Criador Discussão 11/08/2025 em 22:28 #19958 Gabriel MatosParticipant Analisando o art. 12 do CPM, sob a narrativa do Ilustre Coimbra Neves (2025), temos que o dispositivo legal retromencionado permite que os inativos respondam por crimes militares como se da ativa fossem, desde que empregados na administração militar, enquadrando-se, em tais casos, como militares por equiparação. O autor ainda evolui, aduzindo que no tocante aos Estados, visualiza-se a narrativa anterior quando os militares inativos são empregados para reforçar o serviço policial militar em tarefas específicas, como a de segurança de prédios da instituição, ou em funções administrativas, como ocorre na Polícia Militar de São Paulo. Nesse caso, na forma como é feito em São Paulo (art. 26-A da Lei nº 17293, de 15/10/2020), ao que parece, o militar continua na condição de inativo, mas é empregado em alguma atividade regular da administração militar, equiparando-se a militar da ativa. Noutra perspectiva, considerando que o art. 136, §2º, do Estatuto dos Militares de Minas Gerais traz situação na qual o militar da reserva remunerada é designado para o serviço ativo, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da PMMG e, tendo em vista que para Coimbra Neves nas situações de reversão […]

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