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A ausência do termo formal de apreensão de substância entorpecente constitui mera irregularidade processual e não gera nulidade da condenação quando a cadeia de custódia está demonstrada e a materialidade do delito é comprovada por laudos periciais, prova testemunhal e confissão do acusado. A divergência na numeração de lacres ou a inexistência do termo de apreensão não invalidam a prova quando o percurso do vestígio está documentado e identificado nas fichas de acompanhamento. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000558-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 26/02/2026. p: 05/03/2026.) Fatos Em 2022, durante atividade em organização militar, um soldado do Exército foi abordado e flagrado na posse de uma porção de substância posteriormente identificada como Cannabis sativa L. (maconha). A substância foi apreendida e encaminhada para análise pericial. Foram realizados exame preliminar e exame definitivo, ambos confirmando tratar-se de substância entorpecente. Durante o procedimento, também foram elaboradas fichas de acompanhamento de vestígios, nas quais constaram registros sobre o trajeto do material desde a apreensão até o envio para perícia. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou o acusado à pena de 1 ano de reclusão nas penas do art. 290, caput, do CPM, com concessão do […]

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