Art.209 – Transpor, sem autorização, BLOQUEIO VIÁRIO com/sem sinalização ou dispositivos auxiliares/Deixar de adentrar as áreas destinadas à PESAGEM DE VEÍCULOS
606-81 209 Transpor, sem autorização, BLOQUEIO VIÁRIO com/sem sinalização ou dispositivos auxiliares 606-82 209 Deixar de adentrar as áreas destinadas à PESAGEM DE VEÍCULOS 606-83 209 Evadir-se para não efetuar o pagamento do PEDÁGIO 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 278 do CTB, ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado (insubsistente face o art. 6º da Lei 13.281/16), aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. – a Res. 920/22, combinada com a Port. 870/10 do Denatran, estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no art. 209 do CTB para as seguintes condutas: I – deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos; II – transpor, sem autorização, bloqueio viário localizado na […]
Art. 209-A – EVADIR-SE DA COBRANÇA pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar seu pagamento/ DEIXAR DE EFETUAR PAGAMENTO, pelo uso de rodovias e vias urbanas, na forma estabelecida
773-01 209-A EVADIR-SE DA COBRANÇA pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar seu pagamento 1 773-02 209-A DEIXAR DE EFETUAR PAGAMENTO, pelo uso de rodovias e vias urbanas, na forma estabelecida 2 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o Art. 115, § 10º, do CTB, o Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. – a Res. 920/22, combinada com a Port. 179/15 do Denatran, estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração “evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio”, prevista no art. 209 do CTB; – a Res. 1.013/24, dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais; – SISTEMA LIVRE DE PASSAGEM (free flow) – modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. (Art. 1º, § 1º, da Lei 14.157/2021); – A data da infração relativa ao não […]
Art. 210 – Transpor, sem autorização, BLOQUEIO VIÁRIO POLICIAL
607-60 210 Transpor, sem autorização, BLOQUEIO VIÁRIO POLICIAL RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 0 (SDD) 293,47 M/E/R multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo 1 remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – o bloqueio viário policial caracteriza-se pela presença de cones, cavaletes, viatura(s), etc., posicionados de forma a limitar ou impedir o fluxo completo dos veículos em um ou ambos os sentidos, com a função de: a) abordagem a um ou mais veículos específicos (que tenham envolvimento em algum delito prévio); b) para fiscalização especializada ou de rotina; ou c) em orientação de trânsito próxima a polos geradores de tráfego (sinistros, obras, eventos, etc.). – Se não está caracterizado um bloqueio viário, então deveremos consultar os casos previstos no art. 195 (desobedecer as ordens do agente), art. 208 (sinal de parada obrigatória) ou art. 209 (bloqueio não policial). IMPORTANTE: Não haverá autuação por esse artigo, caso o veículo tenha sido objeto de furto/roubo. IMPORTANTE: apesar de quase impossível, deve-se evitar o acompanhamento a veículos que se evadem da fiscalização, pois são comuns os sinistros com viaturas, veículos acompanhados ou terceiros, resultando em óbitos ou lesões graves, […]
Art. 211 – Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de SINAL LUMINOSO/CANCELA/BLOQUEIO VIÁRIO PARCIAL, com exceção dos não motorizados
608-41 211 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de SINAL LUMINOSO, com exceção dos não motorizados 608-42 211 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de CANCELA, com exceção dos não motorizados 608-43 211 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de BLOQUEIO VIÁRIO PARCIAL, com exceção dos não motorizados 608-44 211 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de qualquer outro obstáculo, com exceção dos não motorizados RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Só pode ocorrer em vias com duas ou mais faixas em um mesmo sentido. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – ultrapassou SEM utilizar a contramão 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – […]
Art. 212 – Deixar de parar o veículo antes de transpor LINHA FÉRREA
609-20 212 Deixar de parar o veículo antes de transpor LINHA FÉRREA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*XII do CTB, os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não parou antes de transpor linha férrea, independentemente de haver ou não sinalização, cancela ou barreira 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo não obedeceu à parada obrigatória antes de cruzamento da rodovia com linha férrea, no Km 541 + 100m; – Sinalizações horizontais e verticais presentes e nítidas.
