Com o Serviço Militar Inicial Feminino (SMIF) as mulheres passaram a ser sujeito ativo do crime militar de insubmissão?
Rodrigo Foureaux[1] Luiz Paulo Spinola[2] O crime militar de insubmissão previsto no art. 183 do Código Penal Militar tem como sujeito ativo o convocado à incorporação ou que se ausenta antes do ato oficial de incorporação no serviço militar obrigatório quais sejam: o Serviço Militar Inicial previsto no art. 5º da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375) e o Serviço Militar dos Médicos; Dentistas; Farmacêuticos; Veterinários previsto no art. 1º da Lei do Serviço Militar do MDFV (Lei n. 5.292/1967). As mulheres são isentas do serviço militar obrigatório em tempo de paz (art. 143, § 2º, da CF; art. 2º, §2º, da Lei n. 4.375/1964; art. 5º, Lei n. 8.239/1991; art. 1º, §3º, da Lei n. 5.292/1967). O Decreto n. 12.154/2024 autorizou o Serviço Militar Inicial Feminino na forma da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) e Regulamento da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964), inclusive com a obrigatoriedade do Serviço Militar Inicial Feminino em caso de incorporação à luz do art. 10, o qual já expusemos nosso entendimento de sua inconstitucionalidade ou até mesmo ilegalidade em nosso artigo publicado recentemente no Observatório da Justiça Militar Estadual[3]. Art. 10. A partir do ato oficial de incorporação, o […]
Resposta à acusação na Justiça Militar
Rodrigo Foureaux[1] Luiz Paulo Spinola[2] 1. Introdução Na Justiça Militar prevalece a impossibilidade da resposta à acusação, em razão do princípio da especialidade do rito próprio no Código de Processo Penal Militar, apesar de entendimento doutrinário em sentido diverso. Recentemente, o pleno do Supremo Tribunal Federal no RHC 142608[3], em sede de controle difuso de constitucionalidade, decidiu que deve ser aplicada a reposta à acusação prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal no processo penal militar: Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de corrupção ativa militar (CPM, art. 309). Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º, inciso III, alínea a). Pretendida aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar. Viabilidade jurídica do pedido. Precedentes. Resolução, nos termos da assentada do julgamento, do caso concreto: aplicação dos citados dispositivos do CPP ao processo militar, mantendo-se a decisão de recebimento da denúncia, porém anulando-se os atos processuais subsequentes e determinando-se ao Juízo Militar que oportunize ao recorrente a apresentação de resposta à acusação com fundamento nos mencionados preceitos processuais. Modulação, nos termos do voto médio, dos efeitos da decisão: a partir da publicação da ata de sessão deste julgamento, […]