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A apreensão de drogas em poder do acusado durante busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa, sem mandado judicial. STJ. AgRg no HC n. 847.110/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 6/8/2024. Decisão unânime. OBS.: Em decisão monocrática proferida no 30/07/2024 – RE 1.503.127/SP, o Ministro Flávio Dino cassou o acordão do STJ exarado no HC 836637/SP (julgado em 19/10/2023) e reconheceu que há fundadas razões para legitimar a abordagem e busca domiciliar quando existente denúncia de informação da prática de tráfico e o agente apresenta nervosismo e foge ao avistar viatura policial sendo flagrado dispensando cocaína. Também em decisão monocrática proferida no RE 1456106, o Ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão do STJ no AgRg no ARESP Nº 169424 e decidiu que a existência de denúncia anônima de tráfico de drogas associada à tentativa de fuga do suspeito ao presenciar os policiais configura justa causa para legitimar o ingresso domiciliar. O Plenário do STF, no julgamento do HC 169788, acolheu o voto do Ministro Alexandre de Moraes e entendeu […]

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