Rodrigo Foureaux[2] Luiz Paulo Spinola[3] O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – visa a não propositura de ação penal pelo Ministério Público, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. No Brasil, o Acordo de Não Persecução Penal, inicialmente, foi previsto na Resolução n. 181, de 07 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, no art. 18, § 12, que vedava a aplicação do acordo nos casos de crimes militares que afetassem a disciplina e hierarquia.[4] Com o advento da Lei Anticrime – Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – o Código de Processo Penal, no art. 28-A, passou a prever o ANPP, nos seguintes termos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e […]
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