Art. 230, VI – Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem condições de LEGIBILIDADE e VISIBILIDADE
660-20 230 VI Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem condições de LEGIBILIDADE e VISIBILIDADE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o Anexo 2 à Convenção de Viena, a qual o Brasil é contratante, “o número de matrícula deverá estar composto e colocado de modo que seja legível de dia, e com tempo claro, desde uma distância mínima de 40 m (130 pés) por um observador situado na direção do eixo do veículo e estando este parado”; – ainda, segundo este mesmo anexo da Convenção, “quando o número de matrícula estiver inscrito numa placa especial (ou pintada diretamente no veículo, o que é vedado pela nossa legislação), esta deverá ser plana e fixar-se em posição vertical ou quase vertical, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo”. Ou seja, as motocicletas que possuem as placas instaladas horizontalmente, ou quase (ângulo menor que 45º em relação ao plano longitudinal médio), podem ser enquadradas neste artigo; – a Res. 231/07 (revogada em 01/07/2022, mas ainda base para fiscalização), art. 8º e 9º, disciplina a aplicação de segunda placa traseira de […]
Art. 230, VII – Conduzir o veículo com a COR alterada
661-01 230 VII Conduzir o veículo com a COR alterada RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 0 1 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme Nota expedida pelo DENATRAN em 30/06/95, a cor “fantasia” constante na tabela do Sistema RENAVAM com o código número 16, foi criada para ser utilizada em veículos cuja pintura contenha diversas cores e entre elas não seja possível identificar uma predominante; – conforme a Res. 400/12, para os caminhões e caminhões tratores, considera-se cor predominante aquela vinculada à cabine. Para os reboques e semirreboques, a cor predominante é aquela vinculada à estrutura fixa (chassi). IMPORTANTE: A Resolução 400/12 aplica-se aos veículos novos produzidos a partir de 01/01/2013. Para os reboques e semirreboques fabricados até 31/12/2012 será considerada, para fins de fiscalização, a cor predominante da carroceria ou do chassi (conforme estiver noh CRLV). – conforme o art. 14 da Res. 916/22, serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) […]
Art. 230, VII – Conduzir o veículo com CARACTERÍSTICA ALTERADA
661-02 230 VII Conduzir o veículo com CARACTERÍSTICA ALTERADA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 0 1 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS HISTÓRICO DAS NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE AS MODIFICAÇÕES EM VEÍCULOS RES. ASSUNTO ANEXOS ÚLTIMA ALTERAÇÃO 291/08 292/08 916/22 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) I – TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS CONFORME TIPO/MARCA/ESPÉCIE/CARROCERIAS Port. 1101/11 (alt. pela 309/12) Port. 96/15 Port. 65/16 Port. 59/17 Port. 160/17 Port. 49/18 Port. 681/20 Res. 916/22 II – DEFINIÇÕES DE CARROCERIAS Port. 59/17 Port. 160/17 Port. 49/18 Port. 681/20 Res. 916/22 III – CÓDIGO E DESIGNAÇÃO COMPLETA DAS CARROCERIAS NO RENAVAM Port. 59/17 Port. 160/17 Port. 49/18 Port. 681/20 Res. 916/22 IV – MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA (CAT) Port. 1101/11 Port. 96/15 Port. 65/16 Port. 59/17 Port. 160/17 Res. 916/22 V – MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS NÃO SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA (CSV) Port. 1100/11 (alt. pela 85/12) Port. 64/16 Port. 60/17 (alt. […]
Art. 230, VIII – Conduzir o veículo, sem ter sido submetido a INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR, quando obrigatória
662-90 230 VIII Conduzir o veículo, sem ter sido submetido a INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR, quando obrigatória RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 0 195,23 multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 716/17, que substituiu a 84/98 a partir de 08/12/2017, e que no momento está suspensa por tempo indeterminado pela Delib. 170/18, estabelece a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular (ITV) em atendimento ao disposto no art. 104 do CTB. – a Res. 810/20 (que substituiu a Res. 544/15 a partir de 04/01/2021) estabelece a classificação de danos decorrentes de acidentes/sinistros, os procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo envolvido em acidente/sinistro com danos de média ou grande monta, circulando com restrição administrativa, em desacordo com o art. 5º, parágrafo 2º, da Res. 810/20 1 – abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 2 – a critério, caso a alteração ofereça risco demasiado, face o art. 269, §1º, do CTB, o veículo poderá ser […]
Art. 230, IX – Conduzir um veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido, seja inexistente, ineficiente ou inoperante
