A federalização de crimes graves contra os direitos humanos é um instituto previsto no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Trata-se de um Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), que atende ao previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao exigir que os Estados-partes adotem medidas legislativas ou de outra natureza, que forem necessárias para tornarem efetivos os direitos assegurados na Convenção, como a promoção dos Direitos Humanos.1 O Incidente de Deslocamento de Competência tem por objetivo deslocar a competência de um inquérito ou processo para a Justiça Federal, nas hipóteses […]
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