Art. 220, XIII – Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ULTRAPASSAR CICLISTA
638-60 220 XIII Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ULTRAPASSAR CICLISTA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gravíss 1 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – idem ao art. 220*I. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I não reduziu velocidade ao ultrapassar ciclista 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – esta infração confunde-se com a do art. 201 (deixar de respeitar distância lateral de 1,5 m). Porém, nesse caso, condutor e ciclista sempre compartilham a mesma pista de rolamento; 3 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico; 4 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando), se for o caso. – Veículo deixou de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito, ao ultrapassar […]
Art. 220, XIV – Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de ESCOLA/HOSPITAIS/ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS/intença MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES
639-41 220 XIV Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de ESCOLA 639-42 220 XIV Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de HOSPITAIS 639-43 220 XIV Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS 639-44 220 XIV Deixar de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ou onde haja intensa MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – a comprovação desta infração não necessita qualquer instrumento, apenas a constatação do agente de que a velocidade era realmente inadequada; – conforme o art. 29, § 2º, do CTB, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres; – conforme o art. 31 do CTB, o condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo […]
Art. 221 – Portar no veículo, PLACAS de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN
640-80 221 Portar no veículo, PLACAS de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet média 0 1 130,16 M/E/R multa retenção do veículo para regul. e apreensão das placas irregulares COMENTÁRIOS – conforme o art. 115 do CTB, o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN; – as Res. 231/07 2 (placa antiga – PNU) e Res. 969/22 (placa MERCOSUL – PIV) estabelecem o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, disciplinado pelos artigos 115 e 221 do CTB. – conforme o Anexo à Res. 231/07, todos veículos que receberam placas novas (registro, mudança de município e, por óbvio, mudança de categoria), a partir de 01/01/2008, devem possuir a tipologia dos caracteres das placas e tarjetas, especificado na fonte Mandatory; – conforme alterações à Res. 231/07 dadas pela Res. 372/11 e Deliberação 122/11, todos veículos que receberam placas novas (registro, mudança de município e, por óbvio, mudança de categoria), a partir de 01/04/2012 devem utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas. MODELO DE PLACA ANTIGA […]
Art. 215, parágrafo único – Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN
641-60 221§ único Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB PJ média – 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – não há veículo relacionado. Infração de responsabilidade do estampador. A autuação se dará nos termos da Res. 926/22, em talões ou sistemas específicos, definidos por cada órgão.
Art. 222 – Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o SISTEMA DE ILUMINAÇÃO VERMELHA INTERMITENTE dos veículos de Polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados
642-40 222 Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o SISTEMA DE ILUMINAÇÃO VERMELHA 1 INTERMITENTE dos veículos de Polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 29*VII do CTB, VII, alterado pela Lei 14.071/20, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro […]
Art. 223 – Transitar com FAROL DESREGULADO de forma a perturbar a visão de outro condutor
643-21 223 Transitar com FAROL DESREGULADO de forma a perturbar a visão de outro condutor RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – faróis desregulados (por defeito) 1 – enquadrar somente no art. 230 XXII (defeito no sistema de iluminação). NOTA: infração relacionada à manutenção do veículo, de responsabilidade do PROPRIETÁRIO. – II – faróis desregulados (regulagem manual incorreta) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar, regularizar e liberar. NOTA: infração relacionada ao correto uso do equipamento, de responsabilidade do CONDUTOR. – Veículo com regulagem manual da altura dos faróis, estando a posição no nível mais elevado, ofuscando os demais condutores; – Regularizado.
Art. 223 – Transitar com farol com facho de LUZ ALTA de forma a perturbar a visão de outro condutor
643-22 223 Transitar com farol com facho de LUZ ALTA de forma a perturbar a visão de outro condutor RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*II, nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – faróis na luz alta ao passar ou seguir veículos 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo utilizando luz alta ao passar por veículos em sentido contrário, em pista simples, causando ofuscamento; – Regularizado. OU – Veículo utilizando luz alta ao seguir veículos em pista dupla, causando ofuscamento; – Regularizado.
Art. 224 – Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias PROVIDAS de iluminação pública
644-00 224 Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias PROVIDAS de iluminação pública RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 40*I e II do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: à noite; mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – faróis na luz alta em rua iluminada 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar. – Veículo utilizando luz alta em via pública iluminada, em desacordo com o art. 40 do CTB.
Art. 225, I – Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de REMOVER O VEÍCULO DA PISTA DE ROLAMENTO/ PERMANECER NO ACOSTAMENTO
645-91 225 I Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de REMOVER O VEÍCULO DA PISTA DE ROLAMENTO 645-92 225 I Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de PERMANECER NO ACOSTAMENTO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim; VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades […]
Art. 225, II – Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando a CARGA FOR DERRAMADA sobre a via e não puder ser retirada imediatamente
646-70 225 II Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando a CARGA FOR DERRAMADA sobre a via e não puder ser retirada imediatamente RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim; VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; – conforme o art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na […]
Art. 226 – Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA VIA
647-50 226 Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA VIA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 26*I do CTB, os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – deixou de retirar sinalização 1 – abordar (quando possível); 2 – determinar ao condutor que providencie a imediata retirada da sinalização e autuar. – Veículo x, cor y; – Condutor sinalizou o veículo estacionado no acostamento com galhos e, após sanar a pane, abandonou o local sem, contudo, retirar a sinalização improvisada.
