Rodrigo Foureaux[1]
Luiz Paulo Spinola[2]
1. Introdução
Nos últimos anos, o legislador brasileiro tem intensificado sua atuação no combate aos crimes patrimoniais que afetam diretamente o interesse público, sobretudo quando envolvem prejuízo à continuidade ou ao funcionamento de serviços públicos essenciais. Nesse contexto, destaca-se a promulgação da Lei nº 15.181, de 2025, que promoveu alterações pontuais e relevantes no Código Penal comum, especialmente nos dispositivos relativos aos crimes de furto, roubo, receptação e interrupção de serviços de utilidade pública.
As principais modificações foram:
- Art. 155, § 4º, V – Furto qualificado
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181/2025)
- Art. 155, § 8º – Furto qualificado de infraestrutura crítica
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.181/2025)
- Art. 157, § 1º-A – Roubo com impacto em serviço público essencial
A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181/2025)
- Art. 157, § 2º, VIII – Majorante no roubo de infraestrutura crítica
A pena aumenta-se de 1/3 até metade:
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Incluído pela Lei nº 15.181/2025)
- Art. 180, § 7º – Receptação qualificada de bens essenciais
Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.181/2025)
- Art. 266, § 2º – Interrupção de serviço de utilidade pública
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações. (Redação dada pela Lei nº 15.181/2025)
Apesar dessas mudanças no Código Penal comum, o Código Penal Militar (CPM) não foi novamente alterado, mantendo-se com a última atualização relevante no § 5º do art. 240, que tipifica o furto qualificado de bem da Fazenda Pública.
Importa destacar que, salvo no caso do roubo previsto no art. 157, § 2º, inciso VIII, do Código Penal — que configura apenas causa de aumento de pena (majorante), e não qualificadora autônoma —[3], não se vislumbra óbice ao reconhecimento do crime militar por extensão ou extravagante, conforme autorizam os incisos II ou III do art. 9º do Código Penal Militar, sempre que os bens subtraídos, receptados ou danificados forem públicos, estiverem afetos à administração militar, ou quando os fatos ocorrerem em local ou contexto sujeito à jurisdição castrense.
Diante desse cenário normativo, o presente artigo tem por objetivo analisar comparativamente o art. 240, § 5º, do CPM (furto qualificado de bem da Fazenda Pública) e o art. 155, § 4º, V, do CP (furto qualificado de bem destinado ao funcionamento de serviço público essencial), com destaque para seus elementos normativos, consequências dogmáticas e repercussões práticas no campo do direito penal comum e militar. Discussão estendida ao §8º do art. 155 do CP.
2. Fundamentos e elementos normativos das qualificadoras
O Código Penal Militar e o Código Penal comum preveem hipóteses distintas de furto qualificado com relevância pública, com base em fundamentos normativos e bens jurídicos protegidos que refletem as particularidades de seus respectivos regimes.
De um lado, o art. 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM) qualifica o furto quando a coisa subtraída pertencer à Fazenda Pública, cominando pena de reclusão de dois a seis anos. Trata-se de qualificadora de natureza objetiva-patrimonial, cujo critério é a titularidade pública do bem. A redação atual do dispositivo — alterada pela Lei nº 14.688/2023 — substituiu a antiga referência à “Fazenda Nacional” por “Fazenda Pública”, ampliando seu alcance para incluir, conforme os arts. 242, § 3º, e 269, § 3º, do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas.
A qualificadora militar não exige qualquer efeito sobre a continuidade de serviços públicos ou impacto institucional, bastando a comprovação de que o bem subtraído integrava o patrimônio de pessoa jurídica de direito público interno. O bem jurídico tutelado é o erário público, especialmente vinculado à estrutura e aos interesses das instituições militares ou civis sob jurisdição penal militar.
De outro lado, o art. 155, § 4º, V, do Código Penal comum (CP) introduzido pela Lei nº 15.181/2025, prevê furto qualificado de bem destinado ao funcionamento de serviço público essencial, punido com reclusão de dois a oito anos, e multa. Nessa hipótese, o que qualifica a conduta não é a titularidade pública do bem, mas sim a sua finalidade estrutural na manutenção do serviço essencial. O dispositivo se aplica tanto a bens públicos quanto privados (como os pertencentes a concessionárias, permissionárias ou conveniadas), desde que sua subtração comprometa o funcionamento de serviços como energia elétrica, saúde, saneamento, transporte público, comunicações, entre outros.