Art. 213, I – Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de PESSOAS, como préstitos, passeatas, desfiles e outros
610-60 213 I Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de PESSOAS, como préstitos, passeatas, desfiles e outros RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de PESSOAS ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – desfile escolar 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico; 3 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando pessoas), se for o caso. – Veículo cruzou entre os pedestres que […]
Art. 213, II – Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de VEÍCULOS, como cortejos, formações militares e outros
611-40 213 II Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de VEÍCULOS, como cortejos, formações militares e outros RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Conforme o art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de VEÍCULOS, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – cortejo fúnebre 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico; 3 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando pessoas), se for o caso. – Veículo cruzou entre os veículos que […]
Art. 241, I, III e III – Deixar de dar preferência de passagem a pedestres e veículos não motorizados
612-20 214 I Deixar de dar preferência de passagem a PEDESTRE e a VEÍCULO NÃO MOTORIZADO que se encontre na faixa a ele destinada 613-00 214 II Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo 614-90 214 III Deixar de dar preferência de passagem a veículo não motorizado ou pedestres portadores de deficiência física, crianças, idosos e a gestantes RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – não haverá infração quando houver sinalização semafórica que indique sinal verde para o veículo, exceto se o pedestre já tiver iniciado a travessia, neste caso enquadrar no art. 214*IV. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não respeitou a faixa de pedestre 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde […]
Art. 214, IV e V – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado, quando houver INICIADO A TRAVESSIA, mesmo que não haja sinalização a ele destinada E Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja ATRAVESSANDO A VIA transversal para onde se dirige o veículo
615-70 214 IV Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado, quando houver INICIADO A TRAVESSIA, mesmo que não haja sinalização a ele destinada 616-50 214 V Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja ATRAVESSANDO A VIA transversal para onde se dirige o veículo RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 38 do CTB, parágrafo único, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela faixa da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – pedestre já está atravessando a via – não há faixa 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde […]
Art. 215,I A e 215, I B – Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por RODOVIA/ROTATÓRIA/VIER DA DIREITA
617-31 215 I a Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por RODOVIA 617-32 215 I a Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por ROTATÓRIA 617-33 215 I b Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada, a veículo que VIER DA DIREITA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*III do CTB, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não respeitou preferência ao adentrar rodovia 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer […]
Art. 215, II – Deixar de dar preferência de passagem, nas interseções com sinalização de regulamentação de DÊ A PREFERÊNCIA
618-10 215 II Deixar de dar preferência de passagem, nas interseções com sinalização de regulamentação de DÊ A PREFERÊNCIA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 38 do CTB, parágrafo único, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela faixa da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não respeitou a sinalização “DÊ A PREFERÊNCIA” 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo deixou de respeitar a sinalização de “Dê a preferência”, conforme placa R-2, existente no local, gerando risco de […]
Art. 216 – ENTRAR OU SAIR DE ÁREAS LINDEIRAS sem estar adequadamente posicionado para o ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos
619-00 216 ENTRAR OU SAIR DE ÁREAS LINDEIRAS sem estar adequadamente posicionado para o ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 36 do CTB, o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – saiu de área lindeira sem precauções de segurança – não há sinalização 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo saiu de um posto de combustível e ingressou na via sem as precauções com a […]
Art. 217 -Entrar ou sair de FILA DE VEÍCULOS ESTACIONADOS sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos
620-30 217 Entrar ou sair de FILA DE VEÍCULOS ESTACIONADOS sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 38 do CTB, parágrafo único, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela faixa da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – saiu da fila de carros sem respeitar a preferência 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico. – Veículo saiu da fila de veículos e ingressou na via sem respeitar a preferência dos […]
Art. 218, I – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM ATÉ 20% (VINTE POR CENTO)
745-50 218 I Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM ATÉ 20% (VINTE POR CENTO). RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 218, II – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO).Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO)
746-30 218 II Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO). RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 R/M1 multa não há 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23.
Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO)
747-10 218 III Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 3 x gg 0 (SDD) 880,41 R/M1 suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação 2 não há COMENTÁRIOS – a Res. 798/20 (que substituiu Res. 396/11 a partir de 01/11/2020) estabelece os requisitos para a fiscalização de velocidade; – conforme o art. 43 do CTB, ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via; – conforme o art. 61 do CTB, a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – excesso de velocidade 1 – consultar o BIZU SOBRE VELOCIDADE. – 1. Infração de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito municipais, dentro de sua circunscrição, conforme alteração da Lei 14.599/23. 2. Apesar da redação do artigo indicar a penalidade de […]
Art. 219 – Transitar com veículo em VELOCIDADE INFERIOR à metade da velocidade máxima estabelecida para via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de trafego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita
625-40 219 Transitar com veículo em VELOCIDADE INFERIOR à metade da velocidade máxima estabelecida para via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de trafego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 R/M1 multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 43 do CTB, ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; – conforme o art. 61 do CTB, a veloc. máx. permitida para a via será indicada por meio de sinaliz., obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. – conforme o art. 62 do CTB, a veloc. mínima não poderá ser inferior à metade da veloc. máxima estab., respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. – a Res. 798/20 (que substituiu Res. 396/11 a partir de 01/11/2020) estabelece os requisitos para […]
Art. 220, I – Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, quando se aproximar de PASSEATAS, AGLOMERAÇÕES, cortejos, préstitos e desfiles
626-20 220 I Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, quando se aproximar de PASSEATAS, AGLOMERAÇÕES, cortejos, préstitos e desfiles RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a comprovação desta infração não necessita qualquer instrumento, apenas a constatação do agente de que a velocidade era realmente inadequada; – conforme o art. 29, § 2º, do CTB, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. – conforme o art. 43 do CTB, ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via – conforme o art. 44 do CTB, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veíc. que […]
Art. 220, II – Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo AGENTE da Autoridade de Trânsito
627-00 220 II Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo AGENTE da Autoridade de Trânsito RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – idem ao artigo anterior. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – não reduziu velocidade em ponto de fiscalização controlado por agente 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico; 3 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando), se for o caso. – O condutor, apesar da sinalização existente no local da fiscalização, deixou de reduzir a velocidade do veículos de forma compatível com a segurança do trânsito, colocando em risco os policiais e demais usuários […]
Art. 220, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII – Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em diversas situações
628-91 220 III Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da GUIA DA CALÇADA (meio-fio) 628-92 220 III Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se do ACOSTAMENTO 629-70 220 IV Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por INTERSEÇÃO NÃO SINALIZADA 630-00 220 V Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais cuja FAIXA DE DOMÍNIO NÃO ESTEJA CERCADA 631-90 220 VI Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos trechos em CURVAS DE PEQUENO RAIO 632-70 220 VII Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou TRABALHADORES NA PISTA 633-50 220 VIII Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob CHUVA, NEBLINA, CERRAÇÃO ou VENTOS FORTES 634-30 220 IX Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do […]