Rodrigo Foureaux[1] Luiz Paulo Spinola[2] 1. Introdução Nos últimos anos, o legislador brasileiro tem intensificado sua atuação no combate aos crimes patrimoniais que afetam diretamente o interesse público, sobretudo quando envolvem prejuízo à continuidade ou ao funcionamento de serviços públicos essenciais. Nesse contexto, destaca-se a promulgação da Lei nº 15.181, de 2025, que promoveu alterações pontuais e relevantes no Código Penal comum, especialmente nos dispositivos relativos aos crimes de furto, roubo, receptação e interrupção de serviços de utilidade pública. As principais modificações foram: Art. 155, § 4º, V – Furto qualificado A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181/2025) Art. 155, § 8º – Furto qualificado de infraestrutura crítica A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, […]
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