Trata-se de uma qualificadora baseada em resultado naturalístico especial: exige-se que a subtração cause prejuízo concreto à continuidade ou eficiência da prestação do serviço essencial, ainda que o agente não tenha agido com dolo específico de prejudicar a coletividade. O foco da norma é a proteção da função pública essencial à vida em sociedade, e não apenas o patrimônio.
A seguir, no item 3., aprofunda-se a análise do conceito de Fazenda Pública no âmbito penal militar, bem como os limites de sua extensão interpretativa.
3. A Fazenda Pública no furto qualificado do Código Penal Militar[4]
O Código Penal Militar já previa, antes da Lei nº 14.688/2023, o furto qualificado mediante subtração de bem pertencente à Fazenda Nacional, expressão esta que foi substituída por “Fazenda Pública”, ampliando o alcance da norma para abranger os diversos entes federativos e suas entidades de direito público. A alteração, porém, não encontra correspondente no Código Penal comum, que não adota esse critério de titularidade pública como elemento autônomo de qualificação.
A elementar “Fazenda Pública” deve ser compreendida segundo os critérios legais processuais civis, especialmente os previstos nos arts. 242, § 3º, e 269, § 3º, do Código de Processo Civil[5], segundo os quais se entende por Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público.
Surge, no entanto, uma possível controvérsia: as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública indireta, que prestam serviço público em regime não concorrencial (como Correios e Caixa Econômica Federal), podem ser consideradas Fazenda Pública para fins penais militares?
A resposta é negativa. Embora o Supremo Tribunal Federal[6] reconheça a essas entidades alguns privilégios processuais típicos da Fazenda Pública em matéria cível, essa equiparação não pode ser transposta para o direito penal militar, sob pena de incorrer em analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade estrita.
Assim, para efeitos da qualificadora do art. 240, § 5º, do CPM, somente os entes federativos, autarquias e fundações públicas são abrangidos pela elementar “Fazenda Pública”.
Por fim, é necessário esclarecer que não se enquadra na elementar “pertence à Fazenda Pública” a coisa de propriedade particular que esteja apenas sob a guarda ou uso provisório de órgão público. Exemplo disso são joias apreendidas por decisão judicial em processo penal comum e armazenadas temporariamente em instalações militares. Embora sob a custódia da administração militar, tais bens não se integram ao patrimônio da Fazenda Pública, afastando a incidência da qualificadora.
4. Furto qualificado de bem da Fazenda Pública (Art. 240, §5º, do CPM) X Furto qualificado de bem destinado ao funcionamento de serviço público essencial (Art. 155, § 4º, V, do CP)
| Furto qualificado de bem da Fazenda Pública (Art. 240, §5º, do CPM) | Furto qualificado de bem destinado ao funcionamento de serviço público essencial(Art. 155, § 4º, V, do CP) | |
| Objeto material | Subtração de bem pertencente à Fazenda Pública. | Subtração de bem que comprometa o funcionamento de órgãos públicos ou serviços públicos essenciais, ainda que pertencente a particular. |
| Vítima | Fazenda Pública: União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público (arts. 242, § 3º, e 269, § 3º, CPC). | Órgãos públicos e entidades privadas prestadoras de serviços públicos essenciais. |
| Resultado naturalístico especial | Não há exigência de comprometimento da atividade estatal. Basta a subtração de bem da Fazenda Pública. | Exige comprometimento da continuidade do serviço público essencial. |
| Bem jurídico protegido | Patrimônio da Fazenda Pública. | Crime de dupla subjetiva passiva.Patrimônio de entidade pública ou privado de serviço público essencial; e proteção da continuidade e segurança dos serviços públicos essenciais (energia, saúde, transporte, etc.). |
| Preceito secundário – Pena | Reclusão de 2 a 6 anos | Reclusão de 2 a 8 anos e multa. |
5. O comprometimento de serviço público essencial como resultado naturalístico especial no furto qualificado do art. 155, § 4º, V, do Código Penal
A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, V, do Código Penal — introduzida pela Lei nº 15.181/2025 — descreve uma hipótese de furto qualificado contra o funcionamento de serviço público essencial, exigindo que a subtração de determinado bem comprometa, de forma concreta, a continuidade ou eficiência de órgão estatal ou entidade que preste serviço público essencial à coletividade.