663-71 230 IX Conduzir o veículo SEM equipamento obrigatório 663-72 230 IX Conduzir o veículo com equipamento obrigatório INEFICIENTE ou INOPERANTE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – caso o mesmo veículo não possua dois ou mais equipamentos ou apresente dois ou mais equipamentos AUSENTES, INEFICIENTES ou INOPERANTES, haverá somente uma autuação neste artigo; – a principal resolução sobre equipamentos gerais é a 993/23 (que substituiu a 912/22 a partir de 01/07/2023). AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🫤 Você realmente sabe o que são EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, e por que são chamados assim? https://youtu.be/luo0cktmY14 CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – sem equipamento 1 – abordar (se a ineficiência/inoperância de equipamento obrigatório for visível externamente e não restar a menor dúvida, a autuação poderá ser constatada sem abordagem ); 2 – consultar o BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS; 3 – autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 4 – a critério, caso a irregularidade ofereça risco, o veículo poderá ser recolhido a depósito, face o art. 269, §1º, do CTB. – Veículo não […]
Art. 230, X – Conduzir o veículo com o equipamento obrigatório EM DESACORDO com o estabelecido pelo CONTRAN
664-50 230 X Conduzir o veículo com o equipamento obrigatório EM DESACORDO com o estabelecido pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R grave retenção do veículo para regulariz. COMENTÁRIOS – a principal resolução sobre equipamentos gerais é a 993/23 (que substituiu a 912/22 a partir de 01/07/2023). – caso o mesmo veículo possua dois ou mais equipamentos em desacordo, haverá somente uma autuação neste artigo. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 🫤 Você realmente sabe o que são EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, e por que são chamados assim? https://youtu.be/luo0cktmY14 CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – qualquer equipamento em desacordo 1 – abordar (se a ineficiência/inoperância de equipamento obrigatório for visível externamente e não restar a menor dúvida, a autuação poderá ser constatada sem abordagem ); 2 – consultar o BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS; 3 – autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 4 – a critério, caso a irregularidade ofereça risco, o veículo poderá ser recolhido a depósito, face o art. 269, §1º, do CTB. – Veículo possui equipamento X com a irregularidade Y; – CRLV recolhido para regularização. […]
Art.230, XI – Conduzir o veículo com DESCARGA LIVRE
665-31 230 XI Conduzir o veículo com DESCARGA LIVRE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 105*V do CTB o veículo deverá possuir dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, que além do catalisador, também agrega o(s) silencioso(s) (também conhecido como silenciador, ponteira, escapamento, etc.). AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 👂Escapamento das MOTOCICLETAS: como fiscalizar!!! https://youtu.be/UjU0_ZqYivw CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – qualquer veículo sem o silenciador do motor, quando obrigatório (possui somente o cano, ou nem isso) 1 – abordar (quando possível); 2 – embora a nova ficha do MBFT diga que é possível autuar sem abordagem, esse recurso deve ser utilizado apenas quando a infração é plenamente visível. Ou seja, não basta apenas dizer que o veículo está gerando ruído irregular, mas sim que o sistema de escapamento está total ou parcialmente ausente; 3 – consultar o BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS; 4 – verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 270, § 1º, do CTB). Caso seja possível, estipular um prazo razoável para que o responsável pelo veículo […]
Art. 230, XI – Conduzir o veículo com o SILENCIADOR DO MOTOR de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante
665-32 230 XI Conduzir o veículo com o SILENCIADOR DO MOTOR de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 105*V do CTB o veículo deverá possuir dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, que além do catalisador, também agrega o(s) silencioso(s) (também conhecido como silenciador, ponteira, escapamento, etc.). – os limites de emissão de ruído são os estabelecidos pela Resolução 418/09 do CONAMA. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 👂Escapamento das MOTOCICLETAS: como fiscalizar!!! https://youtu.be/UjU0_ZqYivw CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – qualquer veículo com silenciador original, ou paralelo, produzindo ruído anormal, mas sem sinais de falta de elementos, adulteração, defeitos, etc. 1 – não existe infração possível; 2 – consultar FLUXOGRAMA de apoio (FF01 – ESCAPAMENTO MOTOCICLETAS). – II – qualquer veículo com silenciador original, ou paralelo, furado, incompleto, adulterado, etc., produzindo ruído anormal 1 – abordar (quando possível); 2 – embora a nova ficha do MBFT diga que é possível autuar sem abordagem, esse recurso deve ser utilizado apenas quando a infração é plenamente visível. Ou seja, […]
Art.230, XII – Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido
666-10 230 XII Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art., 105, § 2º, do CTB, nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – DVD no painel em desacordo com a Res. 242/07 (incluindo os sistemas originais do veículo) 1 – abordar (se a infração for visível externamente e não restar a menor dúvida, a autuação poderá ser constatada sem abordagem), autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 2 – conforme o art. 3º da Res. 242/07, fica proibida a instalação, em veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se: I – instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento; II […]
