 IV Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a CRUZAMENTO 595-94 203 IV Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a qualquer IMPEDIMENTO à circulação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinaliz. permitindo a ultrapassagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou pela contramão fila de carros parados em razão de obras na pista 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar […]

Art. 203, V -Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo LINHA DUPLA CONTÍNUA ou simples contínua amarela

596-70 203 V Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo LINHA DUPLA CONTÍNUA ou simples contínua amarela RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem; – conforme o art. 29*X do CTB, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem; – esta infração independe da existência de sinalização vertical (R-7). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA […]

Art. 204 – Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar pista ou ENTRAR A ESQUERDA, onde não houver local apropriado para operação de retorno

597-50 204 Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar pista ou ENTRAR A ESQUERDA, onde não houver local apropriado para operação de retorno RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. – conforme o art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – deixou de parar no acostamento à direita para cruzar a pista […]

Art. 205 – Ultrapassar veículo em movimento que integre CORTEJO, préstito, DESFILE e formações militares, salvo com autorização da Autoridade de Trânsito ou seus Agentes

598-30 205 Ultrapassar veículo em movimento que integre CORTEJO, préstito, DESFILE e formações militares, salvo com autorização da Autoridade de Trânsito ou seus Agentes RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – para que esta infração se configure, é necessário que o cortejo seja de tamanho tal que necessite da presença de Agentes da Autoridade de Trânsito no local; – Definições (Adapt. Dicionário Oxford): CORTEJO: procissão, comitiva, por vezes pomposa, que segue pessoa ou grupo de pessoas, a fim de prestar homenagem ou expressar respeito; séquito; cortejo fúnebre. PRÉSTITO: grupo de pessoas que caminham juntas, com determinada finalidade; procissão, cortejo. DESFILE: deslocamento ordenado de pessoas e/ou veículos, com o objetivo de exibir algo. FORMAÇÃO MILITAR: deslocamento organizado de militares a pé ou embarcados. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – pista simples – ultrapassou cortejo fúnebre sem autorização 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar […]

Art. 206, I – Executar operação de retorno em LOCAIS PROIBIDOS pela sinalização

599-10 206 I Executar operação de retorno em LOCAIS PROIBIDOS pela sinalização RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – RETORNO – movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos; – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança; – conforme o art. 39 do CTB, nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – retornou em local proibido pela sinalização vertical 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou […]

Art. 206, II – Executar operação de retorno nas CURVAS/ACLIVES ou DECLIVES/PONTES/VIADUTOS/TÚNEIS

600-91 206 II Executar operação de retorno nas CURVAS 600-92 206 II Executar operação de retorno nos ACLIVES ou DECLIVES 600-93 206 II Executar operação de retorno nas PONTES 600-94 206 II Executar operação de retorno nos VIADUTOS 600-95 206 II Executar operação de retorno nos TÚNEIS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. – conforme o art. 39 do CTB, nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. – conforme o Item 05 do Manual de Sinalização Horizontal (Res. 236/07), as marcas longitudinais contínuas (brancas ou amarelas) tem poder de regulamentação de proibição de […]

Art. 206,III -Executar operação de retorno passando por cima de CALÇADA/PASSEIO/ILHAS ou REFÚGIOS/AJARDINAMENTO/canteiros DIVISORES de pista de rolamento/FAIXAS DE PEDRESTRES/FAIXAS de veículos não motorizados

601-71 206 III Executar operação de retorno passando por cima de CALÇADA/PASSEIO 601-72 206 III Executar operação de retorno passando por cima de ILHAS ou REFÚGIOS 601-73 206 III Executar operação de retorno passando por cima de AJARDINAMENTO 601-74 206 III Executar operação de retorno passando por cima de canteiros DIVISORES de pista de rolamento 601-75 206 III Executar operação de retorno passando por cima de FAIXAS DE PEDESTRES 601-76 206 III Executar operação de retorno passando por cima de FAIXAS de veículos não motorizados RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. – conforme o art. 39 do CTB, nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, […]

Art. 206, IV – Executar operação de retorno nas INTERSEÇÕES, entrando na contramão de direção da via transversal

602-50 206 IV Executar operação de retorno nas INTERSEÇÕES, entrando na contramão de direção da via transversal RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – infração tipicamente urbana. Ocorre, por exemplo, em cruzamento de uma via de mão dupla com outra transversal de mão única. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – retornou em intersecção, utilizando a contramão da via transversal 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo retornou na na intersecção da Avenida x com a Rua y, utilizando a contramão desta última, gerando risco ao trânsito.

Art. 206, V – Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança ainda que em locais permitidos

603-30 206 V Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança ainda que em locais permitidos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. – conforme o art. 39 do CTB, nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. – conforme o Item 05 do Manual de Sinalização Horizontal (Res. 236/07), as marcas longitudinais contínuas (brancas ou amarelas) tem poder de regulamentação de proibição de ultrapassagem e transposição (deslocamentos laterais, incluindo retornos, exceto se for para acessar lote lindeiro). CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – retornou […]

Art.207 – Executar operação de conversão a DIREITA/ESQUERDA em locais proibidos pela sinalização

604-11 207 Executar operação de conversão a DIREITA em locais proibidos pela sinalização 604-12 207 Executar operação de conversão a ESQUERDA em locais proibidos pela sinalização RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 37 do CTB, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – conversão em local proibido pela sinalização vertical 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo virou à direita em local proibido, no km 249 + 300m, onde […]

Art.208 – Avançar sinal vermelho do SEMÁFORO, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código/ Avançar sinal de PARADA OBRIGATÓRIA

605-01 208 Avançar sinal vermelho do SEMÁFORO 605-01 208 Avançar sinal vermelho do SEMÁFORO, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código 1 605-02 208 Avançar sinal de PARADA OBRIGATÓRIA 605-03 208 Avançar sinal vermelho do semáforo – fiscalização eletrônica 605-03 208 Avançar sinal vermelho do semáforo, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código – fiscalização eletrônica 2 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 89 do CTB, a sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. – conforme o Art. 44-A do CTB (alterado pela Lei 14.071/20), Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código. – a Res. 973/22 do CONTRAN aprova […]