1. Introdução A prestação do serviço militar obrigatório por profissionais concluintes dos cursos superiores de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Medicina Veterinária (MDFV) tem sido objeto de intensos debates jurídicos, sobretudo após a Lei nº 12.336/2010, que alterou substancialmente o art. 4º da Lei nº 5.292/1967 (Lei do Serviço Militar dos MDFV). A jurisprudência do STJ, especialmente pelo Tema 418, foi decisiva para definir o alcance dessa alteração normativa. Disposição original da Lei nº 5.292/1967 (Lei do Serviço Militar dos MDFV) Art. 4º (redação original) “Os MDFV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (…).” § 2º – MDFV portadores de CDI/Reservista de 3ª Categoria, ao concluírem o curso, ficavam sujeitos ao serviço militar. Essa redação continha ambiguidade normativa, pois, embora o caput limitasse a obrigatoriedade àqueles que obtiveram adiamento de incorporação, o § 2º estendia tal obrigação também aos que foram dispensados e receberam o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). O STJ resolveu essa antinomia adotando o entendimento de que prevalecia a regra do caput, por ser mais específica e coerente com o princípio da isonomia. Assim, ficou pacificado […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.