Rodrigo Foureaux[1] Luiz Paulo Spinola[2] Este texto concentra-se na análise da decretação da perda do cargo das praças por juiz de primeira instância, uma vez que a perda do cargo de oficiais já foi analisada no texto “A impossibilidade de juízes condenarem Oficiais das Instituições Militares à perda do posto e da patente”. A hierarquia dos militares estaduais subdivide-se em oficiais e praças (art. 12 da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, Lei n. 14.751/2023). A hierarquia militar é a ordenação em postos e graduações dentro da estrutura das Instituições Militares. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, que em âmbito estadual, é conferido pelo Governador do Estado. Graduação é o grau hierárquico das praças que, em âmbito estadual, geralmente, é conferido pelo Comandante-Geral. Os oficiais são: Oficiais superiores: a) Coronel; b) Tenente-Coronel; c) Major; Oficial intermediário: d) Capitão; Oficiais subalternos: e) 1º Tenente e f) 2º Tenente.[3] As praças são: Praças especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Cadete; c) Aluno-Oficial;[4] Praças: d) Subtenente; e) 1º Sargento; f) 2º Sargento; g) 3º Sargento; h) Aluno-Sargento; i) Cabo; j) Soldado e k) Aluno-Soldado[5] No Art. 8º, § 2º, “b” e “c”, do Decreto-Lei n. 667/69 os […]
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