A incidência da agravante genérica da embriaguez voluntária, prevista no art. 70, II, “c”, do Código Penal Militar (CPM), exige comprovação segura de que o agente se encontrava efetivamente em estado de embriaguez no momento da prática do crime. A mera ingestão de bebida alcoólica não se confunde com o estado de embriaguez. A ausência de exame de alcoolemia pode ser suprida por outros elementos probatórios, desde que sejam robustos e demonstrem objetivamente o efetivo comprometimento das capacidades do agente. Relatos sobre hálito etílico; agitação; inquietação; ou exaltação, desacompanhados de elementos conclusivos sobre o grau de comprometimento provocado pelo álcool, são insuficientes para agravar a pena. Existindo dúvida razoável sobre o efetivo estado de embriaguez no momento do crime, aplica-se o in dubio pro reo, com o afastamento da agravante. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.) Fatos Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido em flagrante por policiais militares estaduais após uma ocorrência em uma tabacaria, local não sujeito à Administração Militar. Os documentos analisados não esclarecem expressamente se “A” estava de serviço ou de folga naquele momento. No […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.
