Resposta à acusação na Justiça Militar
Rodrigo Foureaux[1] Luiz Paulo Spinola[2] 1. Introdução Na Justiça Militar prevalece a impossibilidade da resposta à acusação, em razão do princípio da especialidade do rito próprio no Código de Processo Penal Militar, apesar de entendimento doutrinário em sentido diverso. Recentemente, o pleno do Supremo Tribunal Federal no RHC 142608[3], em sede de controle difuso de constitucionalidade, decidiu que deve ser aplicada a reposta à acusação prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal no processo penal militar: Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de corrupção ativa militar (CPM, art. 309). Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º, inciso III, alínea a). Pretendida aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar. Viabilidade jurídica do pedido. Precedentes. Resolução, nos termos da assentada do julgamento, do caso concreto: aplicação dos citados dispositivos do CPP ao processo militar, mantendo-se a decisão de recebimento da denúncia, porém anulando-se os atos processuais subsequentes e determinando-se ao Juízo Militar que oportunize ao recorrente a apresentação de resposta à acusação com fundamento nos mencionados preceitos processuais. Modulação, nos termos do voto médio, dos efeitos da decisão: a partir da publicação da ata de sessão deste julgamento, […]