É importante destacar que o comprometimento do serviço público essencial, neste contexto, não configura um especial fim de agir. No furto qualificado do § 4º, V, trata-se de um resultado naturalístico especial — isto é, um resultado concreto da conduta de subtrair, consistente na interrupção, instabilidade ou ineficiência do serviço público essencial, o que agrava a reprovabilidade da ação típica.
Essa interpretação permite diferenciar o furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, V, do crime de atentado contra o funcionamento de serviço público essencial descrito no art. 265, parágrafo único, do CP[7] e no art. 287, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM)[8]. Nestes tipos penais, o legislador tutela diretamente o funcionamento do serviço essencial, mas exige que o agente cause dolosamente a interrupção ou perturbação da atividade pública como objetivo principal de sua conduta, caracterizando um crime próprio, com dolo específico de lesar o interesse coletivo.
Portanto, a elementar do art. 155, § 4º, V, do Código Penal, exige apenas que o comprometimento do serviço público essencial seja uma consequência objetiva da subtração, e não o móvel subjetivo da conduta. A finalidade do agente pode ser meramente patrimonial, sendo irrelevante que tenha agido com o intuito de afetar o serviço. Basta que, em razão da natureza ou destinação do bem subtraído — como desfibriladores hospitalares, instrumentos cirúrgicos,[9] sistemas de sinalização rodoviária ou outros bens cuja ausência inviabilize ou prejudique o serviço prestado —, ocorra efetivamente a repercussão negativa sobre a continuidade da atividade pública essencial. Já nas hipóteses em que o objeto subtraído seja especificamente infraestrutura crítica, como fios, cabos, transformadores ou equipamentos de telecomunicações, a conduta se amolda ao tipo autônomo do § 8º do mesmo artigo.
Essa distinção é fundamental para evitar conflito aparente de normas, preservando-se o campo de incidência dos crimes autônomos do art. 265 do CP e art. 287 do CPM para os casos em que o agente visa dolosamente prejudicar o serviço público essencial, e não apenas subtrair coisa alheia móvel de valor econômico.
6. Conflito aparente de normas no furto de bem da Organização ou Unidade Militar com impacto em serviço público essencial
Situação relevante no âmbito da Justiça Militar é aquela em que o bem subtraído pertence à Organização ou Unidade Militar e, simultaneamente, sua subtração compromete o funcionamento de serviço público essencial. Imagine-se, por exemplo, o caso de militar que subtrai, durante o serviço, um ventilador mecânico de unidade de terapia intensiva em hospital militar,[10] ou uma sirene de alerta antiaéreo instalada em base estratégica, cuja ausência prejudica de forma direta e concreta o atendimento à população ou o funcionamento de sistemas essenciais de defesa ou segurança.
Nessa hipótese, parecem coexistir duas qualificadoras: a prevista no art. 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM), em razão da titularidade pública do bem (Fazenda Pública), e a prevista no art. 155, § 4º, V, do Código Penal comum (CP), diante do impacto à continuidade do serviço público essencial. Surge, então, a necessidade de definir qual norma deve prevalecer diante desse conflito aparente de normas penais qualificadas.
Segundo Luiz Paulo Spinola, aplica-se o princípio da especialidade do Código Penal Militar, razão pela qual, sempre que houver previsão suficiente no CPM para reprimir o fato — como no caso da subtração de bem da Fazenda Pública —, a aplicação das normas do CP deve ser afastada. Nessa linha, mesmo que a subtração cause impacto em serviço essencial, prevaleceria a incidência do art. 240, § 5º, do CPM.
Contudo, a situação se modifica quando o bem subtraído pertence a ente privado, como uma concessionária de serviço público essencial, e o crime é cometido por militar em serviço. Nesse cenário, não há no CPM previsão específica que contemple a relevância funcional do objeto, tampouco sua destinação ao interesse coletivo. Assim, configura-se crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, incisos II ou III, do CPM, com aplicação subsidiária da norma do art. 155, § 4º, V, do CP, por sua especialidade material.
Sob outro enfoque, Rodrigo Foureaux propõe que a solução dependa do grau de especialidade típica da norma. Nesse sentido, a qualificadora do CPM seria genérica, ao abranger qualquer bem da Fazenda Pública, enquanto o § 4º, inciso V, do art. 155 do CP é mais restritivo, por exigir não apenas a natureza ou titularidade do bem, mas também repercussão direta sobre a continuidade do serviço essencial. Assim, ainda que o bem pertença a uma organização militar, a norma comum deve prevalecer se a subtração causar desorganização efetiva de serviço público essencial, por conter elementos normativos mais específicos[11].
