É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão
É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. É desnecessária nova autorização judicial para a análise dos dados armazenados. STJ – RHC n. 77.232 – SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/10/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão a agente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, ocasião em que foi apreendido seu aparelho celular e a polícia acessou os dados contidos no celular, como Whatsapp, sem autorização judicial. Decisão A 6ª Turma do STJ decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos é permitido quando apreendido em um mandado de busca e apreensão. Fundamentos O Superior Tribunal […]
A Justiça Militar não possui competência para arquivar IPM com fundamento na legítima defesa nos crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais
A Justiça Militar não possui competência para arquivar Inquérito Policial Militar mediante o acolhimento da tese de legítima defesa nos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais em serviço contra civis. Essa análise cabe à Justiça Comum. STF, RE 1426726 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/06/2024. Fato Dois policiais militares interpuseram recurso extraordinário no STF contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público e determinou a remessa ao Tribunal do Júri de inquérito policial militar, que apurava suposta prática de homicídio doloso contra vida de civil praticado por militar em serviço. Decisão O STF decidiu que compete ao Tribunal do júri, organizado no âmbito da Justiça comum, o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, motivo pelo qual não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa. Fundamentos A jurisprudência de ambas as turmas da Suprema Corte é no sentido de que não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa. […]
A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal a dispositivos de Leis do Estado de Goiás no sentido de que o percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. Decisão unânime. STF, ADI n. 7490, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. 17/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o artigo 3º da Lei 16.899, de 26 de janeiro de 2010, com a redação conferida pela Lei 21.554, de 29 de agosto de 2022, e o artigo 4º-A da Lei 17.866, de 19 de dezembro de 2012, incluído pela Lei 19.420, de 22 de julho de 2016, todas do Estado de Goiás, os quais limitavam ao percentual de 10% (dez por cento) o ingresso de mulheres no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e na Corporação da Policia Militar do Estado de Goiás. Dispositivos objeto da ADI Art. 3º. Das vagas ofertadas nos concursos públicos para o ingresso no Corpo […]
O fato de os policiais avistarem motocicleta produto de crime dentro da residência legitima o ingresso na casa em razão das fundadas razões de receptação dolosa
O ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos policiais no domicílio. STJ – AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023. Fato Policiais militares haviam acabado de prender indivíduos que estavam em uma motocicleta de roubo praticado no dia anterior. Esses agentes foram identificados como autores de uma tentativa de latrocínio praticado naquele mesmo dia da abordagem e de um roubo de motocicleta. Nas mesmas circunstâncias foi encontrada a chave de uma outra motocicleta com os presos, os quais apontaram a residência em que a moto estava. Diante dessas informações, os policiais se deslocaram até a casa para identificarem a motocicleta e lá chegando avistaram a motocicleta que buscavam e constataram que tinham mais duas motocicletas produtos de crime, razão pela qual resolveram fazer busca na residência, ocasião em que localizaram porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois […]
A polícia não pode realizar o acesso imediato ao whatsapp no celular apreendido, salvo se houver situação urgente e excepcional.
Na prisão em flagrante delito a polícia não pode realizar o acesso imediato às mensagens do whatsapp contidas no celular do preso, salvo se houver situação que legitime o acesso em razão de urgência ou excepcionalidade, cuja demora na obtenção de um mandado judicial possa trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito, sendo imprescindível, para tanto, o exame de cada caso concreto para a aferição da legalidade do acesso imediato aos dados. STJ. RHC 76.324-DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 14/2/2017, Dje de 22/2/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais ao efetuarem prisão em flagrante pelo crime de homicídio e corrupção de menor acessaram conversa de whatsapp do celular apreendido sem autorização judicial, ocasião em que localizaram um diálogo que orientava o agente a atribuir a autoria do crime a menor de […]
É válida a prova obtida por acesso a agenda de celular e registro telefônico sem autorização judicial.
As provas produzidas por intermédio do acesso dos policiais militares à agenda do celular e do registro telefônico sem prévia autorização judicial são válidas, uma vez que estes não estão incluídos na cláusula de reserva judicial. STJ, AgRg no REsp n.1.853.702/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Após a prisão em flagrante delito de um líder de organização criminosa o celular foi apreendido, ocasião em que a polícia extraiu, sem autorização judicial, uma série de dados, como vídeo e imagens, além da agenda telefônica e registros de chamadas existentes no aparelho. Esses números foram utilizados pela polícia para pleitear interceptação telefônica e a defesa se insurgiu e alegou nulidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade da extração dos dados e imagens […]
O acesso a dados de celular abandonado afasta a ilicitude das provas obtidas.
O acesso a dados de celular abandonado em via pública afasta a ilicitude das provas obtidas. STJ – AgRg no AREsp n. 1.573.424 – SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Ao ser abordado pelos policiais, o agente negou ser o proprietário de um celular que estava próximo a ele, ocasião em que os policiais realizaram uma breve consulta aos dados do aparelho abandonado em via pública, a fim de identificar a propriedade do objeto. Foram acessadas conversas do Whatsapp que demonstraram haver diálogos do acusado que tinham relação com o crime de tráfico a ele imputado. Decisão O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por considerar as provas lícitas. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Ementa oficial PENAL E PROCESSO PENAL.AGRAVO […]
É lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
É lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. É desnecessária uma nova autorização judicial para a análise dos dados armazenados no celular. STJ, AgRg no HC n. 567.637/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, dentre outros objetos de origem ilícita, recolheram um celular, o qual foi acessado. Havia autorização para a apreensão do celular. Decisão A 5ª Turma do STJ decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois o acesso aos dados contidos no celular é permitido quando apreendido como decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão. A autorização judicial para a verificação dos dados contidos no celular é implícita. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça […]
É válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial.
As provas produzidas por intermédio do acesso dos policiais militares à agenda do celular sem prévia autorização judicial são válidas, uma vez que a agenda não possui a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. STJ, REsp n.1782386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato O Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da prova obtida, uma vez que os policiais acessaram a agenda de contatos telefônicos no celular de um dos agentes sem prévia autorização judicial. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para considerar válidas as provas obtidas pelos policiais ao acessaram a agenda de contatos telefônicos dos agentes, ainda que sem ordem judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Ementa oficial […]
É lícita a pesquisa à agenda telefônica, sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia.
É lícita a pesquisa na agenda eletrônica realizada pelos policiais dos aparelhos apreendidos, pois a proteção constitucional se refere à comunicação de dados e não dos “dados” em si. Não há ilegalidade na interceptação telefônica entre acusado e advogado quando a decisão judicial determina a interceptação telefônica de todas as ligações direcionadas ao ramal do acusado e a ligação foi interceptada de forma automática porque direcionada ao ramal do acusado. STF, HC 91867, 2ª Turma, Rel. min. Gilmar Mendes, j. em 24-04-2012. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais em uma ocorrência de homicídio efetuaram a prisão de um agente e apreenderam dois celulares, ocasião em que analisaram os últimos registros telefônicos e encontraram ligações entre o executor do homicídio e o suposto mandante. O registro de ligação no aparelho estava acessível à autoridade policial, mediante simples exame do celular apreendido. […]
