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Constatada a infração de trânsito o agente de trânsito pode deixar de lavrar e apenas orientar?
A lavratura do auto de infração de trânsito é ato vinculado, conforme art. 280 do CTB e item 7 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. CTB, Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: O item 7 do MBFT prescreve que “A autuação é ato administrativo, vinculado na forma da lei, da autoridade de trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).” Portanto, o agente de trânsito (servidor civil do órgão de trânsito, guarda municipal, policial militar, policial rodoviário federal) não poderá apenas orientas e, uma vez constatada a infração de trânsito, deve confeccionar o AIT. Na prática podem ocorrer apenas orientações, o que caracteriza infração disciplinar e para que haja crime deve ficar comprovado que o agente de trânsito não lavrou a multa por dó, por ser amigo, por gostar da pessoa e para parte da doutrina, por preguiça. Nestes casos haverá o crime de prevaricação (se civil, art. 319 do CP; se militar, art. 319 do CPM), Com a ampliação do uso de câmeras por parte dos policiais a tendência […]
Policial que não esteja de serviço pode lavrar multa?
Rodrigo Foureaux O art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro considera como agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração o servidor civil, estatutário ou celetista e o policial militar devidamente credenciado pela autoridade de trânsito (convênio)[1]. A Resolução n. 925/2022 do CONTRAN aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Volume I), prevê que “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência e Volume II – Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.” Portanto, podem lavrar multa: a) servidor civil estatutário; b) servidor civil celetista; c) policial militar. O policial militar credenciado pela autoridade de trânsito competente para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento é um agente da autoridade de trânsito.[2] O policiamento ostensivo de trânsito é a “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de […]
O estacionamento de viaturas policiais sobre os passeios e as calçadas
Rodrigo Foureaux[1] Não é incomum que viaturas policiais parem ou estacionem sobre passeios e calçadas, sob a justificativa de dar ostensividade à presença da polícia com a finalidade de preservar a ordem pública. Tal procedimento realizado pela polícia é legal? Antes de demonstrar os entendimentos existentes, é importante conceituar parada, estacionamento, passeio e calçada. O ANEXO I da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – define os conceitos dos termos mencionados, a saber. PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Expostos os conceitos, passamos a analisar se tal procedimento realizado pela polícia é legal. Há os dois entendimentos. […]
Viaturas policiais podem ser multadas por infrações de circulação, parada e estacionamento?
Entenda a alteração promovida pela Lei n. 14.599, de 19 de junho de 2023. Cristiano Mendes e Rodrigo Foureaux O Código de Trânsito Brasileiro foi alterado no dia 20 de junho pela Lei n. 14.599, de 19 de junho de 2023. Dentre as alterações destacaremos a mais relevante para a atividade policial. A previsão inserida no art. 280, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, criou uma espécie de “isenção” das multas de trânsito relacionadas à circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. Art. 280 (…) §6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023 A isenção da infração de trânsito se aplica a quais veículos? Às viaturas policiais (PM, PC, PF, PRF, PP), do Corpo de Bombeiros, do SAMU, ambulâncias em geral (como das prefeituras e particulares), veículos do DETRAN, e quaisquer veículos destinados a socorro de […]
Remoção de veículo abandonado em via pública: é possível?
A presença de veículos abandonados em vias públicas é um problema comum nas cidades brasileiras. Esses carros largados, enferrujados e, muitas vezes, sem qualquer utilidade, acabam se tornando verdadeiros “entulhos urbanos”, ocupando espaço público, causando insegurança e comprometendo a saúde ambiental dos bairros. Por muito tempo, esse tipo de situação causava frustração tanto para a população quanto para os órgãos de trânsito. A pergunta era simples: “Se está abandonado, por que não é removido?”. E a resposta, quase sempre, era desanimadora: “Porque a lei não permite”. Essa realidade começou a mudar a partir da edição da Lei nº 14.440/2022, que introduziu o artigo 279-A no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), norma posteriormente aperfeiçoada pela Lei nº 14.599/2023. Com esse avanço legislativo, passou a ser possível, legalmente, remover veículos abandonados ou sinistrados mesmo que não estejam cometendo infração de trânsito. O que diz o artigo 279-A do CTB? O novo dispositivo legal trouxe uma autorização expressa para a remoção administrativa, nos seguintes termos: Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos […]
Veículos que circulam sem o devido pagamento do IPVA podem ser apreendidos pela Polícia?
Rodrigo Foureaux[1] Por vezes ouve-se que não se pode apreender veículos em circulação pelas vias públicas cujo o IPVA não tenha sido pago, pois o Estado deve cobrar tributos mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário e protesto da Certidão de Dívida Ativa). Tal afirmação não procede. Realmente, a Administração Pública não pode cobrar tributos por meios indiretos, como impossibilitar o exercício de uma atividade econômica de um estabelecimento comercial que não tenha pago os impostos. Isso caracteriza sanção política, o que é vedado pelo STF (Súmulas 70, 323, 547) e STJ[2], uma vez que o Estado dispõe de meios legais (ação judicial ou providências extrajudiciais) para cobrar os tributos e essas medidas adotadas pelo Estado com o fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando que ele pague o tributo, acarreta na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica. Ocorre que em se tratando de normas de trânsito, a proibição à circulação de veículo sem estar com o IPVA pago visa assegurar a fiscalização da circulação dos veículos automotores e não se relaciona com a livre iniciativa e livre exercício da […]
Constatada a infração de trânsito o agente de trânsito pode deixar de lavrar e apenas orientar?
A lavratura do auto de infração de trânsito é ato vinculado, conforme art. 280 do CTB e item 7 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. CTB, Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: O item 7 do MBFT prescreve que “A autuação é ato administrativo, vinculado na forma da lei, da autoridade de trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).” Portanto, o agente de trânsito (servidor civil do órgão de trânsito, guarda municipal, policial militar, policial rodoviário federal) não poderá apenas orientas e, uma vez constatada a infração de trânsito, deve confeccionar o AIT. Na prática podem ocorrer apenas orientações, o que caracteriza infração disciplinar e para que haja crime deve ficar comprovado que o agente de trânsito não lavrou a multa por dó, por ser amigo, por gostar da pessoa e para parte da doutrina, por preguiça. Nestes casos haverá o crime de prevaricação (se civil, art. 319 do CP; se militar, art. 319 do CPM), Com a ampliação do uso de câmeras por parte dos policiais a tendência […]
Acidente de trânsito e retirada do veículo do local do acidente
Os acidentes de trânsito podem ser subdivididos, didaticamente, em acidentes com vítima e sem vítima. Em se tratando de acidentes com vítima, o condutor do veículo deve prestar socorro à vítima; adotar providências visando evitar perigo para o trânsito local; preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, identificar-se ao policial e prestar todas as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, sob pena de cometer infração de trânsito de natureza gravíssima e ter recolhido o documento de habilitação (art. 176 do CTB)[1]. Nas hipóteses em que houver acidente de trânsito sem vítima, os condutores envolvidos no acidente devem retirar o veículo do local quando for necessário para a segurança e fluidez do trânsito, sob pena de cometer infração de trânsito de natureza média (art. 178 do CTB)[2]. Isto é, caso haja vítima, o condutor deve preservar o local dos fatos com cautela para evitar novos acidentes; caso não haja vítima, o condutor deve retirar o veículo do local, visando a segurança e a fluidez do trânsito. Portanto, em caso de acidente com vítima, o condutor deve, por exemplo, sinalizar observando a distância necessária, com o triângulo do carro e/ou outros objetos ostensivos […]