Art. 227, I, II, III, IV, V – Uso indevido de buzina
648-30 227 I Usar BUZINA em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos 649-10 227 II Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto 650-50 227 III Usar buzina entre as vinte e duas e às seis horas 651-30 227 IV Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização 652-10 227 V Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 41 do CTB, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes/sinistros; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. – a Res. 764/18 do CONTRAN, estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se referem os artigos. 103 e 227, V, do Código de Trânsito Brasileiro; – conforme o art. 42 da LCP, é contravenção perturbar alguém o trabalho […]
Art. 228 – Usar no veículo equipamento com som em VOLUME ou FREQUÊNCIA que não sejam autorizadas pelo CONTRAN
653-00 228 Usar no veículo equipamento com som em VOLUME ou FREQUÊNCIA que não sejam autorizadas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 958/22 dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos; – conforme o art. 42 da LCP, é contravenção perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; – conforme o art. 54 da Lei 9.605/97, é crime ambiental Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, […]. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – equipamento de som com volume inadequado 1 – abordar (quando possível), regularizar, autuar, orientar e liberar; 2 – nos termos da Res. 958/22, não é necessário utilizar instrumento de medição do ruído; 3 – no caso de apenas infração administrativa, basta adequar o volume para regularizar a situação; 4 – conforme o grau de […]
Art. 229 – Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN
654-80 229 Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 37/98 do CONTRAN, fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro; – conforme o art. 2º da Res. 37/98, o dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o art. 1º desta Resolução, não poderá: I – produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância; II – emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1(um) minuto; – conforme o art. 42 da LCP, é contravenção perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. NOTA: De acordo com o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), é possível a substituição […]
Art. 230, I – Conduzir o veículo com o LACRE/ CHASSI/ SELO/ PLACA/ OUTRO ELEMENTO de identificação violado ou falsificado
655-61 230 I Conduzir o veículo com o LACRE de identificação violado ou falsificado 655-62 230 I Conduzir o veículo com a inscrição do CHASSI violada ou falsificada 655-63 230 I Conduzir o veículo com o SELO1 violado ou falsificado 655-64 230 I Conduzir o veículo com a PLACA violada ou falsificada 655-65 230 I Conduzir o veículo com qualquer OUTRO ELEMENTO de identificação do veículo violado ou falsificado RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 2 remoção do veículo OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS – Port 77/99 – Gravação chassis; – Port 104/99 – Import veic diplom; – Port 203/99 – Duplicação de chassis; – Port 17/00 – Plaqueta ano fabricação; – Res 282/08 – Numeração do motor. – Res. 634/16 – Regularização do VIN – de acordo com o art. 311 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 14.562/23, é crime adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente; – conforme […]
Art. 230, II – Conduzir o veículo transp. passag. em COMPARTIMENTO DE CARGA, salvo por motivo de força maior com permissão da aut. competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN
656-40 230 II Conduzir o veículo transp. passag. em COMPARTIMENTO DE CARGA, salvo por motivo de força maior com permissão da aut. competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 108 do CTB, onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN; – a Res. 508/14 do CONTRAN, dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas (ver BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS). NOTA: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que a regularização tem que ser imediata, por conta do risco inerente. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA […]
Art. 230, III – Conduzir o veículo com dispositivo ANTIRRADAR
657-20 230 III Conduzir o veículo com dispositivo ANTIRRADAR RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS NOTA 1: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida normalmente não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que não há como liberar o veículo para seguir viagem ainda com o antirradar em ação. NOTA 2: Existe pouquíssima literatura sobre este assunto. O CTB não traz a definição exata do que seria um antirradar, apenas traz a tipificação da infração pelo seu uso. A proibição dos detectores de radar constava em uma resolução publicada há muitos anos (528/77, revogada pela 501/14). NOTA 3: O MBFT define antirradar como “equipamento, dispositivo, aparelho ou objeto que neutralize, iniba, detecte a ação de medidores de velocidade, ou ainda que dificulte a leitura da placa, com exceção de aparelho de GPS ou software de navegação que informe a localização dos medidores de velocidade, previamente cadastrados”. Ou seja, não precisa ser necessariamente um equipamento […]
Art. 230, IV – Conduzir o veículo SEM qualquer uma das placas de identificação
658-00 230 IV Conduzir o veículo SEM qualquer uma das placas de identificação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 115 do CTB, o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas às especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN; – a Res. 231/07 (revogada em 01/07/2022, mas ainda base para fiscalização), art. 8º e 9º, disciplina a aplicação de segunda placa traseira de identificação nos veículos dotados de dispositivo de engate para reboques, assim como a Res. 969/22, art. 4ª, no caso das placas MERCOSUL. – a Res. 955/22 (que substituiu a 349/10 a partir de 01/04/2022) disciplina o transporte de bicicleta na parte externa dos veículos de transporte de passageiros e mistos, exigindo uma segunda placa traseira, conforme o caso. abc NOTA: De acordo com o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), é possível a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), caso o veículo tenha condições de segurança para circulação e haja condutor habilitado. […]
Art. 230, V – Conduzir o veículo que não esteja REGISTRADO
659-91 230 V Conduzir o veículo que não esteja REGISTRADO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS ⚠️ ATENÇÃO: Os prazos definidos pelo CONTRAN, através da Delib. 274/24, em função da recente catástrofe climática no estado do Rio Grande do Sul, foram redefinidos pela Res. 1.011/24. – conforme o art. 120 do CTB, todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu propriet, na forma da lei; – conforme o art. 132 do CTB, os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. – a Res. 911/22 (que substituiu a 04/98 a partir de 01/04/2022), dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, que transportem cargas e pessoas, antes do registro […]
Art. 230, V – Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente LICENCIADO
659-92 230 V Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente LICENCIADO RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 130 do CTB, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. – conforme o art. 131 do CTB, o Certificado de Licenciamento Anual (CLA ou CRLV) será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. – conforme o art. 132 do CTB, os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (o que está atualmente regulamentado pela Res. 911/22) – a Res. 110/00, fixa o calendário para renovação do […]