Essa interpretação, por fim, não conflita com a jurisdição militar, pois admite-se o reconhecimento do crime militar por extensão, com aplicação de norma penal comum mais especializada, desde que presente a conexão funcional ou espacial prevista nos incisos II ou III do art. 9º do CPM.
7. O furto qualificado de infraestrutura crítica no art. 155, § 8º, do Código Penal
As mesmas observações que fizemos no furto qualificado de bem destinado ao funcionamento de serviço público essencial (art. 155, § 4º, V, do CP) quanto à natureza de crime militar exposta no item anterior também se aplica o crime de furto qualificado de infraestrutura crítica do art. 155, § 8º, do Código Penal
A Lei nº 15.181/2025 também inseriu no Código Penal o § 8º ao art. 155, criando uma nova figura de furto qualificado por natureza do objeto subtraído, com foco na proteção da infraestrutura crítica de serviços públicos. A nova norma prevê:
Art. 155, § 8º, CP – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.181/2025)
Trata-se de qualificadora objetiva-autônoma, cuja incidência independe de qualquer resultado naturalístico, bastando a natureza do bem subtraído. Diferentemente da qualificadora do § 4º, V, que exige comprovação de que a conduta comprometeu o funcionamento de serviço público essencial, o § 8º pressupõe periculosidade inerente à coisa furtada, pela sua função estrutural na cadeia de fornecimento de serviços essenciais.
Tome-se como exemplo a subtração de fios de cobre utilizados na rede de iluminação pública urbana, conduta que, além de gerar riscos à segurança da população, interrompe a prestação de serviço essencial vinculado à ordem pública e à mobilidade urbana. Ainda que não se demonstre efetivamente o prejuízo à população, o simples fato de os fios se destinarem à transmissão de energia pública já autoriza o enquadramento na nova qualificadora.
Essa tipificação visa conter a crescente prática de furtos sistemáticos de cabos elétricos e equipamentos de telecomunicações, que têm gerado prejuízos vultosos à administração pública e à iniciativa privada concessionária, além de impactar diretamente a segurança e o bem-estar da coletividade.
Importa registrar, ainda, que o § 2º do art. 155 do Código Penal, ao prever a possibilidade de redução da pena no chamado furto privilegiado, permanece aplicável ao § 8º, uma vez que este compartilha a mesma pena prevista no § 4º e não afasta, de forma expressa, o benefício. Assim, desde que presentes os requisitos legais — primariedade, pequeno valor da coisa e circunstâncias favoráveis ao agente —, poderá haver a redução da pena de um a dois terços ou sua substituição por pena restritiva de direitos, conforme previsão do caput do § 2º.
Por outro lado, observa-se que o art. 155, § 4º, V, do Código Penal, que trata do furto qualificado de bem destinado ao funcionamento de serviço público essencial, não faz referência à incidência do furto privilegiado. Contudo, entendemos ser possível a aplicação do privilégio também a essa qualificadora, desde que atendidos os requisitos legais e se trate de qualificadora de natureza objetiva, como é o caso do inciso V.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 511 do STJ, segundo a qual:
Súmula n. 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Sendo o art. 155, § 4º, V, do CP uma qualificadora objetiva, fundada na destinação do bem subtraído — e não em circunstâncias subjetivas da ação como a fraude ou abuso de confiança[12] —, não há impedimento legal ou lógico à incidência do privilégio. Trata-se de interpretação compatível com a finalidade da norma penal, a proporcionalidade da pena e o princípio da individualização da sanção penal, conforme consagrado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
8. Conclusão
A análise comparativa entre o furto qualificado de bem da Fazenda Pública (art. 240, § 5º, do CPM), o furto qualificado de bem destinado ao funcionamento de serviço público essencial (art. 155, § 4º, V, do CP), e o furto de infraestrutura crítica (art. 155, § 8º, do CP), evidencia uma tendência legislativa contemporânea de agravar a resposta penal à subtração de bens diretamente vinculados à coletividade e à continuidade dos serviços públicos essenciais.
