Embora não seja registrável uma arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, esta mesma característica impede a subsunção do fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003, pois não há como suprimir ou alterar a numeração, que inexiste. STJ. HC n. 180.410/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/5/2013. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi denunciado pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e absolvido, no primeiro grau, pela abolitio criminis porque os fatos descritos na denúncia são do dia 30 de março de 2009. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, ao argumento de que a ação delituosa é de posse de arma de fogo com numeração raspada ou inexistente (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), foi provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinando o prosseguimento do feito. A defesa interpôs habeas corpus no STJ contra o acórdão do TJDFT. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu o habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou a abolitio criminis, tendo em vista que o flagrante ocorreu em março de 2009 e […]
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