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A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é excepcional, aplicando-se somente nas hipóteses de erro judiciário ou de prisão que exceda o tempo fixado na sentença, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. A prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constitui um ato judicial regular. Portanto, a posterior absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri, por si só, não caracteriza erro judiciário e, consequentemente, não gera o dever de indenizar por parte do Estado. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. ARE 770.931 AgR/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 19/08/2014. Sobre o tema: 1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR); 2) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei (STF, AgRG no RE 765.139/RN). Fatos O suspeito, A.P., foi preso temporariamente sob a alegação de que haveria indícios de sua participação em um crime de homicídio qualificado. Posteriormente, a pedido da […]

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