No plano do Direito Penal Militar, a qualificadora do art. 240, § 5º, do CPM exige apenas a demonstração de que o bem subtraído pertence à Fazenda Pública, sem necessidade de comprovação de dano efetivo ao serviço público ou à coletividade. Já no art. 155, § 4º, V, do CP, exige-se como elementar típica o comprometimento do funcionamento do serviço público essencial, o que imprime à figura penal caráter objetivo-resultante. O § 8º do mesmo artigo, por sua vez, traz uma nova forma qualificada, fundada exclusivamente na natureza do bem subtraído, como fios, cabos e equipamentos essenciais ao fornecimento de energia, dados, telefonia ou transporte público, independentemente da produção de resultado lesivo.
As hipóteses em que a subtração recai sobre bem pertencente à Organização ou Unidade Militar e, ao mesmo tempo, compromete o funcionamento de serviço essencial — como o furto de gerador de hospital militar ou de cabos da rede pública de iluminação — ensejam conflito aparente de normas qualificadas, exigindo análise sob o prisma da especialidade penal. Nesse ponto, há divergência doutrinária: parte da doutrina entende que prevalece a qualificadora do CPM, por incidir diretamente sobre bens públicos; outra corrente defende a aplicação do art. 155, § 4º, V, do CP por extensão (art. 9º, II ou III, do CPM), considerando que essa norma apresenta maior especificidade, ao exigir resultado lesivo à continuidade do serviço essencial. Em qualquer hipótese, a análise deve considerar a titularidade do bem, a estrutura normativa da qualificadora e o contexto fático da infração.
Quanto ao furto privilegiado, o § 2º do art. 155 do CP permanece aplicável ao § 8º, como expressamente previsto, permitindo a substituição da pena ou sua redução, desde que preenchidos os requisitos legais (primariedade, pequeno valor e circunstâncias favoráveis). Embora o § 4º, V, não mencione o privilégio, sua aplicação também se mostra viável, por se tratar de qualificadora objetiva, conforme entendimento consolidado pela Súmula 511 do STJ. Trata-se de solução que preserva os princípios da proporcionalidade penal, da individualização da pena e da racionalidade repressiva, mesmo diante da gravidade das condutas que atingem o interesse público.
Conclui-se, portanto, que o intérprete e o aplicador do direito castrense adotar uma abordagem sistemática, contextual e finalística, considerando os limites da especialidade penal militar, a possibilidade de aplicação extensiva do Código Penal comum, e a finalidade protetiva das novas figuras qualificadas.
Referências Bibliográficas
FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024.
MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 9.ed. São Paulo: Juspodivm. 2025.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024.
Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020.
[1] Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.
[2] Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.
[3] Prevalece na doutrina que majorante não é suficiente para caracterizar o crime militar por extensão ou extravagante.
Nesse sentido:
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 9.ed. São Paulo: Juspodivm. 2025. p. 1247.
[4] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 614-615.
[5] Art. 242 (…) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 269 (…) § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
[6] STF. Plenário. ADPF 275/PB. Relator: Min. Alexandre de Moraes. j: 17/10/2018. (Info 920).
STF. Plenário. ADPF 387/PI. Relator: Min. Gilmar Mendes. j: 23/03/2017. (Info 858).
STF. Plenário. RE 599628 (Tema 253). Relator: Min. Ayres Britto. Relator p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa. j: 25/05/2011. p: 17/10/2011.
[7] Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
[8] Atentado contra serviço de utilidade militar
Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
Pena – reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
[9] Obs.: Caso o fato seja praticado por ocasião de incêndio; inundação; naufrágio; ou outro desastre ou calamidade o crime será do art. 257 do CP ou art. 275 do CPM.
[10] Obs.: Caso o fato seja praticado por ocasião de incêndio; inundação; naufrágio; ou outro desastre ou calamidade o crime será do art. 257 do CP ou art. 275 do CPM.
[11] No mesmo sentido, no entendimento do furto qualificado quando subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (art. 155, §5º, do CP):
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 9.ed. São Paulo: Juspodivm. 2025. p. 1095.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 468.
[12] Para o STJ entende-se como qualificadora de ordem subjetiva: a fraude e o abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP):
STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 882.050/SC. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. j: 06-05-2025. p: 09-05-2025.
STJ. Sexta Turma. HC 383.331/SC. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. j: 07-03-2017. p: 17-03-2017.
Todavia, na doutrina penalista comum há divergência.
Rogério Sanches Cunha entende que todas as qualificadoras são objetivas porque todas elas se referem a meio e modo de execução do crime aptas ao reconhecimento do privilégio (Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 294.)
Já para Cléber Masson somente o abuso de confiança tem natureza subjetiva (MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 367.)
