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A ação do agente de solicitar à sua namorada que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, à qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo penal de tráfico de drogas. STJ. AgRg no REsp 1795980/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/8/2019. Decisão unânime. Fato O juízo da execução penal homologou o reconhecimento da prática de falta grave pelo acusado porque encomendou substância entorpecente à sua namorada que tentou entrar com o invólucro em sua cavidade anal quando foi flagrada na revista íntima em estabelecimento penal. Decisão A 6ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática por meio da qual o recurso especial do acusado foi conhecido e provido. Fundamentos Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo acusado foi ter solicitado à namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, de que ele a tivesse ameaçado e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. Por outro lado, como […]

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