Art. 230, XIII – Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de ILUMINAÇÃO e de SINALIZAÇÃO ALTERADOS
667-00 230 XIII Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de ILUMINAÇÃO e de SINALIZAÇÃO ALTERADOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 680/87 é válida para os veículos fabricados a partir de 01/01/90, entretanto, conforme seu art. 5º, aos proprietários de veículos fabricados até 31/12/89, será facultado o uso dos equipamentos estabelecidos por ela, desde que não comprometam o conjunto de suas prescrições; NOTA: A Res. 680/87 foi revogada em 1º de janeiro de 2009, conforme art. 7º da Res. 227/07, alterado pela Res. 294/08. Entretanto, conforme a mesma alteração, ficam convalidadas as características dos veículos fabricados conforme a Res. 680/87, e alterações. – a Res. 227/07 é válida para os veículos produzidos a partir de 01/01/2009, nacionais ou importados; NOTA: A Res. 227/07 será revogada apenas em 1º de janeiro de 2024, conforme art. 19 da Res. 970/22, alterado pela Res. 799/20. Entretanto, conforme o art. 12 da Res. 667/17, ficam convalidadas as características dos veículos fabricados conforme a Res. 227/07, e alterações. – a Res. 667/17 é válida para os veículos produzidos a partir de 01/01/2021, tendo sido […]
Art. 230, XIV – Conduzir o veículo com registrador instantâneo de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho (TACÓGRAFO)
668-80 230 XIV Conduzir o veículo com registrador instantâneo de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho (TACÓGRAFO) RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS Consultar maiores detalhes no BIZU SOBRE TACÓGRAFOS. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – sem tacógrafo 1 – enquadrar somente no art. 230*IX (sem equipamento), seguindo a tabela detalhada no BIZU SOBRE TACÓGRAFOS. – II – sem disco / disco vencido / disco com horário incorreto / disco diagrama inadequado / disco ou fita sem o preench. dos dados mínimos / tacógrafo sem lacre(s) do fabricante ou com este(s) violado(s) 1 – enquadrar somente no art. 230*X (equipamento em desacordo), seguindo a tabela detalhada no BIZU SOBRE TACÓGRAFOS. – III – disco com sobreposição de grafia / agulhas fora da base (rebaixadas) / agulha da velocidade bloqueada com calço na parte superior / falta de registro de uma ou mais agulhas / o disco não gira (trancado) 1 – abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 2 – […]
Art. 230, XV – Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário AFIXADOS/PINTADOS no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB
669-61 230 XV Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário AFIXADOS no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB 669-62 230 XV Conduzir o veículo com inscrições, legendas e símbolos de caráter publicitário PINTADOS no para-brisas e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. – a Res. 960/22 (com alteração da 989/22, a partir de 02/01/2023) dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros […]
Art. 230, XVI – Conduzir o veículo com vidros TOTAL ou PARCIALMENTE cobertos por películas, painéis ou pinturas
670-00 230 XVI Conduzir o veículo com vidros TOTAL ou PARCIALMENTE cobertos por películas, painéis ou pinturas RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisas e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. – a Res. 960/22 (com alteração da 989/22, a partir de 02/01/2023) dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa; – conforme o art. 9° da Res. 960/22, fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito […]
Art. 230, XVII – Conduzir o veículo com CORTINAS ou PERSIANAS fechadas, não autorizadas pela legislação
671-80 230 XVII Conduzir o veículo com CORTINAS ou PERSIANAS fechadas, não autorizadas pela legislação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 111*II, do CTB, as cortinas só são autorizadas para os veículos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo em movimento, utilizando cortinas ou persianas fechadas 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e regularizar no próprio local; 2 – por motivos óbvios, as cortinas também não podem encobrir as áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, quando ele estiver em movimento. – Veículo circulando com cortinas fechadas nos vidros laterais dianteiros, impedindo a visualização dos retrovisores; – Regularizado. II – veículo parado ou estacionado, utilizando cortinas ou persianas fechadas, mesmo que possua somente espelho retrovisor esquerdo 1 – não existe infração. –
Art. 230, XVIII – Conduzir o veículo em MAU ESTADO de conservação, comprometendo a segurança
672-61 230 XVIII Conduzir o veículo em MAU ESTADO de conservação, comprometendo a segurança RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – Definir um veículo em mau estado de conservação pode ser um pouco subjetivo. Porém, necessariamente os problemas apresentados devem representar risco à segurança do trânsito; – Conforme o art. 257 do CTB, § 2º, ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, CONSERVAÇÃO e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – lataria desprendendo-se – para-choques caindo 1 – abordar (se o mau estado de conservação for visível externamente, cuja constatação independa de medições ou aferições, a autuação poderá ser constatada sem abordagem); 2 – autuar, orientar e reter o CRLV, liberando o veículo para regularização, conforme art. 270 e 274 do CTB; 3 – se for o caso, autuar também pelo art. 231*VIII (circulando com dano […]
