A apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada a policiais, ainda que mediante solicitação, configura crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). STJ, AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. Fatos O acusado, abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), apresentou CNH falsificada após ser solicitado a identificar-se. Os policiais já tinham conhecimento prévio da possível falsidade do documento, mas procederam à verificação e confirmaram a irregularidade durante a abordagem. Decisão O STJ concluiu que a conduta do acusado foi típica, mantendo a denúncia pelo uso de documento falso. Fundamentos 1 Tipicidade da conduta: A apresentação de documento falso, mesmo solicitada por agente público, configura o crime previsto no art. 304 do Código Penal, independentemente da espontaneidade do ato. O STJ entende que o crime é formal, consumando-se com a simples utilização do documento falsificado, não sendo exigido prejuízo efetivo à fé pública. Jurisprudência consolidada: “O delito consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste” (AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018). CP Uso de documento falso Art. 304 – Fazer uso […]
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