A vinculação do Departamento Estadual de Trânsito – Detran – à Polícia Civil é constitucional?
O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – é um órgão ou entidade executiva de trânsito e possui as atribuições elencadas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, como cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, dentre outras. Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) III – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar […]
A atividade policial e a escusa de consciência
Constituição Federal Art. 1º, III Art. 5º, VI, VIII, Art. 6º Art. 15, IV Art. 42 Art. 143, § 1º Art. 144 Lei n. 8.239/91 Art. 3º Lei n. 9.394/96 Art. 7º-A Código de Processo Penal Art. 436 Art. 438 Código Eleitoral Art. 120, § 4º Art. 365 STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) Princípio da concordância prática ou da harmonização Princípio da unidade da Constituição Princípio da razoabilidade Princípio da isonomia Bíblia Síntese: a) O respeito às religiões sempre deve ocorrer e por mais que se pense diferente e discorde de um pensamento religioso, isso não deve interferir nas decisões, sob a alegação de que não verifica prejuízo à liberdade religiosa ao determinar que pratique uma conduta ou deixe de praticá-la, pois o sentimento e a consciência de outras pessoas cabe exclusivamente a essas pessoas, o que é, em […]
A Emenda Constitucional n. 101 e a possibilidade do militar estadual acumular cargo público
Rodrigo Foureaux No dia 04 de julho de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional n. 101, que permite a acumulação de cargos públicos por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares). O art. 42 da Constituição Federal foi acrescido do § 3º, que passou a prever que “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.” A regra constitucional é a impossibilidade de se acumular cargos públicos, todavia o art. 37, XVI, da Constituição Federal prevê a possibilidade de se acumular cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e seja: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O Parecer da Comissão de Constituição e Justiça afirma que “Assim, o que se objetiva, na prática, é a possibilidade de os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares poderem acumular seus cargos de militares dos Estados com: i) um cargo de professor; ii) um cargo técnico ou científico; ou iii) um cargo […]