Art. 230, XVIII – Conduzir o veículo reprovado na avaliação de INSPEÇÃO DE SEGURANÇA/EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDOS
672-62 230 XVIII Conduzir o veículo reprovado na avaliação de INSPEÇÃO DE SEGURANÇA 672-63 230 XVIII Conduzir o veículo reprovado na avaliação de EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDOS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – a Res. 716/17, que substituiu a 84/98 a partir de 08/12/2017, e que no momento está suspensa por tempo indeterminado pela Delib. 170/18, estabelece a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular (ITV) em atendimento ao disposto no art. 104 do CTB. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo não foi submetido à Inspeção Técnica Veicular (periódica), ou então foi reprovado. 1 – a ITV periódica, prevista na Res. 716/17 (atualmente suspensa pela Delib. 170/18), é condição para o licenciamento anual. Logo, se não a fizer, não será licenciado e, consequentemente, estará sujeito somente ao enquadramento no art. 230 V (sem licenciamento). –
Art. 230, XIX – Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisas sob chuva
673-40 230 XIX Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisas sob chuva RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGSTÃO PARA O CAMPO OBS I – limpador desligado na chuva 1 – observar se o veículo não está utilizando o modo “temporizador” do limpador, que em alguns veículos pode ser ajustado para intervalos mais longos, não caracterizando a infração; 2 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 3 – consultar o BIZU SOBRE EQUIPAMENTOS; 4 – se a irregularidade é devida à defeito no dispositivo, enquadrar somente no art. 230*IX (equipamento inoperante). – Veículo com o limpador de para-brisas desligado sob chuva; – Regularizado.
Art. 230, XX – Conduzir o veículo sem portar a AUTORIZAÇÃO para condução de escolares
674-20 230 XX Conduzir o veículo sem portar a AUTORIZAÇÃO para condução de escolares RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg x 5 1 7 1.467,35 M/E/R multa e apreensão do veículo 2 remoção do veículo 3 COMENTÁRIOS – Segundo o art. 136 do CTB, “os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, […]”; – Segundo o art. 137 do CTB, “a autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante”; – Segundo o art. 6º da Res. 623/16, ainda em vigor, “em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata poderá não ocorrer, a critério do agente, verificadas as condições de segurança para circulação, nos termos do § 5º do art. 270 do CTB”. NOTA: De acordo com o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), é possível a […]
Art. 230, XXI – Conduzir o veículo de carga com falta de inscrição da TARA e demais inscrições previstas no CTB
675-00 230 XXI Conduzir o veículo de carga com falta de inscrição da TARA e demais inscrições previstas no CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet média 0 1 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Conforme o art. 117 do CTB, “Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.” – A Res. 882/21 (que substituiu a 290/08 a partir de 03/01/2022) disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do CTB. (ver BIZU SOBRE INSCRIÇÃO DE TARA/LOTAÇÃO/PBT/CMT) CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – veículo de carga sem as inscrições exigidas pelo art. 117 do CTB 1 – abordar (sempre), autuar, orientar e liberar; 2 – consultar o BIZU SOBRE INSCRIÇÃO DE TARA/LOTAÇÃO/PBT/CMT; 3 – as inscrições deverão obedecer ao contido nas Res. 290/08 […]
Art. 230, XXII – Conduzir o veículo com defeito no SISTEMA DE SINALIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO OU LÂMPADAS QUEIMADAS
676-90 230 XXII Conduzir o veículo com defeito no SISTEMA DE SINALIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO OU LÂMPADAS QUEIMADAS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet média 4 130,16 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – Este artigo aplica-se tanto aos equipamentos OBRIGATÓRIOS quanto aos OPCIONAIS; – Este artigo não prevê retenção para regularização. Entretanto, levando em conta que o sistema de iluminação tem grande relação com a segurança no trânsito, o Agente deverá analisar caso a caso com cautela, antes de decidir liberar ou impedir o prosseguimento do veículo, levando em conta a fase do dia, as condições climáticas, de tráfego, etc; – No caso de combinação de veículos, se o problema for na conexão elétrica entre caminhão trator e reboques ou semirreboques, então a infração será do primeiro. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – Farol inoperante à noite 1 – abordar (quando possível); 2 – consultar o BIZU SOBRE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO; 3 – autuar, orientar e tentar regularizar no local; 4 – a critério, caso a irregularidade ofereça risco, o veículo poderá ser recolhido a depósito, face o art. 269, §1º, do CTB. – Veículo com o farol principal de luz […]